TJRJ - 0058617-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/05/2025 12:55
Remessa
 - 
                                            
19/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2025 12:51
Juntada de documento
 - 
                                            
19/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2025 11:51
Juntada de petição
 - 
                                            
09/04/2025 10:49
Conclusão
 - 
                                            
09/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2025 13:42
Juntada de petição
 - 
                                            
25/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/01/2025 11:25
Juntada de petição
 - 
                                            
29/11/2024 00:00
Intimação
...l.
Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco, D.J. 22/08/2017), o que não fez, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que denote eventual impossibilidade ou dificuldade na obtenção da cópia do feito.
Não cabe à Fazenda, em razão da presunção de veracidade que goza a CDA, trazer à execução fiscal quaisquer provas ou documentos que corroborem o crédito em questão.
Assim sendo, considerando que o ônus quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao embargante, que deixou de fazê-lo, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, observadas as elucidações acima, entendo que o feito há de ser julgado improcedente, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e determino o prosseguimento da execução.
Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado do crédito tributário em questão, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
P.R.I. - 
                                            
11/11/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
11/11/2024 18:02
Conclusão
 - 
                                            
11/11/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2024 10:24
Juntada de documento
 - 
                                            
01/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/10/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2024 07:51
Conclusão
 - 
                                            
16/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/09/2024 15:09
Juntada de petição
 - 
                                            
10/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/09/2024 11:35
Juntada de petição
 - 
                                            
16/08/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/08/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2024 15:03
Conclusão
 - 
                                            
16/07/2024 12:27
Juntada de petição
 - 
                                            
17/06/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2024 14:13
Conclusão
 - 
                                            
07/06/2024 18:09
Juntada de petição
 - 
                                            
06/05/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/04/2024 07:39
Conclusão
 - 
                                            
30/04/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/04/2024 07:37
Apensamento
 - 
                                            
30/04/2024 07:35
Juntada de documento
 - 
                                            
29/04/2024 15:10
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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