TJRJ - 0803239-57.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 06:57
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/02/2025 17:37
Inclusão em pauta
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03/02/2025 21:59
Conclusão
-
24/01/2025 17:28
Documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803239-57.2024.8.19.0252 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0803239-57.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00164001 RECTE: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: VANIA SCHECHTER TELLER ADVOGADO: RAQUEL BUSCK DE BRITO OAB/RJ-110758 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, porque não há laudo descritivo a justificar o uso de lentes importadas, ou, a impossibilidade de utilização das lentes nacionais.
Anote-se o entendimento firmado na Uniformização de Jurisprudência n.º 0008216-31.2018.8.19.0028, de 15/10/2020, considerando ilegítima a negativa do Plano de Saúde de fornecimento e/ou reembolso de lentes de contato intraoculares utilizadas em procedimento cirúrgico oftalmológico, quando o consumidor apresenta ao plano de saúde laudo médico específico, indicando fundamentadamente a necessidade das lentes requeridas.
Logo, inexistindo laudo específico, é legítimo o reembolso de acordo com a tabela da seguradora.
Inexistente, ademais, dano moral na espécie, não só porque a questão tem natureza puramente patrimonial, como também porque inexiste falha na prestação do serviço ou conduta ilícita a autorizar o reconhecimento do dano imaterial.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
19/12/2024 11:00
Provimento
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12/12/2024 00:06
Publicação
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12/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:22
Retirada de pauta
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09/12/2024 18:21
Determinação
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09/12/2024 15:28
Inclusão em pauta
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05/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 18:34
Inclusão em pauta
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28/11/2024 08:54
Conclusão
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28/11/2024 08:51
Distribuição
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28/11/2024 08:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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