TJRJ - 0829406-67.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ROS E C. MOR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 0829406-67.2024.8.19.0202 - Distribuído em 29/11/2024 12:08:53 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ARY MENDES BRAGA RÉU: ROS E C.
MOR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP Defiro JG.
Anote-se onde couber.
Considerando que as partes podem alcançar a conciliação de forma extrajudicial, e, ainda, instar este juízo a designar data para audiência de conciliação bem como que não há nulidade sem prejuízo e, em atenção ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), dispenso a audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
Cumpra-se por via eletrônica e em não sendo possível, por via postal.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0829406-67.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY MENDES BRAGA RÉU: ROS E C.
MOR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP A mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, razão pela qual cabe ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, exigir daquele que postula gratuidade de justiça a produção de provas de sua hipossuficiência, mormente quando se atenta ao fato de que, segundo o art. 5º, LXXIV da CRFB, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em consequência disso, o Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade", tal como se extrai do verbete nº 39, da súmula de sua jurisprudência dominante.
Venha comprovante de rendimentos ou as três últimas declarações do imposto de renda.
Caso seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, de que não consta declaração de Imposto de Renda em seu nome na base de dados daquele órgão nos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Outrossim, em caso de trabalho autônomo ou desemprego, venha cópia da carteira de trabalho (com informações que demonstrem, de maneira inequívoca, que a parte não possui, atualmente, vínculo empregatício para comprovar a hipossuficiência alegada.
Venha a documentação requerida, no prazo improrrogável de 05 dias, salvo comprovada impossibilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
03/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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