TJRJ - 0119726-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:33
Remessa
-
06/05/2025 20:56
Juntada de petição
-
21/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:25
Conclusão
-
27/03/2025 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:29
Juntada de petição
-
02/02/2025 02:10
Documento
-
31/01/2025 15:07
Juntada de documento
-
29/01/2025 05:47
Documento
-
29/01/2025 05:47
Documento
-
28/01/2025 03:29
Documento
-
28/01/2025 03:29
Documento
-
28/01/2025 03:29
Documento
-
28/01/2025 03:28
Documento
-
27/01/2025 15:47
Juntada de petição
-
27/01/2025 12:29
Juntada de documento
-
27/01/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:09
Juntada de documento
-
24/01/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 16:24
Conclusão
-
24/01/2025 15:04
Conclusão
-
24/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:55
Expedição de documento
-
24/01/2025 13:44
Juntada de documento
-
07/01/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 12:05
Conclusão
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Em que pese o requerimento defensivo à pasta 998, o pedido de liberdade dos acusados já foi objeto de análise em decisões anteriores, às pastas 251 e 574, encontrando-se em sede revisora, não havendo alteração do quadro fático probatório e jurídico que efetivamente favoreça os requerentes./r/r/n/nAs questões trazidas pela Defesa no que diz respeito aos fatos encerram apreciação de mérito, em sede de cognição exauriente quando da prolação da sentença./r/r/n/nA instrução criminal encontra-se finda, estando os autos em fase de alegações finais. /r/r/n/nNesse particular, ressalta o Ministério Público a gravidade concreta dos delitos em apuração, em sua manifestação, à pasta 1029, apresentadas em conjunto com suas alegações finais, deve-se considerar, ainda, que houve sim emprego de violência na empreitada delitiva que se consubstanciou com os disparos de arma de fogo efetuados contra a guarnição policial.
Ademais, não se pode desprezar que há um contexto de guerra de facções criminosas, com desdobramento em outros crimes graves em que os fatos destes autos estão inseridos, o que também já foi explanado pelo Ministério Público ./r/r/n/nInsta esclarecer que o acusado ROBERTO responde a outras ações criminais, conforme se verifica em sua Folha de Antecedentes Criminais, à pasta 403, a qual conta com 56 (cinquenta e seis) anotações, destacando o Ministério Público os processos por quais responde o denunciado por roubo circunstanciado nºs. 0059815-42.2019.8.19.0038, 0263939-64.2020.8.19.0001 e 0850262-47.2023.8.19.0021, que tramitam, respectivamente, na 1ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, na 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias e na 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias, todos em fase de instrução processual, além do processo nº 0865109-51.2022.8.19.0001 da 21ª Vara Criminal da Capital, perante o qual responde por crime de tráfico de drogas, também em fase de instrução processual. /r/r/n/nQuanto aos acusados DENIS, GABRIEL e LEONARDO, embora primários e, ainda que comprovadas atividade laborativa lícita e residência fixa, estas não elidem a possibilidade de concomitância da prática dos crimes em apuração a expor a comunidade local, bem como atributos pessoais favoráveis não ensejam necessariamente a liberdade dos denunciados, uma vez que não podem ser analisados isoladamente./r/r/n/nNessa esteira de entendimento, colaciona-se o julgado deste E.
Tribunal de Justiça:/r/n HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA-SE A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. 1.
O Impetrante pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva dos Pacientes e, no mérito, a sua confirmação ou, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP).
Alega, em síntese, que a Decisão atacada carece de fundamentação idônea, eis que as vítimas já prestaram esclarecimentos em Sede Policial e não foram ameaçadas pelos Pacientes que se entregaram espontaneamente para Autoridade Policial, colaborando com a investigação criminal.
Além disso, argumenta, ainda, que os Pacientes possuem condições pessoais favoráveis, pois são chefes de família, trabalhadores e com domicilio fixo no distrito da culpa. 2.
Não se colhem dos presentes autos quaisquer ilegalidades ou elementos que apontem objetiva e subjetivamente para a desnecessidade da segregação cautelar.
Segundo consta nos autos que Luan Brandão foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e V, c/c o § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, todos do Código Penal e Leonardo Ferreira pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e V, c/c o § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 29, na forma do artigo 70, todos do Código penal.
Em síntese, as informações prestadas pela Magistrada a quo dão conta de que a Denúncia foi recebida no dia 05/04/2019, ocasião em que foi decretada prisão preventiva dos Pacientes, sendo a prisão de Leonardo efetivada em 25/04/2019 e a de Luan no dia 30/04/2019.
Por fim, acrescentou que indeferiu pedido de revogação da prisão no dia 17/06/2019 e que a audiência está marcada para o dia 01/08/2019. 3.
Não se duvida que a prisão processual consiste em exceção no Ordenamento Constitucional e, assim, sua incidência deve vir alicerçada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade, uma vez analisado o quadro retratado, cada qual com as suas particularidades.
