TJRJ - 0829462-03.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:10
Baixa Definitiva
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21/05/2025 13:02
Juntada de petição
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20/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 07:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:19
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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14/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:30
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/02/2025 20:07
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 20:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 20:07
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 20:07
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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28/01/2025 10:46
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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28/01/2025 10:46
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 08/12/2024 06:00.
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06/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829462-03.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALBERTO BARROS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: Restabeleça os serviços de fornecimento de água na unidade de consumo da parte autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), quando então poderá ser revista.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
03/12/2024 19:22
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:58
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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29/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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