TJRJ - 0844887-49.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação da parte ré index 212208140 foi ofertada tempestivamente, com custas corretas para o recurso.
Ao apelado. -
01/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de FABIOLA ROMAO DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação indenizatória, proposta por JORGE NUNES DE ANDRADE em face de BANCO AGIBANK S.A,alegando, em síntese, que, foi surpreendido com o lançamento de um desconto referente a um Contrato de Empréstimo Consignado, o qual desconhece.
Disse que restou infrutífera a tentativa de solucionar o problema pela via administrativa.
Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado ora impugnado.
Ao final requereu, além da confirmação da decisão antecipatória, a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto da lide, condenando a ré na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais.
Concedida a tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça no id. 159631118.
Contestação no Id 170554413, instruída com os documentos.
Defendeu, em síntese, a legitimidade do contrato, cujo crédito foi devidamente cedido, inexistindo, portanto, dano passível de reparação.
Pugna pela improcedência do pedido.
A parte ré afirmou não possuir mais provas a produzir.
Decisão saneadora no id. 196292100. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação condenatória, tendo como causa de pedir inexistência de relação jurídica e cobrança indevida.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Inexistem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
O exame dos autos revela ser a questão de mérito unicamente de direito e de fato, estando a causa madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
A relação entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha eventualmente ocorrida na prestação.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa (rectius: fato) exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como se sabe, não se adota a teoria da carga dinâmica da prova, mas sim da carga estática, é dizer, existe uma divisão pré-estabelecida do ônus da prova em lei, que deve ser seguido pelo magistrado.
O ponto central para julgamento é que competiria ao réu comprovar a contratação do empréstimo pela parte autora.
Não se desincumbiu desse ônus.
Da análise dos documentos nos autos, verifica-se que a parte autora vem sendo indevidamente descontada por empréstimos que não contratou.
Ademais no mesmo dia da realização do empréstimo desconhecido pelo autor, foram realizados diversos pix para destinatários igualmente desconhecidos pelo autor.
Com efeito, a hipótese dos autos retrata típico caso de fato do serviço, sendo o seu fornecedor responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, por força do disposto no art. 14, do CPDC.
O pedido de repetição de indébito, consistente na restituição à parte autora dos valores descontados em sua conta, sob o título “parcela de empréstimo”, merece ser acolhido.
Admitido que cobranças realizadas à parte autora são indevidas, devendo a condição da conta autora ser restabelecida ao “status quo”, de modo que a devolução em dobro decorre de expressa previsão da lei 8078/90.
Registre-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no AgRg no AG EM REsp Nº 676.608 - RS: (...) 2. "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011)".
Brasília, 1º de outubro de 2015.
Assim, presentes os requisitos que autorizam a restituição em dobro nos moldes indicados Como consequência lógica do reconhecimento de que o empréstimo não foi contratado pela parte autora, deve ser determinado o cancelamento do contrato e a suspensão de todo e qualquer desconto a este título pelo réu.
O comportamento da ré é causa apta a ensejar o dever de indenizar por danos morais e nesse ponto, não há qualquer reparo no entendimento jurisprudencial que predomina.
Reconheço que sofre dano moral o consumidor, ante os percalços vivenciados em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente.
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, (a) declarando a inexistência do contrato objeto da presente demanda devendo a parte ré proceder à baixa do referido contrato e dos débitos decorrentes vinculados ao nome e CPF da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa em dobro sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito; (b) Condenar a parte ré à devolução em dobro das quantias pagas pelas parcelas do referido Contrato, devidamente comprovadas nos autos, com incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como (c) a pagar em indenização moral a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros da citação e correção a contar da presente data.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu.
No trânsito, e em não havendo manifestações, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
03/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de FABIOLA ROMAO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Nãosendoahipótesedeextinçãodoprocessosemanálisedomérito,nemdejulgamento antecipado, passo a sanear o processo e organizá-lo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da autora.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a autora são negativos.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, tendo em vista a Teoria de Asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ser feita abstratamente com base na narrativa da autora na petição inicial, sendo certo que a mesma imputa a existência de conduta lesiva em relação a ré.
Fixo como ponto controvertido: a ocorrência de negativação que a autora entende indevida nos cadastros restritivos de crédito.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
Preclusa, voltem conclusos. -
29/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 08:06
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de FABIOLA ROMAO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de FABIOLA ROMAO DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIOLA ROMAO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça ante a comprovada hipossuficiência econômica.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano de difícil reparação diante da existência de empréstimo que se afirma desconhecer.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que ao final, sendo vencedor nesta demanda o banco/réu poderá efetuar a cobrança do que entender devido, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que o banco réu suspenda os descontos referentes ao empréstimo, objeto da presente demanda, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de pagamento em dobro do valor que for descontado indevidamente; bem como se abstenha de incluir os dados do autor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito em razão do contrato que aqui se discute.
Cite-se e intimem-se, sendo o réu por OJA. -
03/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE NUNES DE ANDRADE - CPF: *86.***.*77-91 (AUTOR).
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29/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 20:37
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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