TJRJ - 0805473-20.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0805473-20.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO PAPPONE NETO EXECUTADO: RIO DECOR PROMOCOES E EVENTOS S/A, MARCELO LINS PEIXOTO, JOSE MARCIO DA SILVA DECISÃO Quanto à pretensão do credor de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada para estender os atos de constrição ao patrimônio das demais pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, esta deve ser indeferida.
Diferente da hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da executada, fundamentada no (sec)5º do art. 28 do Codecon, onde se aplica Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, mais ampla e mais benéfica ao consumidor e onde não se exige a prova do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), bastando que o consumidor demonstre a insolvência da pessoa jurídica quanto ao pagamento de suas obrigações ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, devendo o risco empresarial normal às atividades econômicas ser suportado pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que não exista prova da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica (STJ.
REsp nº 279.273/SP), na desconsideração da personalidade jurídica da executada para atingir outras empresas, dotadas de personalidades jurídicas diversas e que não integram o quadro societário da executada, mas pertencem ao mesmo grupo econômico, não basta que a devedora principal não tenha bens disponíveis a solver o débito para que as demais integrantes do grupo possam ter seu patrimônio atingido.
A norma contida no (sec)2º do art. 28 do Codecon exige a comprovação da existência de uma das situações contidas no caput do art. 28 do Codecon c/c art. 50 do Código Civil, uma vez que, nos termos do (sec)4º desta última norma substantiva, "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica".
Ou seja, neste caso, adota-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, onde se exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial para fins de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica com extensão da responsabilidade, de forma subsidiária, aos demais integrantes do mesmo grupo econômico.
Nesta hipótese de desconsideração se exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e ampla defesa.
Neste sentido: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PATRIMÔNIO.
TERCEIRO.
GRUPO ECONÔMICO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, (sec) 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2.
Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (STJ.
REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).
Acontece que este procedimento é complexo. É preciso análise documental e contábil das empresas envolvidas, não só para se apurar a existência de elo entre elas que autorize a conclusão de que formam um grupo econômico, mas também verificar se existe, de fato, a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre elas a autorizar o redirecionamento, mediante o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, ao patrimônio dos integrantes do grupo econômico.
E este procedimento - análise documental e contábil das empresas envolvidas - demanda complexos conhecimentos técnicos, que não podem prescindir de profissional especializado, o que necessariamente deverá ser feito sob o procedimento da perícia formal, o que é incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
A pretensão do credor, fundada no (sec)2º do art. 28 do Codecon, de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada para redirecionar os atos de constrição patrimonial às demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico, não pode ser conhecida em sede de juizado especial cível, devendo esta ser buscada na justiça comum.
Intimem-se (DJe- art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
18/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:22
Outras Decisões
-
29/07/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0805473-20.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO PAPPONE NETO EXECUTADO: RIO DECOR PROMOCOES E EVENTOS S/A, MARCELO LINS PEIXOTO, JOSE MARCIO DA SILVA Quanto a eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, deve o(s) credor(es) relacionar(em), de forma específica, os nomes, CPFs e endereços de todos aqueles que deverão ser atingidos pela pretendida extensão da constrição patrimonial de bens, sob pena de indeferimento.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, 19 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
23/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de RIO DECOR PROMOCOES E EVENTOS S/A em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCELO LINS PEIXOTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:32
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
11/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:47
Outras Decisões
-
07/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIO PAPPONE NETO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RIO DECOR PROMOCOES E EVENTOS S/A em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO LINS PEIXOTO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIO PAPPONE NETO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RIO DECOR PROMOCOES E EVENTOS S/A em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELO LINS PEIXOTO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0805473-20.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO PAPPONE NETO EXECUTADO: RIO DECOR PROMOCOES E EVENTOS S/A, MARCELO LINS PEIXOTO, JOSE MARCIO DA SILVA DESPACHO Processo desarquivado.
Nada sido requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
03/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:30
Processo Reativado
-
25/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:30
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 09:28
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de CAMILA CUCCO BRAGA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de FERNANDA FREITAS FORTES BUSTAMANTE SIQUEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:17
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA FREITAS FORTES BUSTAMANTE SIQUEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIO PAPPONE NETO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de RIO DECOR PROMOCOES E EVENTOS S/A em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/05/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de RIO DECOR PROMOCOES E EVENTOS S/A em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de RIO DECOR PROMOCOES E EVENTOS S/A em 16/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:23
Outras Decisões
-
29/02/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 12:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/02/2024 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL RANGEL NEVES em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA FREITAS FORTES BUSTAMANTE SIQUEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CAMILA CUCCO BRAGA em 19/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:36
Outras Decisões
-
03/10/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de RAPHAEL RANGEL NEVES em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA FREITAS FORTES BUSTAMANTE SIQUEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de RIO DECOR PROMOCOES E EVENTOS S/A em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 21:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 20:47
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 20:45
Audiência Conciliação cancelada para 29/03/2023 13:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
27/02/2023 20:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2023 20:43
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 13:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
27/02/2023 20:43
Distribuído por dependência
-
27/02/2023 20:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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