TJRJ - 0006583-98.2022.8.19.0042
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:52
Juntada de petição
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13/01/2025 14:34
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
1.
Relatório./r/n /r/n Trata-se de ação monitória, em que a parte autora, PMH Produtos Médicos Hospitalares Ltda. sustenta ser credora da parte ré, Hospital de Ensino Alcides Carneiro, tendo em vista a celebração de negócios jurídicos que resultaram no fornecimento de material hospitalar e numa dívida não paga à monta de R$30.459,44, cuja existência de prova escrita sem eficácia de título executivo junta as autos./r/r/n/n Na fl. 59 a inicial foi aditada para informar-se pagamento parcial da dívida cobrada, em atraso, sem acréscimos de mora, resultando em saldo devedor reduzido ao montante de R$13.617,10./r/r/n/n Regularmente citada, a parte ré opôs embargos de fls. 86.
A demandada, após vários lamentos por sua situação financeira e reparos à sua importância social, afirmou excesso de cobrança no valor pretendido, porquanto o índice de juros aplicado pela parte autora estaria em dissonância com o ajuste firmado, que conteria previsão de seguinte teor: Compensações Financeiras e Penalidades - sempre que ocorrer atrasos nos pagamentos, o SEHAC ficará sujeito a pagar 0,1% (zero vírgula hum por cento) pró-rata dia, limitada ao total de 2% (dois por cento) .
Frisa que com a aplicação destes juros previstos no contrato o saldo devedor é da ordem de R$265,65./r/r/n/n Réplica, na fl. 205.
Foi impugnada a gratuidade de Justiça e informado que de fato pagamentos feitos pela ré, com grande atraso e de forma picada , não haviam por isso sido identificados, ressaltando ainda nas notas de compra onde não consta a previsão de juros aventada pela requerida (NF's 263582 e 264269), que portanto a estas não se aplica, e que, aplicando os encargos alegados em defesa na nota onde previstos (NF 213045), resulta, com os ajustes citados, dívida da ordem de R$5.500,63./r/r/n/n Instadas a manifestarem-se em provas (fls. 224), somente a parte autora manifestou-se, dispensando provas./r/r/n/n 2.
Fundamentação./r/r/n/n Dispensadas provas pelas partes, o feito merece julgamento antecipado, ao qual ora se procede./r/r/n/n No que tange à impugnação à gratuidade de justiça da requerida, determino a esta apresentar em 15 dias balancete contábil relativo ao resultado financeiro dos últimos 12 meses e dos pagamentos feitos aos ocupantes de cargos diretivos da instituição, no mesmo período, ambas subscritos por seu contador.
Após, decidirei este ponto./r/r/n/n Passo ao exame do mérito./r/r/n/n Não há controvérsia acerca da existência da dívida, mas somente sobre seu valor, questionando a parte ré a atualização do cálculo que não teria observado estipulado nas citadas Ordens de Compra, que estipulam que no caso de atraso no pagamento do SEHAC, mais precisamente no item que dispõe das compensações financeiras e penalidades, o embargante ficará sujeito a pagar 0,01% (zero vírgula zero um por cento) ao mês, pró rata dia, limitada ao total de 2% (dois por cento). /r/r/n/n A autora concordou com a incidência destes encargos nos casos em que previsto (NF's 263582 e 264269 - fls. 219 e 220), tendo inclusive ajustado seu cálculo, não refutado pela requerida, a estes parâmetros, restando a incidência de juros e correção nos índices legais nas notas de compra onde ausente a previsão citada, como é o caso da NF 213045 (fl. 218)./r/r/n/n Assim, ajustado o valor cobrado com aplicação do índice invocado pela requerida nos casos em que expressamente previsto, como de ser, incidindo os índices legais onde não consta a previsão, temos que o valor do derradeiro cálculo do autor, reconhecendo em parte a tese defensiva, afigura-se correto, até porque livre de impugnação./r/r/n/n 3.
Do dispositivo./r/n /r/n Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$5.500,63, acrescido de consectários de mora, juros e correção monetária, a partir da data do cálculo pertinente (19.01.24), frisando-se que o juros de mora incidem à taxa legal no que tange às NF's 263582 e 264269 e na conformidade do previsto no pactuado entre as partes na NF 213045. /r/n /r/n Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da condenação para cada qual. /r/n /r/n A GJ da requerida, conforme consta da fundamentação, pende de decisão que virá após juntada de documentos solicitados pelo Juízo./r/r/n/n Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se, cumprindo-se antes, de ofício, o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3350./r/n -
01/11/2024 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 13:27
Conclusão
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22/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:26
Juntada de petição
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14/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 11:15
Conclusão
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27/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:23
Juntada de petição
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22/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:36
Juntada de petição
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19/04/2023 03:14
Documento
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13/04/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 16:57
Juntada de documento
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21/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:54
Conclusão
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04/08/2022 18:01
Juntada de petição
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06/07/2022 15:48
Juntada de petição
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27/06/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 16:02
Conclusão
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24/06/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 15:06
Redistribuição
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20/06/2022 12:58
Remessa
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15/06/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 17:57
Expedição de documento
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06/06/2022 07:49
Juntada de documento
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20/05/2022 13:31
Conclusão
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20/05/2022 13:31
Declarada incompetência
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20/05/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 13:29
Juntada de documento
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19/05/2022 11:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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