TJRJ - 0019965-79.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 20:59 Juntada de petição 
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                                            17/09/2025 15:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2025 15:44 Evolução de Classe Processual 
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                                            17/09/2025 15:44 Petição 
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                                            30/07/2025 16:03 Remessa 
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                                            30/07/2025 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2025 21:29 Juntada de petição 
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                                            07/06/2025 23:14 Juntada de petição 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, vez que tempestivos (ID 371)./r/r/n/nNo mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, posto que a parte pretende, por via inadequada, a reapreciação do mérito com a reanálise da prova carreada aos autos./r/r/n/nIntimem-se.
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                                            06/05/2025 17:04 Conclusão 
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                                            05/05/2025 18:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 16:30 Juntada de petição 
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                                            06/02/2025 15:34 Conclusão 
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                                            06/02/2025 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 15:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 10:24 Juntada de petição 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Trata-se de Embargos à Execução opostos por OLIMPIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETTO, em razão da execução extrajudicial anteriormente ajuizada por ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA./r/r/n/nA parte embargante, em suas alegações, sustenta a inexequibilidade do título executivo extrajudicial, pela falta de requisitos essenciais de validade: certeza e liquidez.
 
 Argui, ainda, a ilegitimidade ativa do exequente, ora embargado, sustentando ausência de exigibilidade da obrigação, pugnando pelo desbloqueio do imóvel do fiador./r/r/n/nHouve pedido de assistência litisconsorcial nos termos de fls. 114/17, o qual foi indeferido por força da decisão de fl. 228./r/r/n/nA parte embargada manifestou-se às fls. 153/163, com documentos de fls. 164/208, pugnando pela rejeição das preliminares arguidas, com o reconhecimento da dívida, julgando improcedentes os embargos./r/r/n/nO acórdão negando provimento ao recurso interposto em razão do indeferimento da assistência litisconsorcial foi juntado às fls. 244/249 e 257/262./r/r/n/nO feito foi saneado à fl. 322, rejeitando-se as preliminares arguidas, encerrando-se a instrução do feito./r/r/n/nAs alegações finais da parte embargante se encontram às fls. 332/342 e as da parte embargada às fls. 344/349./r/r/n/nÀ fl. 352 foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
 
 DECIDO./r/r/n/nTrata-se de embargos à execução em razão de execução extrajudicial ajuizada por força de dívida de aluguéis não quitados./r/r/n/nA execução extrajudicial foi ajuizada em face do locatário, ora embargante, e em face do fiador o executado ALI SALIM CADER, a qual se encontra distribuída sob o nº 0032944-44.2019.819.0209./r/r/n/nO primeiro ponto a se examinar é se o título é certo, líquido e exigível. /r/nNos termos do art. 784, inciso VIII, do CPC, o crédito decorrente de aluguel de imóvel e os encargos acessórios, devidamente comprovados documentalmente, constitui título executivo extrajudicial./r/r/n/nE esse é exatamente o caso, na medida em que o contrato apresentado está devidamente assinado por exequente e executados, contemplando em suas cláusulas as obrigações de pagamento por este assumidas, especificando, inclusive, os valores devidos no caso de aluguel, multa contratual, honorários, custas, de modo a preencher os requisitos do artigo 784, VIII, do CPC, possuindo eficácia de título executivo extrajudicial./r/r/n/nO título extrajudicial objeto dos autos, portanto, corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível, perfazendo o requisito necessário para a realização da execução, consoante dispõe o artigo 783 do CPC./r/r/n/nOportuno acrescentar que, com base nas informações existentes no contrato de fls. 10/16, o valor do crédito é obtido a partir de mero cálculo aritmético, o que basta a caracterizar a liquidez da obrigação cuja satisfação é buscada na execução./r/r/n/nDa análise da execução extrajudicial em apenso, verifica-se que o exequente é parte legítima para propor a execução do contrato de aluguel, em razão do próprio contrato de aluguel acostado às fls. 10/16, sendo que eventual compra e venda realizada entre ele e sua esposa, não tem o condão de modificar o polo ativo da demanda, até porque o próprio embargado comprovou a união estável vivenciada com sua ex-esposa, em razão do restabelecimento da relação conjugal./r/n /r/nO embargante, tornou-se o principal devedor, por força da obrigação assumida no contrato de locação, ressaltando-se que o contrato trazido aos autos indica obrigação certa, liquida e exigível, (art. 783 do CPC), além dos demais elementos subjetivos e objetivos que, presentes, são suficientes para ensejarem a presente execução./r/r/n/nAssim, REJEITO A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, ORA EMBARGADO./r/r/n/nSuperadas as preliminares, passo à análise do mérito./r/r/n/nO Exequente firmou contrato de locação residencial com o 1º Requerido, do imóvel localizado a Av.
 
