TJRJ - 0811043-66.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 01:57
Decorrido prazo de LIDIANE GOMES PASCHOAL em 15/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811043-66.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE GOMES PASCHOAL RÉU: DANILO DE ALCANTARA GOULART SILVA SERVICOS DE VIDRACARIA LTDA Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de pesquisas (INFOJUD / SNIPER / RENAJUD) para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário, a realização de tais pesquisas inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Inaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E.
TJ.
Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Deste modo, INDEFIRO as pesquisas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte e de seus bens.
Intime-se o exequente/parte autora para dizer como pretende prosseguir, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
06/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DANILO DE ALCANTARA GOULART SILVA SERVICOS DE VIDRACARIA LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de bens do executado, requerida pelo credor.
Protocolei nesta data ordem de indisponibilidade (protocolo nº 20.***.***/7651-44).
Aguardem-se pelo prazo de -
24/04/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:58
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
06/02/2025 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de DANILO DE ALCANTARA GOULART SILVA SERVICOS DE VIDRACARIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LIDIANE GOMES PASCHOAL em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0811043-66.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE GOMES PASCHOAL RÉU: DANILO DE ALCANTARA GOULART SILVA SERVICOS DE VIDRACARIA LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
03/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 11:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 11:57
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2024 11:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATHASHA CAROLINA TAVARES DE ALMEIDA
-
22/10/2024 11:16
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
22/10/2024 11:16
Juntada de Ata da Audiência
-
10/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:00
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 13:27
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2024 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
20/08/2024 13:27
Juntada de Ata da Audiência
-
08/08/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:08
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
20/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:20
Audiência Conciliação cancelada para 23/05/2024 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
08/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:54
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
08/04/2024 16:36
Audiência Conciliação cancelada para 09/04/2024 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
08/04/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 19:43
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 17:35
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2024 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
26/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:05
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:16
Outras Decisões
-
05/12/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 16:02
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2023 14:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
05/12/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:57
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 14:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
26/10/2023 18:05
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2023 14:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
24/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:24
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 14:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
30/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:17
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
17/08/2023 13:17
Juntada de Ata da Audiência
-
28/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:41
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
15/05/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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