TJRJ - 0181189-97.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:09
Remessa
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11/09/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 12:30
Conclusão
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11/09/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 09:29
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação do Id. 723 é tempestivo e que a parte apelante goza do benefício da gratuidade de justiça.
Aos apelados. -
13/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:49
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação movida por Maria da Glória Ramos de Oliveira em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas e Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda.
Nos termos da petição inicial, a autora foi diagnosticada com aneurisma cerebral na artéria cerebral esquerda, o que gerava risco iminente de sangramento, podendo ocasionar dano irreversível à função cerebral e morte.
Afirmou que o médico assistente indicou a realização urgente de tratamento endovascular, sendo que todos os trâmites para solicitação da internação e autorização do material cirúrgico foram realizados pela equipe médica diretamente junto à operadora do plano de saúde.
Disse que o pedido de autorização para realização do procedimento cirúrgico foi encaminhado em 01/12/2023, mas até a data da propositura da ação (21/12/2023) não teria havido resposta da operadora, mesmo diante da gravidade do quadro clínico atestado por laudos médicos.
Relatou que se encontrava em casa, aguardando autorização para o tratamento, com agravamento progressivo do seu estado de saúde, passando a apresentar edema na face e intensas dores.
Com base nesse relato, requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para que a ré fosse compelida a, no prazo de 24 horas, autorizar a internação e a realização do procedimento cirúrgico indicado por decisão que, ao final, fosse confirmada na sentença, que condenasse as rés, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Afirmou hipossuficiência.
Requereu o deferimento de gratuidade de justiça.
Inicial nos ids. 03/18.
Nos ids. 59/60, em sede do plantão judiciário, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Gratuidade de justiça deferida no id. 703.
Contestou a Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas nos ids. 144/158 tempestivamente.
Não foram arguidas preliminares.
No mérito, disse que não houve negativa de cobertura do procedimento médico indicado à autora, uma vez que o pedido foi recebido em seu sistema no dia 21/12/2023, tendo o procedimento sido autorizado e realizado em 22/12/2023.
Alegou que a solicitação fora inicialmente cadastrada como cirurgia eletiva, mas jamais houve recusa de cobertura, motivo pelo qual sustentou a ausência de ato ilícito por parte da operadora.
Nos ids. 213/219 contestou a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. tempestivamente.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento de que não era responsável pela administração do contrato de plano de saúde da autora, tampouco participou dos fatos narrados na inicial, cabendo à Unimed FERJ a gestão do vínculo contratual, autorização de procedimentos, cobranças e demais atos administrativos.
Alegou que, nos termos das normas da ANS, a responsabilidade pelo contrato e pela autorização de tratamentos era da operadora que celebrou o vínculo coletivo com o estipulante, não havendo qualquer conduta imputável à contestante.
No mérito, disse que não houve negativa de cobertura ou recusa no atendimento por parte da ré, sendo o caso analisado nos trâmites regulares.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar, citando doutrina e jurisprudência sobre a responsabilidade civil, ressaltando que não houve conduta culposa ou contrária aos deveres contratuais e legais.
Foi oportunizado à autora apresentar réplica.
Não apresentou.
Instadas as partes a especificarem provas, ficaram as partes inertes.
Decisão saneadora nos id. 711/712, na qual foi determinado que a autora apresentasse na íntegra o e-mail do id. 42, consignando-se que ali não há a data do envio da correspondência, mas apenas a data do computador quando o print da tela foi tirado.
Expressamente foi determinado que a autora apresentasse provas que eventualmente tivesse da data do protocolamento do pedido médico.
Não se manifestou a autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais calcada na afirmação da autora de que teria havido demora para autorização de pedido médico, mesmo diante da gravidade do quadro clínico da demandante.
A autora alegou que, embora tenha solicitado a autorização do procedimento em 01/12/2023, até a data da propositura da ação (21/12/2023) não teria havido resposta da operadora, Inicialmente cabe registrar que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista.
No que toca à responsabilidade das operadoras de planos de saúde, estas respondem independentemente de culpa, pelos danos causados em virtude da prestação do serviço.
Embora seja aplicável a responsabilidade objetiva, não há atribuição automática do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação induvidosa do dano e do nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta Processualmente a solução da lide prescinde de inversão do ônus da prova, na medida em que a autora teria a capacidade de provar os fatos em que se funda sua pretensão, não sendo o caso de hipossuficiência técnica.
Dessa forma, foi expressamente determinado à autora que comprovasse a realização do pedido administrativo na data que afirmou, ônus do qual não se desincumbiu.
Sem desconsiderar o quadro clínico da autora, seria necessária a comprovação da negativa/recusa do plano de saúde a fornecer a assistência pretendida.
A autora não comprovou que o pedido foi feito em 01/12/2023, afirmando a parte ré que a solicitação do atendimento só lhes chegou ao serem intimadas da tutela deferida nestes autos.
Não há assim, lastro probatório mínimo do alegado pela demandante, quanto a demora que constituiria falha na prestação do serviço médico-hospitalar.
Nos termos da Súmula de n. 330 do TJRJ, Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito .
A autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, em inobservância ao art. 373, I, do CPC.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a execução de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
PRI -
13/06/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 10:41
Conclusão
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13/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 11:15
Conclusão
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08/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:51
Conclusão
-
31/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
Defiro gratuidade de justiça à autora./r/r/n/nÀ parte autora sobre as contestações e os documentos apresentados. -
26/11/2024 15:04
Assistência Judiciária Gratuita
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26/11/2024 15:04
Conclusão
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19/11/2024 02:28
Juntada de petição
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19/11/2024 02:28
Juntada de petição
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19/11/2024 02:28
Juntada de petição
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18/11/2024 17:26
Juntada de petição
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15/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 11:04
Conclusão
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18/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 18:35
Expedição de documento
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21/06/2024 10:43
Expedição de documento
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26/05/2024 05:38
Juntada de petição
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24/05/2024 14:09
Juntada de petição
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13/05/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2024 06:25
Juntada de petição
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17/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:55
Conclusão
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15/04/2024 18:06
Juntada de petição
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20/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:09
Conclusão
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06/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:46
Juntada de petição
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05/02/2024 15:18
Juntada de petição
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26/12/2023 18:14
Juntada de petição
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22/12/2023 03:48
Documento
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22/12/2023 03:48
Documento
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22/12/2023 03:48
Documento
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21/12/2023 21:06
Redistribuição
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21/12/2023 16:16
Remessa
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21/12/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 12:50
Conclusão
-
21/12/2023 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2023 12:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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