 Luther King, 270, Condomínio Santa Helena, CEP 22631-110, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, em 01/12/2015, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com aluguel mensal no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais)./r/r/n/nO locatário também deveria arcar com os acessórios da locação, conforme se verifica no contrato de locação de fls. 10/16./r/r/n/nFigura como fiador do acerto contratual o executado ALI SALIM CADER, o qual, conforme Art. 9º do Contrato de Locação, assumiu SOLIDARIAMENTE as obrigações assumidas pelo locatário no contrato de locação./r/r/n/nNão há que se falar em inexigibilidade da obrigação, em razão de ausência de notificação do fiador, quando do inadimplemento, já que tinham plena ciência da obrigatoriedade de realização do pagamento, em razão do contrato firmado./r/r/n/nOutrossim, cumpre salientar que não existe nenhuma medida de constrição deferida sobre o imóvel do fiador, tendo apenas ocorrido a expedição de certidão para averbação premonitória, cujo intuito legal é tão somente o de tornar pública a existência da presente demanda./r/nDaí porque, a despeito do pedido contido nos embargos, inviável realizar a baixa pretendida./r/r/n/nPor fim, não há qualquer prova no sentido de que o embargante tenha deixado o imóvel, com a entrega das chaves em data anterior ao término do contrato, como alegado./r/r/n/nEm relação aos aluguéis, não há comprovação de pagamento, e nem juntada de qualquer comprovante de realização de depósito ou de transferência em favor do credor./r/r/n/nA execução alcança o montante de R$ 289.238,02 (duzentos e oitenta e nove mil duzentos e trinta e oito reais e dois centavos), quando do ajuizamento da demanda de execução extrajudicial./r/r/n/nAssim, os presentes embargos não merecem acolhida./r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, na forma do art. 487, I, do CPC./r/r/n/nRETIFIQUE-SE O NOME DO EMBARGANTE, eis que gravado incorretamente desde a inicial, em desacordo com seu documento de identificação civil./r/r/n/nPublique-se.
 
 Intimem-se./r/r/n/nCondeno o embargante nas custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o total da dívida atualizada./r/r/n/nProssiga-se com a execução.
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                                            30/10/2024 15:59 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/10/2024 15:59 Conclusão 
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                                            09/09/2024 12:24 Remessa 
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                                            12/08/2024 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2024 11:04 Conclusão 
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                                            11/07/2024 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2024 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2024 17:51 Juntada de petição 
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                                            10/06/2024 20:02 Juntada de petição 
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                                            24/05/2024 11:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2024 13:27 Conclusão 
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                                            29/04/2024 13:27 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            10/03/2024 21:30 Juntada de petição 
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                                            27/02/2024 14:43 Documento 
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                                            11/01/2024 10:45 Expedição de documento 
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                                            10/01/2024 16:27 Expedição de documento 
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                                            28/11/2023 23:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/11/2023 13:27 Conclusão 
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                                            24/11/2023 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2023 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/10/2023 13:07 Conclusão 
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                                            16/10/2023 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2023 14:31 Juntada de petição 
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                                            05/09/2023 15:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2023 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2023 09:00 Conclusão 
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                                            11/08/2023 08:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2023 10:42 Juntada de petição 
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                                            29/07/2023 17:18 Juntada de petição 
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                                            17/07/2023 14:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2023 11:24 Conclusão 
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                                            03/07/2023 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2023 11:22 Juntada de documento 
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                                            03/07/2023 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 14:30 Juntada de documento 
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                                            04/04/2023 17:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 17:15 Juntada de petição 
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                                            09/02/2023 11:29 Juntada de petição 
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                                            01/11/2022 11:39 Juntada de petição 
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                                            26/10/2022 14:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/08/2022 13:41 Conclusão 
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                                            24/08/2022 13:41 Outras Decisões 
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                                            26/05/2022 22:52 Juntada de petição 
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                                            03/05/2022 14:09 Juntada de petição 
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                                            22/04/2022 11:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2022 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2022 14:54 Conclusão 
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                                            30/01/2022 16:53 Juntada de petição 
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                                            26/01/2022 11:23 Juntada de petição 
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                                            26/11/2021 12:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/10/2021 11:05 Assistência Judiciária Gratuita 
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                                            06/10/2021 11:05 Conclusão 
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                                            14/07/2021 13:56 Juntada de petição 
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                                            07/07/2021 15:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2021 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2021 12:21 Conclusão 
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                                            24/06/2021 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2021 12:10 Apensamento 
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                                            23/06/2021 08:39 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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