TJRJ - 0041152-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos opostos pelo BANCO BRADESCO em execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para cobrança de IPTU/TCDL referente aos exercícios de 2019 a 2022, do imóvel localizado na Avenida Rio Branco nº 131 sala 701, Centro do Rio de Janeiro, inscrição imobiliária nº 0279910-4.
A embargante argumenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução pois o imóvel foi a ela alienado fiduciariamente, não tendo consolidado a propriedade.
Requer, portanto, a extinção da execução.
Deferido o efeito suspensivo às fls. 73.
O Município do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 84/94.
Manifestação do Ministério Público pela inexistência de hipótese de atuação às fls. 114.
Passo a decidir.
Trata-se de embargos à execução fiscal, na qual a embargante postula pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, visto que não pode ser responsabilizado por débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel antes de consolidada a sua propriedade sobre o mesmo.
Em consulta à certidão de ônus reais, verifico que não há registro de alienação fiduciária, e sim de propriedade plena do Banco Bradesco até 18 de fevereiro de 2013, ocasião em que o imóvel foi incorporado ao patrimônio de PAINEIRA HOLDINGS LTDA.
Em seguida, em 14 de março de 2013, o imóvel foi alienado para CABOQUENAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Com efeito, na ocasião do fato gerador objeto do tributo em cobrança (exercícios de 2019 a 2022), o embargante não era mais o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel (art. 34 do CTN c/c art. 62 da Lei Complementar 691/84).
Diante disso, não sendo o executado sujeito passivo da obrigação tributária deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.
Registre-se, outrossim, que em se tratando de execução fiscal não é possível a alteração do polo passivo para a inclusão do antigo devedor fiduciário, por força do que dispõe a súmula 392 do STJ.
Nos termos do artigo 121 combinado com o art. 142, ambos do CTN, cabe ao Fisco, no ato de lançamento, identificar contra qual (is) sujeitos (s) passivo (s) ele promoverá a cobrança do tributo, garantindo-se, assim, ao (s) devedor (es) imputado (s) o direito à apresentação de defesa administrativa contra constituição do crédito, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema, o julgamento unânime do Resp nº 1.045.472, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.045.472/BA - STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - MIN.
LUIZ FUX - Julgado: 25/11/2009.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência , Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3.
Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Pelo exposto, ACOLHO os Embargos e DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo na data do seu vencimento, a partir de quando deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Deverá, ainda, o Município ressarcir à parte autora as despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do desembolso na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, intime-se o Município para promover o cancelamento das CDAs e após dê-se baixa e arquivem-se ambos os feitos. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado.
Aguarde-se a manifestação da parte em sede de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, remetam-se os autos ao arquivo. -
03/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:57
Trânsito em julgado
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08/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 17:12
Conclusão
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01/04/2025 14:29
Juntada de documento
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01/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que os recolhimentos iniciais foram regularizados e a impugnação de fls. 84, foi apresentada tempestivamente.
Em réplica.
Sem prejuízo, às partes em provas. -
25/11/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:04
Juntada de petição
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18/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 19:03
Conclusão
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28/06/2024 19:01
Juntada de petição
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31/05/2024 16:57
Expedição de documento
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28/05/2024 17:48
Juntada de petição
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03/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 19:16
Conclusão
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12/04/2024 12:42
Juntada de petição
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25/03/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:31
Apensamento
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22/03/2024 15:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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