Colhe-se da Denúncia que Luan Brandão, orientado por Leonardo Ferreira, funcionário do depósito de bebidas, acompanhado com outros elementos não identificados, ingressaram no estabelecimento comercial e, mediante no emprego de arma de fogo, obrigou que as pessoas que ali estavam ficassem dentro de um banheiro, restringindo suas liberdades, enquanto subtraiam os bens de diversas pessoas e buscando recolher uma bolsa laranja que continha os valores auferidos pela loja no dia anterior R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo subtraídos, ainda, diversos outros bens da empresa.
Acusado Leonardo Ferreira, em Sede Policial, asseverou que em função de ter contraído dívidas com agiotas e depois de ter sido aliciado por Luan Brandão, orientou-o informando sobre a localização do dinheiro da loja, sendo certo que Luan Brandão dividira o produto do roubo com ele.
Ato continuo, seguiu descrevendo como se deu toda a empreitada criminosa (indexador 000035/37 do anexo).
Quando do decreto de prisão preventiva, registrou-se que: o crime imputado aos acusados possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que atende ao requisito objetivo autorizador da decretação da prisão preventiva, prevista no art. 313, I, do CPP.
Ademais, conforme descreve a denúncia, o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, por diversos roubadores, sendo um deles funcionário do estabelecimento o qual teria informado aos demais aonde se encontrava o dinheiro, o que denota elevada periculosidade dos réus.
Deve-se destacar que o réu Luan foi reconhecido por fotografia por duas testemunhas, sendo que as investigações o apontam como irmão da namorada do corréu Leonardo, que trabalhava no estabelecimento.
Além disso, um dos telefones roubados foi identificado em posse de suposto parente de Leonardo.
Dessa forma, a prisão preventiva, além de necessária para a garantia da ordem pública, é também imprescindível para garantia da livre instrução criminal, tendo em vista que os acusados têm relação com as vítimas e, em liberdade, provavelmente influenciariam negativamente no depoimento destas, que se sentiriam constrangidas ou até intimidadas em prestar seus depoimentos de forma livre.
Por fim, cabe ressaltar que diante das circunstâncias do caso, acima demonstradas, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não atenderia as finalidades da lei, sendo a medida extrema a única possível, por ora.
Na decisão em que a custódia foi mantida destacou-se que Inicialmente, cumpre registrar que não houve qualquer mudança fática ou jurídica que importe na revogação da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 85-86).
A apresentação espontânea dos acusados à Autoridade Policial não impede a manutenção da prisão preventiva .
Realmente a apresentação espontânea do Acusado à Autoridade Policial, não impede a decretação da prisão provisória, tampouco serve de motivo para a sua revogação, caso a necessidade da custódia se faça presente.
Precedente.
O que se tem aqui, então, com a devida vênia do Impetrante, não deixa dúvidas, pelo menos por ora, de que indícios há no sentido de que a custódia se apresenta necessária para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
Nesse contexto, não se verifica inidoneidade da motivação na decisão proferida pelo Magistrado de 1º grau quando da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aceito como devidamente fundamentado o decreto que aponta a existência de razões do caso concreto a justificar a prisão.
Ressalte-se,
por outro lado, que, em matéria de decretação e manutenção de custódia provisória, vige o princípio da confiança , nos Juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma.
Nesse sentido: STF - RTJ 64/77; RT 554/386-7, JTACRESP 48/174; 42/46 e outros Julgados. 4.
Diga-se, ainda, que residência fixa, primariedade e atividade laborativa lícita, não têm o condão, por si sós, de afastar a medida extrema, quando presentes os requisitos de sua aplicação, como ocorre in casu.
Precedentes.
Desta forma, considerando o constante dos autos, tem-se que o Impetrante não logrou demonstrar que a segregação provisória afigura-se desnecessária.
Ademais, os elementos colhidos e trazidos a este feito não indicam que a substituição da prisão por outra medida cautelar seja mais apropriada.
Ao revés, sinalizam para a manutenção da prisão preventiva dos Réus, ora Pacientes. 5.
ORDEM DENEGADA ( 0036804-98.2019.8.19.0000 - HABEAS CORPUS Des(a).
