TJRJ - 0802534-21.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:23
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802534-21.2024.8.19.0006 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0802534-21.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2024.00163458 RECTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 RECORRIDO: CLEBER DA SILVA CAMILLO ADVOGADO: MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM OAB/RJ-196453 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso da ré e dar-lhe provimento, para julgar extinto o processo, sem exame de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da necessidade de dilação probatória.
A rescisão dos contratos questionados importa na restituição das partes ao ¿status quo ante¿, inclusive com compensação de valores eventualmente creditados na conta do autor pela instituição financeira, para que não haja enriquecimento sem causa.
Considerando-se que o autor nega veementemente que tenha recebido valores, tanto na petição inicial, quanto nas contrarrazões, inclusive questionando a idoneidade dos extratos bancários juntados pelo réu, impõe-se a extinção do processo em sede de Juizados Especiais, para que o procedimento sumaríssimo não resulte em cerceamento de defesa do réu.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Provimento
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 20:12
Inclusão em pauta
-
26/11/2024 14:02
Conclusão
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26/11/2024 13:59
Distribuição
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26/11/2024 13:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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