TJRJ - 0829496-75.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:10
Baixa Definitiva
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20/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:10
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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13/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ALEX SANDER MACIEL SEABRA PINHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:31
Desentranhado o documento
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20/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/02/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:09
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2025 15:09
Juntada de Projeto de sentença
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04/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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28/01/2025 11:43
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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28/01/2025 11:43
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829496-75.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX SANDER MACIEL SEABRA PINHO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
03/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 06:56
Conclusos para decisão
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01/12/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/12/2024 17:57
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 11:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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01/12/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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