TJRJ - 0058814-31.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/09/2025 11:50
Juntada de documento
-
15/09/2025 11:55
Conclusão
-
15/09/2025 11:55
Decisão anterior
-
15/09/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 16:14
Juntada de petição
-
06/08/2025 17:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/07/2025 22:24
Conclusão
-
29/07/2025 22:24
Homologada a Transação
-
29/07/2025 16:58
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Fls. 265/273: A exceção de pré-executividade é fruto de construção doutrinária, sem previsão legal. É um meio de defesa de que se pode valer o executado dentro do próprio processo de execução, podendo alegar matéria de ordem pública, relativa à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva.
Por tal razão, pode ser apresentada a qualquer tempo, pois, em relação à matéria de ordem pública, não se opera a preclusão.
Sustentou a Executada a nulidade da citação, a discordância do valor executado e o interesse na celebração de acordo.
Manifestação do Exequente às fls. 331/337.
Decido.
Não merece acolhimento a exceção de pré-executividade.
Analisando os autos, verifico que a Executada sequer havia sido citada quando apresentou a manifestação às fls. 265/273.
Note-se que foi deferido o arresto 'online' de valores depositados em contas de sua titularidade às fls. 250/251, na forma do art. 830, do CPC.
Desta forma, não há que se falar em nulidade da citação.
Quanto à discordância com o valor executado, a matéria demanda dilação probatória e deve ser deduzida por via própria, qual seja, embargos à execução.
Cabe salientar que a Executada sequer indica os valores que entende devidos.
A Executada não nega a inadimplência.
E, ainda, a celebração de acordo pode ser feita em qualquer tempo pelas partes Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo prosseguir a execução em sua forma regular.
Ao Exequente, pois, para informar como pretende prosseguir. -
13/06/2025 12:49
Conclusão
-
13/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:19
Juntada de petição
-
28/03/2025 16:04
Conclusão
-
28/03/2025 16:04
Assistência Judiciária Gratuita
-
20/02/2025 16:41
Juntada de petição
-
04/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:49
Conclusão
-
18/12/2024 11:45
Juntada de petição
-
10/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:10
Conclusão
-
10/12/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
1.
Segue, em anexo, o resultado do arresto. /r/r/n/n2.
Cumpra-se fls. 250/251. -
28/11/2024 15:19
Juntada de petição
-
27/11/2024 09:06
Juntada de petição
-
26/11/2024 16:10
Juntada de documento
-
25/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:22
Conclusão
-
14/11/2024 13:21
Juntada de documento
-
13/11/2024 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 13:20
Conclusão
-
13/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:14
Juntada de documento
-
08/10/2024 10:04
Juntada de petição
-
03/10/2024 12:06
Juntada de petição
-
30/08/2024 16:39
Juntada de petição
-
19/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:57
Juntada de documento
-
13/08/2024 11:50
Conclusão
-
13/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:53
Juntada de petição
-
01/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:20
Conclusão
-
27/05/2024 15:46
Juntada de petição
-
16/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:12
Documento
-
06/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:37
Conclusão
-
01/03/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:31
Juntada de petição
-
22/11/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 13:52
Conclusão
-
17/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:50
Juntada de petição
-
14/09/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:57
Juntada de documento
-
11/09/2023 14:19
Conclusão
-
11/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:09
Juntada de petição
-
03/08/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:42
Conclusão
-
01/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:44
Juntada de petição
-
05/06/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 03:13
Documento
-
08/05/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 14:44
Conclusão
-
17/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:42
Juntada de documento
-
14/03/2023 15:33
Documento
-
14/03/2023 12:37
Juntada de petição
-
03/03/2023 11:27
Juntada de petição
-
16/02/2023 14:17
Expedição de documento
-
14/02/2023 15:47
Expedição de documento
-
14/02/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:48
Conclusão
-
10/02/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 11:03
Juntada de documento
-
10/11/2022 05:08
Documento
-
10/10/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:19
Conclusão
-
17/08/2022 19:15
Juntada de petição
-
13/07/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 04:49
Documento
-
13/06/2022 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:57
Juntada de documento
-
29/04/2022 11:21
Juntada de petição
-
21/03/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:02
Conclusão
-
15/03/2022 16:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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