ADRIANA LOPES MOUTINHO - Julgamento: 24/07/2019 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL)./r/r/n/nFinalmente, não é possível verificar, por ora, outra medida cautelar menos gravosa capaz de elidir o risco acima delineado./r/r/n/nAnte o exposto, indefiro o requerimento de revogação da prisão preventiva de GABRIEL DE SOUSA COSTA, ROBERTO FELIPPE SOARES DA SILVA, LEONARDO WAMBASTER DA SILVA VELOSO e DENIS ANDERSON SANTOS DE SOUZA, verificando ainda presentes os pressupostos autorizadores das prisões cautelares previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. -
31/12/2024 01:43
Documento
-
20/12/2024 18:07
Juntada de petição
-
19/12/2024 12:01
Juntada de petição
-
18/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 11:33
Liberdade Provisória
-
16/12/2024 11:33
Conclusão
-
16/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 13:37
Juntada de petição
-
14/12/2024 13:34
Juntada de petição
-
12/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:19
Juntada de petição
-
10/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:43
Despacho
-
10/12/2024 02:48
Documento
-
10/12/2024 02:48
Documento
-
06/12/2024 14:45
Expedição de documento
-
28/11/2024 03:50
Documento
-
28/11/2024 03:50
Documento
-
28/11/2024 03:50
Documento
-
19/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:33
Conclusão
-
19/11/2024 18:33
Juntada de documento
-
19/11/2024 18:31
Expedição de documento
-
15/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:54
Conclusão
-
06/11/2024 11:51
Expedição de documento
-
05/11/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 21:13
Documento
-
04/11/2024 15:11
Juntada de petição
-
03/11/2024 00:52
Documento
-
01/11/2024 02:54
Documento
-
31/10/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:56
Juntada de documento
-
30/10/2024 11:30
Despacho
-
30/10/2024 10:08
Audiência
-
29/10/2024 14:06
Juntada de petição
-
25/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:57
Juntada de documento
-
25/10/2024 14:54
Expedição de documento
-
25/10/2024 14:44
Documento
-
24/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:16
Conclusão
-
24/10/2024 17:15
Juntada de documento
-
23/10/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 18:10
Expedição de documento
-
23/10/2024 18:06
Juntada de documento
-
23/10/2024 18:01
Juntada de petição
-
23/10/2024 16:54
Juntada de petição
-
22/10/2024 23:10
Juntada de petição
-
22/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:43
Expedição de documento
-
22/10/2024 16:42
Juntada de documento
-
22/10/2024 16:41
Juntada de documento
-
22/10/2024 16:41
Documento
-
17/10/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 22:16
Conclusão
-
17/10/2024 08:23
Juntada de documento
-
17/10/2024 07:12
Juntada de documento
-
16/10/2024 16:24
Juntada de petição
-
16/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:09
Juntada de documento
-
16/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:08
Expedição de documento
-
16/10/2024 15:08
Juntada de documento
-
16/10/2024 14:58
Documento
-
16/10/2024 14:58
Juntada de documento
-
10/10/2024 18:38
Conclusão
-
10/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:25
Juntada de petição
-
10/10/2024 13:48
Juntada de documento
-
09/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:08
Juntada de documento
-
08/10/2024 16:58
Expedição de documento
-
07/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:45
Conclusão
-
07/10/2024 15:04
Juntada de petição
-
05/10/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 07:07
Documento
-
04/10/2024 17:24
Juntada de petição
-
04/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:14
Juntada de documento
-
04/10/2024 14:11
Expedição de documento
-
03/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 17:57
Expedição de documento
-
02/10/2024 14:17
Conclusão
-
02/10/2024 14:17
Outras Decisões
-
02/10/2024 14:16
Expedição de documento
-
02/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:45
Juntada de documento
-
01/10/2024 13:55
Juntada de petição
-
01/10/2024 10:16
Juntada de petição
-
30/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:16
Expedição de documento
-
30/09/2024 14:16
Juntada de documento
-
26/09/2024 10:05
Conclusão
-
26/09/2024 10:05
Outras Decisões
-
26/09/2024 10:04
Juntada de petição
-
26/09/2024 10:00
Juntada de petição
-
25/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:03
Conclusão
-
25/09/2024 13:03
Juntada de documento
-
25/09/2024 12:57
Documento
-
25/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 02:26
Juntada de petição
-
25/09/2024 02:26
Juntada de petição
-
23/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:26
Conclusão
-
23/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:07
Juntada de documento
-
23/09/2024 15:04
Juntada de documento
-
23/09/2024 14:57
Juntada de documento
-
23/09/2024 12:31
Juntada de documento
-
23/09/2024 12:26
Juntada de documento
-
23/09/2024 12:19
Juntada de documento
-
23/09/2024 12:18
Juntada de documento
-
23/09/2024 12:18
Juntada de documento
-
20/09/2024 21:25
Juntada de petição
-
20/09/2024 20:30
Juntada de petição
-
20/09/2024 14:56
Juntada de documento
-
19/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:53
Juntada de documento
-
19/09/2024 13:39
Expedição de documento
-
19/09/2024 13:37
Evolução de Classe Processual
-
18/09/2024 16:51
Audiência
-
17/09/2024 18:23
Denúncia
-
17/09/2024 18:23
Conclusão
-
17/09/2024 18:23
Juntada de documento
-
17/09/2024 02:51
Juntada de petição
-
13/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 10:33
Conclusão
-
11/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:13
Redistribuição
-
10/09/2024 17:13
Remessa
-
10/09/2024 17:13
Juntada de documento
-
07/09/2024 13:52
Decisão ou Despacho
-
07/09/2024 12:08
Juntada de petição
-
07/09/2024 10:14
Juntada de documento
-
06/09/2024 16:59
Audiência
-
06/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:32
Juntada de petição
-
05/09/2024 16:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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