TJRJ - 0052102-96.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:10
Conclusão
-
12/07/2025 11:08
Juntada de petição
-
10/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:05
Juntada de documento
-
25/06/2025 14:19
Juntada de documento
-
23/06/2025 09:47
Expedição de documento
-
18/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:46
Evolução de Classe Processual
-
18/06/2025 17:46
Petição
-
18/06/2025 17:45
Trânsito em julgado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Inexiste na sentença guerreada qualquer vício passível de correção pela via do recurso manejado.
Na verdade, o que pretende o embargante é a reforma do julgado, o que é vedado na estreita sede do recurso manejado.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração./r/r/n/nIntimem-se. -
13/05/2025 17:46
Conclusão
-
13/05/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:15
Juntada de petição
-
11/03/2025 11:37
Conclusão
-
11/03/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 14:19
Juntada de petição
-
05/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:47
Conclusão
-
17/01/2025 12:16
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, o cancelamento da cobança e reparação de dano moral./r/r/n/nFixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a existência de dano e o dever de indenizar./r/r/n/nAs questões de fato a serem provadas são as acima./r/r/n/nNa sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares./r/r/n/nData venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas./r/r/n/nPreliminarmente, verifico que a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, deve ser mantida.
De acordo com a sistemática adotada pelo CPC/2015, especificamente no art. 99, §§2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Logo, ao juiz é permitido indeferir pedidos de gratuidade de justiça apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim, haja vista que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção legal supramencionada, entendo pela manutenção do benefício à parte autora, rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade de justiça à autora./r/r/n/nCom efeito, o interesse do autor se verifica, eis que há clara demonstração do interesse processual tanto pela utilidade, decorrente do resultado da prestação jurisdicional em proveito do autor, quanto pela adequação, eis que manejada a via judicial correta para esse fim./r/r/n/nTemos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual./r/r/n/nAssim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes./r/r/n/nPara o deslinde do feito, impõe-se a realização de perícia grafotécnica, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, do contrato entabulado./r/r/n/nFaculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo comum de 05 (cinco) dias./r/r/n/nNOMEIO como perito do Juízo LARYSSA SARAIVA DE AZEVEDO RG 28219713-6 [email protected]/r/r/n/nFixo desde já os honorários periciais em 4 salários mínimos nos termos da Sumula Nº. 362 ¿Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência.¿ Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 ¿ Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria./r/r/n/nHonorários pelo réu, na forma do art. 429, II do CPC, sendo certo que em caso de confirmação da assinatura, os honorários serão devidos pelo sucumbente ainda que sob a gratuidade./r/r/n/nFriso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC./r/r/n/nRetifique-se o endereço do autor para Av. do Parque, 490, Rua A, Casa 19, Chácaras Arcampo, Duque de Caxias, CEP 25251-085. -
18/11/2024 15:07
Conclusão
-
18/11/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 15:56
Outras Decisões
-
03/10/2024 15:56
Conclusão
-
11/09/2024 20:42
Juntada de petição
-
09/09/2024 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 03:50
Documento
-
25/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 10:24
Conclusão
-
26/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:09
Juntada de petição
-
07/11/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 13:43
Conclusão
-
29/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:38
Juntada de petição
-
15/03/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 21:28
Conclusão
-
30/11/2022 23:08
Juntada de petição
-
09/11/2022 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 08:38
Retificação de Classe Processual
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18/07/2022 18:22
Conclusão
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18/07/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:16
Juntada de petição
-
29/04/2022 11:07
Juntada de petição
-
03/03/2022 10:59
Juntada de petição
-
22/02/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 10:17
Juntada de petição
-
02/12/2021 17:23
Juntada de petição
-
13/11/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 09:59
Conclusão
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13/11/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 23:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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