TJRJ - 0806087-13.2023.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:28
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806087-13.2023.8.19.0006 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0806087-13.2023.8.19.0006 Protocolo: 8818/2024.00160312 RECTE: LEONARDO CORADINE ZAMANSKY LEMOS ADVOGADO: LÍVIA DE OLIVEIRA PEREIRA OAB/RJ-250761 ADVOGADO: LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA OAB/RJ-152814 RECORRIDO: MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: BANCO MODAL S A ADVOGADO: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA OAB/RJ-160730 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 16:32
Inclusão em pauta
-
22/11/2024 14:00
Conclusão
-
22/11/2024 13:57
Distribuição
-
22/11/2024 13:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0169903-93.2021.8.19.0001
Neuza Dias Camargo dos Santos
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Cristiane dos Santos Pret
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2021 00:00
Processo nº 0169307-41.2023.8.19.0001
Multibloco Ind. e Com. de Artefatos de C...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Bernardo Safady Kaiuca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 00:00
Processo nº 0829496-75.2024.8.19.0202
Alex Sander Maciel Seabra Pinho
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Debora Pavao dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2024 17:57
Processo nº 0815742-54.2024.8.19.0206
Leonidas Silva Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Andre Luis da Silveira Matheus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2024 19:22
Processo nº 0003904-27.2011.8.19.0070
Roseni Guimaraes da Silva Henriques
Clinica F e J Servicos de Diagnosticos M...
Advogado: Renata da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2011 00:00