TJRJ - 0804731-55.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:17
Baixa Definitiva
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12/08/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LAYLA CHAMAT MARQUES em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RODOLPHO AUGUSTO MENEZES MOURA MACHADO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 07:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804731-55.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX VANDER AYRES LAMEGO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por ALEX VANDER AYRES LAMEGOem face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em virtude de juros que reputa abusivos.
A parte autora, em síntese, alegou que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo, sendo que não mais a consegue pagar em virtude de dificuldades financeiras e em razão da cobrança pela parte ré de juros excessivos.
Afirmou que foram cobradas de forma indevida seguro e tarifas indevidas.
Requereu a revisão do contrato, com a retirada das tarifas e dos juros abusivos, com a condenação da parte ré a devolver em dobro os valores cobrados a maior e a se abster de reaver a posse do veículo e de negativar o seu nome, além do pagamento de danos morais.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de ilegitimidade ativa e de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que não há limitação de juros ou irregularidade nas cobranças, não sendo possível a revisão dos contratos.
Afirmou que o contrato foi celebrado com o finado genitor do autor, que apenas efetuou o pagamento de sete prestações.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que não são necessárias outras provas para análise da controvérsia, ante os argumentos apresentados pelas partes e os documentos colacionados aos autos, bem como o fato de que as partes não têm outras provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Rejeito a questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte ré não trouxe aos autos elementos que demonstrassem que fosse possível à parte autora custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade ativa, pois se confunde com o mérito.
Como não existem outras questões prévias suscitadas pela parte ré em sua contestação, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
Inicialmente deve ser consignado que o pedido se revela integralmente improcedente, uma vez que a contratação não fora feita pelo autor, mas por seu finado genitor, motivo pelo qual não cabe ao demandante, em nome próprio, buscar direito que não lhe pertence.
Ainda que fosse possível a deflagração da pretensão, o pleito não seria acolhido.
Pretende a parte autora com a presente demanda que a dívida em nome de seu genitor seja renegociada com a parte ré, uma vez que entende que o valor pago não se apresenta justo, ao argumento de que os juros cobrados pela parte ré seriam excessivos e, indiretamente, superariam o valor máximo de 12% ao ano.
Não pretender o finado pai da parte autora, agora, pagar pelos valores utilizados para a compra financiada de seu veículo automotor é de fato autorizar que haja o seu locupletamento às custas da parte ré, que lhe forneceu o crédito.
As demandas desta natureza estão chegando aos borbotões ao Poder Judiciário, sendo que a imensa maioria por culpa do próprio consumidor, como no presente caso, em virtude do absoluto descontrole de sua vida e saúde financeiras.
Não há que se discutir os juros cobrados, pois a referida matéria de há muito está pacificada pelas Cortes Superiores, nos termos da Súmula 596 do STF, em que as instituições financeiras não ficam submetidas às disposições da Lei de Usura.
Ademais, se o genitor da parte autora aceitou expressamente subscrever um contrato com juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, tal fato não é problema da parte ré, até porque não existe monopólio no mercado para este serviço, pelo que o genitor da parte autora poderia livremente procurar outra instituição financeira que lhe fornecesse o crédito de forma mais barata.
Vale ressaltar que a taxa praticada não se afigura excessiva diante do que fora praticado no mercado, o que sequer fora demonstrado pela parte autora.
As tarifas supostamente indevidas sequer foram relacionadas na peça inicial e na emenda, o que impede a revisão, em especial por não haver alegação e comprovação da onerosidade excessiva.
Por fim, o seguro, cuja comprovação de contratação não foi feita, impede a análise da alegação de invalidade, que também não foi provada.
Assim, por razões óbvias, não há o que cancelar ou revisar no débito do genitor da parte autora, nem existe qualquer valor a ser restituído, pois é devedor dos respectivos valores, o que implica, ainda, no afastamento do pedido de abstenção da parte ré em reaver a posse do bem, de negativação, de devolução de valores e de danos morais, em especial diante da grande inadimplência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 12 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RODOLPHO AUGUSTO MENEZES MOURA MACHADO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:48
Decorrido prazo de RODOLPHO AUGUSTO MENEZES MOURA MACHADO em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 09:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804731-55.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX VANDER AYRES LAMEGO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1) Defiro JG. 2) Cite-se a empresa Ré por meio eletrônico.
ANGRA DOS REIS, 3 de dezembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
03/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX VANDER AYRES LAMEGO - CPF: *83.***.*79-11 (AUTOR).
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29/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 19:06
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RODOLPHO AUGUSTO MENEZES MOURA MACHADO em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 23:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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