TJRJ - 0829453-41.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ANTONIETA GOMES DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/02/2025 22:49
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 22:49
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/02/2025 22:49
Juntada de Projeto de sentença
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10/02/2025 22:49
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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28/01/2025 10:35
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 10:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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28/01/2025 10:35
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829453-41.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIETA GOMES DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
03/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:22
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 10:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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29/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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