TJRJ - 0951313-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0951313-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA BARROS RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora.
Nomeio perito Gustavo Banho Licks, e-mail [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ressaltando ser a parte autora beneficiária da JG.
Intime-se o Expert para designar data para dar início à produção da prova, com o mínimo de 60 dias de antecedência, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo após o começo dos trabalhos.
Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC).
O Sr.
Perito deverá informar a data designada para início da perícia por petição e através do e-mail do cartório ([email protected]) e contactar diretamente as partes e/ou seus patronos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
15/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:23
Outras Decisões
-
04/08/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0951313-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA BARROS RÉU: BANCO BMG S/A As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em Juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se há abusividade nos juros aplicados no empréstimo contratado pela autora e se os débitos lançados são devidos; se cumprido o dever de informação, se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos materiais e se eles devem ser apurados na forma simples ou dobrada; se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos.
Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 05 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas.
Declaro saneado o processo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
23/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0951313-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA BARROS RÉU: BANCO BMG S/A As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em Juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se há abusividade nos juros aplicados no empréstimo contratado pela autora e se os débitos lançados são devidos; se cumprido o dever de informação, se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos materiais e se eles devem ser apurados na forma simples ou dobrada; se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos.
Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 05 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas.
Declaro saneado o processo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
14/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LORENA RAELI LIGEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DINEIA DA SILVA PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente causa e, em consequência, determino a baixa e a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis Regionais da Leopoldina.
Intime-se. -
13/11/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:44
Declarada incompetência
-
12/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801409-90.2022.8.19.0037
Banco Itau S/A
Ana Claudia Gomes Severo
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2022 09:31
Processo nº 0828892-35.2024.8.19.0002
Maria de Fatima Mendes Videira
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Rodrigo Guimaraes Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 20:15
Processo nº 0829287-04.2023.8.19.0021
Roberta Silva dos Santos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Shayanne Cristina Santana Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2023 12:16
Processo nº 0821475-29.2023.8.19.0014
Banco Santander (Brasil) S A
Renato Paraiso de Azevedo
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 09:42
Processo nº 0819259-11.2022.8.19.0021
Jefferson Ramos da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jair Lemos de SA Rainha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2023 11:39