TJRJ - 0000362-85.2022.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:02
Conclusão
-
13/02/2025 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:30
Juntada de petição
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04/02/2025 21:51
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação entre as parte em epígrafe mencionadas, onde o autor conta na vestibular os seguintes fatos: A empresa Ré fornece serviço de abastecimento de água no imóvel do Autor através do nº de ligação 0499942339-0, conforme demonstram os documentos em anexo.
Inicialmente, insta salientar que o Requerente sempre arcou com as suas obrigações pontualmente junto à concessionária.
O Autor não recebeu em sua residência as faturas referentes aos meses de Julho e Setembro de 2021, razão pela qual entrou em contato com a Ré a fim de que esta lhe enviasse as contas para que pudesse adimplir a sua obrigação. (protocolo de nº 202104011665799) Em resposta, uma preposta aduziu que enviaria as faturas via e-mail ao Demandante, o que não ocorreu até a presente data.
Conforme se inferem das faturas em anexo, o Requerente arcou com o pagamento das contas subsequentes pontualmente.
E, ao receber a fatura referente ao mês de Janeiro de 2022, tamanha foi a sua surpresa quando não logrou êxito em pagá-la.
Isto porque a fatura continha falhas no código de barras e na numeração, o que impossibilitou o pagamento tanto em agências bancárias, quanto por meio de aplicativos.
Assim, preocupado com o ocorrido, sobretudo porque já havia duas faturas em débito em seu nome, o Autor decidiu comparecer pessoalmente a sede da Ré no dia 15/02/2022 a fim de solucionar o impasse, bem assim obter também a 2ª via das faturas de Julho e Setembro de 2021 que até então não haviam sido enviadas ao consumidor.
Acontece que para a sua total surpresa, foi informado por um atendente da concessionária que não seria possível emitir as 2ª vias das faturas requeridas, sob a alegação de que constava no sistema uma ação judicial pleiteada pelo Requerente.
O Autor ainda questionou o atendente, bem como tentou de todas as formas possíveis, efetuar o pagamento das contas em aberto ali no estabelecimento da Ré, já que tamanho era o seu receio de sofrer uma interrupção do serviço essencial.
No entanto, seu pedido igualmente foi negado, o que causou grande frustração ao consumidor, cuja intenção era adimplir as faturas.
O protocolo do atendimento se deu sob o nº 202204151802648.
Nobre Julgador, frisa-se que não é a primeira ocasião em que o Requerente é vítima da má prestação dos serviços da Requerida, já que se viu obrigado a propor uma ação judicial em virtude de cobranças excessivas, realizadas muito acima da média de consumo, cujo processo tramita junto a 1ª Vara Cível desta Regional, sob o nº 0005985-81.2021.8.19.0042.
E vale ressaltar, ainda, que o fato de ter o Autor proposto uma ação judicial em face da Ré, em nada obsta a emissão das 2ª vias das faturas requeridas, já que este é um direito enquanto consumidor.
Ora, se as contas não foram enviadas à residência do Demandante e se a que foi enviada consta erro no código de barra, o mínimo que se esperava era que a concessionária emitisse 2ª vias ou lhe enviasse via e-mail para possibilitar o pagamento, mas não o fez, demonstrando um total descaso e desrespeito com o Requerente que, repisa-se, em nada contribuiu para esta situação e que, na sua boa-fé, só queria adimplir as faturas em aberto para que não sofresse qualquer tipo de prejuízo, especialmente uma interrupção do serviço essencial.
Excelência, qual a dificuldade da Requerida em emitir uma 2ª via para que o consumidor pudesse adimplir a sua obrigação? Sem contar que o Requerente somente está inadimplente por culpa exclusiva da Ré, eis que não foram enviadas as faturas de Julho e Setembro de 2021 e quanto a de Janeiro de 2022, o código de barras e a numeração estavam falhados, o que impossibilitou o pagamento, tanto em aplicativos quanto nas agências bancárias, pois não foi possível realizar a leitura do código.
E, diante disto, o consumidor está na iminência de não só sofrer uma interrupção do serviço, mas também de ter o seu nome inserido nos cadastros de restrição de crédito.
Há, portanto, uma evidente falha na prestação do serviço por parte da Requerida, que se negou a emitir as contas e se recusou a receber o pagamento.
Evidente que a Demandada se aproveita da sua superioridade econômica para atuar de maneira que melhor lhe convém, sem se preocupar se sua conduta afetará o consumidor, que é parte infinitamente mais fraca.
E, agora, mais uma vez o Demandante não encontrou alternativas a não ser pleitear a presente demanda requerendo, desde já, que seja deferida a consignação em juízo do valor das faturas referentes aos meses de Julho e Setembro de 2021 e Janeiro de 2022, que juntas totalizam a monta de R$ 237,79 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), a fim de evitar maiores danos, demonstrando ainda sua boa fé em arcar o pagamento.
