TJRJ - 0804370-09.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/01/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804370-09.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDETE DA SILVA LIMA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ILDETE DA SILVA LIMA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, em que alega a parte autora , ter recebido cobrança no valor de R$ 728,23(setecentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos) referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade N° 2022- 2024439-1, tendo havido o corte de energia elétrica no imóvel.
Assim, requer a tutela antecipada para que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência; condenar a parte ré a cancelar o TOI N.2022-2024439_1 bem como todas as cobranças decorrentes deste; refazer a fatura com vencimento no dia 10/10/22 em nome da autora sem o parcelamento no valor de R$ 364,12 (trezentos e sessenta e quatro reais e doze centavos); condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) A inicial veio instruída com documentos Id 32474139/ Id 32474660.
Decisão Id 35558996 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada para que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, bem como se abstenha de incluir o nome da mesma nos cadastros restritivos.
Contestação Id41187136 combatendo as alegações autorais, aduzindo que ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte Autora em 11/03/2022, houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de nº. 2024439, em decorrência da constatação de LIGAÇÃO DIRETA, situação onde fica inviabilizado o registro do efetivo e real consumo da unidade, obtendo benefício com faturamento a menor no período de 13/06/2021 a 03/02/2022, gerando, por via de consequência, a cobrança no valor de R$ 1.449,00 (um mil e quatrocentos e quarenta e nove reais).Que não há dano moral a ser indenizado.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação da parte autora Id 78491689 e da parte ré Id 88620220 sobre provas.
Decisão saneadora Id 105408778 invertendo o ônus da prova, deferindo prova documental superveniente.
Manifestação da parte ré Id 114663566.
Alegações finais apresentadas Id 139494218 pela parte autora e id 144477196 pela parte ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como o autor pode ser considerado consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatário final do serviço.
A responsabilidade civil trazida pelo citado diploma legal para esta relação jurídica é objetiva, a qual se extrai do artigo 20 do CDC.
Neste tipo de responsabilidade o fornecedor deve provar caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para que não lhe seja imputada a reparação dos danos causados ao consumidor.
Não assiste razão à parte ré quanto à regularidade do termo de ocorrência de irregularidade e a cobrança da diferença do consumo de energia elétrica, uma vez que deveria a mesma ter se cercado das cautelas devidas para imputação de irregularidade por fraude no medidor da residência do autor, o que significa afirmar que deveria a mesma fazer-se presente de funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Estado para que os fatos atinentes à existência do injusto penal fossem devidamente lavrados em ocorrência policial de forma a possibilitar a realização de perícia técnica isenta no relógio de luz da residência do autor, o que não foi realizado pela parte ré.
Desta forma, o valor imputado a título de irregularidade, por ser unilateral e potestativo, não pode prevalecer, sendo certo que deveria a ré ter por igual cercando-se de cuidados de modo a realizar a cobrança judicial do que entenderia devido, mas não realizar o termo de ocorrência de irregularidade e imputar à parte contrária o pagamento de débito que sequer fora levantado legalmente.
Ressalte-se que invertido o ônus da prova a ré não produziu qualquer prova em seu favor, constando nos autos apenas documentos internos produzidos unilateralmente.
No caso, atribuindo ao réu o dever de comprovar a regularidade da cobrança, este quedou-se inerte na produção probatória.
Verifica-se, portanto, que a ré não trouxe aos autos elementos capazes de sustentar seus argumentos, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, conforme a inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, inafastável concluir que o procedimento adotado pela ré foi abusivo e arbitrário, o que enseja a nulidade o TOI, porém, a cobrança abrangida pelo termo de ocorrência deve ser refaturada, medida que visa afastar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, ponto vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Assim, mostra-se patente a falha na prestação do serviço, impondo-se, portanto, o ressarcimento ao autor em virtude dos danos ocorridos.
Quanto ao pedido autoral de indenização por danos morais, consoante os fatos apurados e ante a demonstração da interrupção de energia , sem quaisquer avisos prévios, tem-se como adequada a verba compensatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais ) que ao mesmo tempo em que é capaz de compensar o demandante pelos danos morais experimentados, não tem o condão de gerar enriquecimento ilícito do autor.
Assim, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial na forma do art.487, I do CPC para confirmar a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva; ; anular o TOI Nº2022- 2024439-1 aplicado e as cobranças dele oriundas, determinando ainda o refaturamento da conta abrangida por ele; condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
ANGRA DOS REIS, 2 de dezembro de 2024.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
03/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROSA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROSA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 13/05/2024 23:59.
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17/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 05/06/2023 23:59.
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20/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 00:14
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/02/2023 23:59.
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02/01/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 17:05
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 07/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2022 13:50
Conclusos ao Juiz
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21/10/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:29
Conclusos ao Juiz
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17/10/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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