TJRJ - 0809700-20.2023.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:22
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0809700-20.2023.8.19.0207 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0809700-20.2023.8.19.0207 Protocolo: 8818/2024.00136319 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: ODAIR PREVEDELLO ADVOGADO: FABIOLA PAGNANELLI VALADARES OAB/RJ-095844 RECORRIDO: ISAIAS DA SILVA ANTONIO VIDOLIM RECORRIDO: LUANNA PEREIRA VIDOLIM RECORRIDO: LUCIANA LOPES DA SILVA ALVES RECORRIDO: MARCIO GUEDES ALVES RECORRIDO: PRISCILLA JUSTO BOMFIM Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte AUTORA, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa.? -
19/12/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 11:39
Inclusão em pauta
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25/11/2024 14:04
Conclusão
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21/11/2024 21:19
Documento
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06/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 10:00
Provimento em Parte
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23/10/2024 00:05
Publicação
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21/10/2024 13:22
Inclusão em pauta
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26/09/2024 15:04
Conclusão
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26/09/2024 15:01
Distribuição
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26/09/2024 15:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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