Conforme se infere da última fatura enviada, referente ao mês de Janeiro, o Autor encontra-se com 02 (dois) débitos (contas não enviadas de Julho e Setembro de 2021), que totalizam o valor de R$ 153,76 (cento e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos).
E a fatura de janeiro de 2022, a qual não conseguiu adimpli-la, se encontra no valor de R$ 84,03 (oitenta e quatro reais e três centavos). /r/r/n/n Pede que ré seja compelida a se abster de interromper os serviços de água no imóvel de propriedade do Autor, bem como evitar de promover a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos, facultando-se ao autor o depósito das contas referentes aos meses de julho e setembro de 2021 e janeiro de 2022.
Por fim, pede a condenação da ré em danos morais ( R$ 8.000,00)./r/r/n/n Decisão, à fl. 43, deferindo J.G., bem como os pedidos deduzidos em sede de tutela de urgência. /r/r/n/n A ré ofereceu contestação às fls. 65, alegando, em suma, que sempre agiu dentro da legalidade e que as alegações do autor são infundadas.
Segundo a ré, o autor não solicitou segundas vias de faturas, mas sim uma senhora chamada Luciana, que se apresentou como locatária do imóvel.
A ré forneceu as segundas vias das faturas para o e-mail cadastrado na ligação, conforme solicitado por Luciana.
A ré destaca que todos os atendimentos mencionados pelo autor foram, na verdade, realizados por Luciana, e não pelo autor.
Além disso, Luciana não apresentou a documentação necessária para comprovar que era a nova proprietária do imóvel.
A empresa ré também informa que deseja apresentar gravações dos atendimentos telefônicos como prova.
Alega ainda que as faturas foram enviadas corretamente para o endereço cadastrado e que algumas já foram pagas, o que comprova a entrega correta.
Por fim, a ré argumenta que nunca se recusou a receber as faturas que o autor pretende consignar e que a fatura de julho de 2021 foi paga.
Diante disso, a ré pede a improcedência dos pedidos do autor, afirmando que suas alegações são descabidas./r/r/n/n Na fl. 87, o Juízo facultou a manifestação em réplica e especificação de provas, seguindo-se petições nas fls. 100 e 111./r/r/n/n O saneador veio na fl. 118, deferindo inversão do ônus da prova com devolução à requerida a oportunidade para comprovar o envio das faturas requerida por e-mail./r/r/n/n A requerida não se manifestou./r/r/n/n Eis o relato. /r/r/n/n Restou presumidamente verdadeiro o fato narrado na inicial, vale dizer, não ter a parte autora recebido por e-mail as faturas referentes aos meses de julho e setembro de 2021, para fins e viabilizar o efetivo pagamento, valendo salientar, por oportuno, que essas faturas foram solicitadas administrativamente à ré, conforme se depreende do protocolo anexado à fl. 39./r/r/n/n Com efeito, a presunção decorrente da inversão do ônus de prova não foi infirmada por prova em sentido diverso, já que a ré se quedou silente após a inversão, quando instada comprovar o encaminhamento das faturas indigitadas para o e-mail do autor ou mesmo de sua genitora (Luciana), é de se tomar por verdadeira a narrativa inicial./r/r/n/n O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura ao consumidor o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos (art. 22).
A não emissão das segundas vias das faturas e a recusa em receber os pagamentos configuram descumprimento desse dever./r/r/n/n Quanto aos danos morais, é evidente o abalo sofrido pelo autor, que se viu impossibilitado de adimplir suas obrigações e temeu a interrupção do serviço essencial, além da possibilidade de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes./r/r/n/n Resta então quantificar a indenização.
Pautado pela razoabilidade e pela vedação de enriquecimento sem causa, tendo em vista as circunstâncias do caso acima minudenciadas e também que não houve restrição cadastral, , fixo a indenização no valor de R$2.000,00. /r/n /r/n Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, para confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida à fl. 43, bem como para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00, a título de reparação por danos morais, acrescida de juros desde a data da citação e correção monetária a partir da sentença./r/r/n/n Custas, pelo réu, a quem condeno ainda ao pagamento de honorários que fixo em 20% do valor atualizado da condenação. /r/n /r/n Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se antes ao disposto no art. 31 da Lei Estadual n° 3350, a ser cumprido de ofício pelo Cartório. -
12/11/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 08:55
Conclusão
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31/10/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:02
Juntada de petição
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08/09/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 12:52
Conclusão
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25/09/2023 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:21
Juntada de petição
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24/10/2022 13:40
Juntada de petição
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19/10/2022 15:24
Juntada de petição
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06/10/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 17:03
Conclusão
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06/10/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 22:31
Juntada de petição
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31/03/2022 14:10
Juntada de petição
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11/03/2022 03:54
Documento
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09/03/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2022 11:21
Conclusão
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08/03/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 14:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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