TJRJ - 0032981-97.2021.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:05
Publicação
-
23/09/2025 15:24
Documento
-
23/09/2025 14:20
Conclusão
-
23/09/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/09/2025 00:05
Publicação
-
09/09/2025 17:34
Inclusão em pauta
-
01/09/2025 16:50
Pauta
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01/09/2025 13:55
Conclusão
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 18:10
Mero expediente
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27/08/2025 17:07
Conclusão
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15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032981-97.2021.8.19.0210 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0032981-97.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00600278 APELANTE: AMICO SAÚDE LTDA ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELANTE: NELSON JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE LOPES DE SANTANA OAB/RJ-197844 ADVOGADO: THAMIRES LINHARES CORRÊA DE SANTANA OAB/RJ-220845 APELADO: NELSON JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE LOPES DE SANTANA OAB/RJ-197844 ADVOGADO: THAMIRES LINHARES CORRÊA DE SANTANA OAB/RJ-220845 APELADO: AMICO SAÚDE LTDA APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
OMISSÃO DIAGNÓSTICA.
PARAPLEGIA IRREVERSÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO DIANTE DE SUA INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida em ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços médicos.
O autor alegou ter sido reiteradamente atendido em unidades hospitalares das rés, sem adequada investigação clínica, culminando em paraplegia irreversível.
Pleiteou reparações pecuniárias por danos sofridos.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade civil das rés, com condenação ao pagamento de R$ 300.000,00 por danos morais e R$ 200.000,00 por danos estéticos.
Negou-se, porém, o pleito de lucros cessantes e de custeio do plano de saúde.
O autor interpôs apelação, buscando majoração da indenização estética e o reconhecimento dos lucros cessantes, mas seu recurso foi considerado intempestivo.
A ré apelou sustentando inexistência de erro médico e ausência de nexo causal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser reformada diante da alegada ausência de nexo causal e de erro médico na conduta da ré; (ii) estabelecer a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade civil dos hospitais, no âmbito da relação de consumo, é objetiva, exigindo-se apenas a demonstração do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade.4.
O laudo pericial afirma, de modo claro e técnico, que houve falha na prestação dos serviços médicos, especialmente diante da omissão reiterada na solicitação de exames de imagem, apesar da sintomatologia progressiva e sugestiva de compressão epidural.5.
A conduta omissiva dos profissionais de saúde, reiteradamente limitada à administração de analgésicos, sem investigação diagnóstica apropriada, comprometeu a possibilidade de intervenção terapêutica eficaz, permitindo a evolução do quadro até a instalação da paraplegia.6.
O nexo de causalidade entre a omissão diagnóstica e o dano neurológico restou suficientemente comprovado nos autos, inclusive com base em manifestações clínicas e laboratoriais prévias que recomendavam ressonância magnética desde os primeiros atendimentos.7.
O argumento da ré quanto à ausência de registro do atendimento prestado em 18/02/2019 não afasta a comprovação dos fatos, diante do registro clínico datado de 19/02/2019, que indica atendimento na véspera e corrobora a omissão assistencial relatada.8.
O dano estético mostra-se configurado diante da perda irreversível de movimentos dos membros inferiores, com impacto físico permanente e alterações na aparência corporal, justificando a indenizaç Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/08/2025 12:55
Documento
-
13/08/2025 11:25
Conclusão
-
12/08/2025 00:01
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 18:58
Inclusão em pauta
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23/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 17:26
Remessa
-
22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 117ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0032981-97.2021.8.19.0210 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0032981-97.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00600278 APELANTE: AMICO SAÚDE LTDA ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELANTE: NELSON JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE LOPES DE SANTANA OAB/RJ-197844 ADVOGADO: THAMIRES LINHARES CORRÊA DE SANTANA OAB/RJ-220845 APELADO: NELSON JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE LOPES DE SANTANA OAB/RJ-197844 ADVOGADO: THAMIRES LINHARES CORRÊA DE SANTANA OAB/RJ-220845 APELADO: AMICO SAÚDE LTDA APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
18/07/2025 11:06
Conclusão
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18/07/2025 11:00
Distribuição
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18/07/2025 00:45
Remessa
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17/07/2025 23:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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