TJRJ - 0817033-95.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:25
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0817033-95.2024.8.19.0204 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 0817033-95.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2024.00169366 RECTE: SERGIO MAURO RIBEIRO ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER OAB/RJ-148586 RECORRIDO: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Não-Provimento
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 22:50
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 15:15
Conclusão
-
06/12/2024 15:12
Distribuição
-
06/12/2024 15:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000041-19.2018.8.19.0070
Horto Central Marataizes LTDA
Municipio de Sao Francisco do Itabapoana
Advogado: Jose Arildo Valadao de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2018 00:00
Processo nº 0818865-72.2024.8.19.0202
Joao Carlos Pecanha de Azevedo
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 15:56
Processo nº 0804302-93.2024.8.19.0066
Maxwel Silva Moura
Decolar.com LTDA
Advogado: Luciano Victor Ronfini Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 12:53
Processo nº 0029175-69.2021.8.19.0205
Anderson Luis de Lima da Silva
Ana Paula da Silva Goncalves
Advogado: Frederico Augusto de Almeida Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2021 00:00
Processo nº 0190864-07.2011.8.19.0001
Marcelo Francisco Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valessa da Conceicao Rodrigues da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2011 00:00