TJRJ - 0166962-74.2001.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1° Nucleo Digital em Segundo Grau - Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:03
Remessa
-
27/06/2025 21:16
Remessa
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 02:04
Confirmada
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0166962-74.2001.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0166962-74.2001.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00258850 APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: BARCAS S/A TRANSPORTES MARÍTIMOS ADVOGADO: PAULO ROGERIO G.
RIBEIRO OAB/SP-220753 ADVOGADO: DIEGO SOARES OAB/RJ-246109 Relator: JDS.
DES.
RAQUEL DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I.
Sentença de extinção da execução fiscal ante o cancelamento do débito tributário após o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, com condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais com a redução pela metade.II.
Discute-se a fixação dos honorários de sucumbência.III.
Extinção de Execução Fiscal após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal, com a condenação do ente ao pagamento de honorários.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 143), a aplicação do princípio da causalidade é imprescindível, imputando-se os ônus de sucumbência àquele que deu causa à Demanda: ¿Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.¿.
Inteligência da Súmula nº 153 do STJ.
Tema nº 587.
Possibilidade de cumulação de verba honorários nos Embargos à Execução e na Execução Fiscal, pois são demandas autônomas.
Inexistência de bis in idem.
Correta a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a aplicação do princípio da causalidade.
Honorários de sucumbência foram fixados em estrita observância aos §§ 2º, 3º e 5º do art. 85 do CPC, com a redução pela metade prevista no §4º do art. 90 do CPC.IV.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/05/2025 11:53
Documento
-
21/05/2025 10:12
Conclusão
-
21/05/2025 09:00
Não-Provimento
-
12/05/2025 14:29
Confirmada
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12/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 11:10
Inclusão em pauta
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16/04/2025 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 11:09
Conclusão
-
04/04/2025 11:00
Distribuição
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03/04/2025 12:50
Remessa
-
03/04/2025 11:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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