TJRJ - 0818467-69.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
03/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0818467-69.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM PEDRO DA SILVA LANNES DE MATOS RÉU: SHOP SAMSUNG, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, VCELL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Determinado à parte autora que promovesse o recolhimento das custas devidas pelo ajuizamento da demanda, esta se quedou inerte.
A falta de recolhimento das custas devidas revela a falta de condição para o ajuizamento e desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da inicial, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ante a inequívoca movimentação da máquina judiciária, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, dispensado o pagamento da taxa judiciária.
Nesse sentido: Apelação cível.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Cancelamento da distribuição.
Art. 290 do CPC.
Sentença que condena a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Custas judiciais que são devidas, à inteligência do Enunciado Administrativo 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, que dispõe: "o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária." Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios que deve ser afastada.
Ausência de citação.
Comparecimento espontâneo do réu aos autos após o decurso do prazo para o autor recolher as custas iniciais.
Honorários sucumbenciais que não são devidos.
Reforma da sentença para afastar a condenação do autor ao pagamento da verba honorária.
Parcial provimento do recurso. (0002779-41.2019.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 07/02/2023 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Sem condenação em honorários.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para baixa e arquivo.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Substituto -
14/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/10/2024 21:32
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOMINGOS DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 22:25
Outras Decisões
-
08/11/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815919-84.2024.8.19.0087
Bosque dos Sonhos
Antonio Sergio Belarmindo dos Santos
Advogado: Arnon Velmovitsky
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 14:50
Processo nº 0823620-58.2023.8.19.0014
Suellen de Almeida Monteiro
Leonardo Martins da Silva
Advogado: Frederico Barreto Riscado Bahiense
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 11:37
Processo nº 0806682-96.2023.8.19.0075
Gisele Abrahao Gomes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcelo Antonio Gomes Verdan
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2023 01:09
Processo nº 0840729-87.2024.8.19.0002
Giselle Rebello Pereira
53.828.183 Vanessa Fernandes de Brito
Advogado: Ingrid Caldas Pereira de Almeida Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 11:45
Processo nº 0823893-39.2024.8.19.0002
Irundy Larocca Quinto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Irundy Larocca Quinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 11:21