TJRJ - 0826489-07.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0826489-07.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MOREIRA LEITE RÉU: CARREFOUR BANCO 1- Nos termos do art.485, § 7º, deixo de exercer o juízo de retratação.
A intimação para a emenda da inicial é feita na pessoa do advogado.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Parte autora que se insurge contra a sentença que indefere a petição inicial e julga extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda da inicial. 2.
Existência de certidão cartorária indicando que o apelante foi regularmente intimado da decisão que determina a emenda da inicial, quedando-se silente.
Magistrado que concede nova oportunidade ao recorrente, deparando-se mais uma vez com a ausência de manifestação. 3.
Parte autora que é assistida pela Defensoria Pública.
Intimação para a emenda da inicial que é feita na pessoa do advogado ou, sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, na pessoa do Defensor. 4.
Defensoria que foi regularmente intimada e, em nenhum momento, requereu a intimação pessoal da parte com fulcro no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Correta a sentença ao indeferir a petição inicial.
Art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do mesmo diploma. 6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0823508-17.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 28/08/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))" 2- Em vista do comparecimento espontâneo do réu, apresentando contrarrazões ao recurso em índice 160769146, reputo-o por citado. 3- Subam ao Egrégio Tribunal de Justiça.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de maio de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
14/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:46
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 12:18
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0826489-07.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MOREIRA LEITE RÉU: CARREFOUR BANCO Em índice 33120365 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial para adequaros fatos narrados ao procedimento processual correto, sob pena de indeferimento da inicial.
Manifestação do autor em índice 44923923 em que requer dilação de prazo.
Despacho de índice 101905388 em que deferiu o prazo de 15 dias para cumprimento do determinado em índice 33120365.
Certidão de índice 155441924 atestando a inércia do autor.
Tendo em vista que o autor não sanou a irregularidade de sua petição inicial no prazo legal, a inicial deve ser indeferida com fulcro no art. 330, I, do CPC.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 485, I do CPC.
Custas pelo autor, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.
I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
18/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 26/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 23/11/2022 23:59.
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18/10/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:31
Conclusos ao Juiz
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10/10/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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