TJRJ - 0935715-70.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:27
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0935715-70.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL I JUI ESP CIV Ação: 0935715-70.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00022541 RECTE: HERBERT BORGES SAMPAIO ADVOGADO: RODRIGO CORREA RODRIGUES ZOPPELLARO OAB/RJ-186092 RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/MS-006835 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor para, de ofício, extinguir o processo, sem exame de mérito, na forma do art. 51, III, da Lei 9.099/95, uma vez que não há comprovação do endereço residencial do autor.
O documento do id 81758161 foi emitido por prestadora de serviço de telefonia móvel, constando endereço evidentemente comercial.
Como bem observado pelo Juízo ¿a quo¿, em pesquisa no site Google Maps, consta no endereço um ponto comercial de esquina, onde funcionariam "AutoCenter Beija-Flor" e "G Bike.
Na imagem aparece uma loja, aparentemente uma oficina, com diversos pneus empilhados na porta, sem qualquer porta que indique a existência de alguma residência no local.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 11:08
Inclusão em pauta
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28/11/2024 22:20
Conclusão
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28/11/2024 22:17
Redistribuição
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26/11/2024 19:24
Recebimento
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10/05/2024 11:09
Baixa Definitiva
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15/04/2024 00:05
Publicação
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11/04/2024 10:00
Provimento
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04/04/2024 00:05
Publicação
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19/03/2024 19:41
Inclusão em pauta
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27/02/2024 11:19
Conclusão
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27/02/2024 11:16
Distribuição
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27/02/2024 11:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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