TJRJ - 0803343-72.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:01
Baixa Definitiva
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 10:00
Provimento em Parte
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13/02/2025 00:05
Publicação
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29/01/2025 16:53
Inclusão em pauta
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803343-72.2024.8.19.0212 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0803343-72.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2024.00160619 RECTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: ADEMIR SOUZA LOPES Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Não há prova de negativação, pois o documento do id 112999456 fl. 01, trata-se de mera notificação extrajudicial para pagamento de R$ 12.798,12, enquanto o documento de fls. 02 não foi emitido por órgão oficial de banco de dados.
Aplicação do enunciado da Súmula nº 230, do TJRJ: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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12/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 19:44
Inclusão em pauta
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25/11/2024 11:02
Conclusão
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25/11/2024 10:59
Distribuição
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25/11/2024 10:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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