TJRJ - 0866956-88.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:53
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 15:52
Documento
-
21/05/2025 05:58
Documento
-
20/05/2025 07:40
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0866956-88.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0866956-88.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01122272 APELANTE: ELZA RODRIGUES SANTUCHI ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 ADVOGADO: LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA OAB/RJ-099166 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.IMPLEMENTAÇÃODEPISONACIONAL.SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃODAPARTEAUTORA.
PROVIMENTO DA DO RECURSO DE APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.A pretensão autoral tem amparo na Lei nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011.
Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais.
Tema nº 911.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei nº 5.539/2009, que alterou a Lei nº 1.614/1990, dispondo, em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% entre as referências, a partir da referência.
Demandante que comprova ser professor da rede pública estadual, ocupante da classe Professor, fatos não desconstituídos pelo apelado.
Cabível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, conforme a Súmula nº 60 desta Corte.
Aviso 195/2023.
Em que pese o fato de ter sido reconhecida a repercussão geral, o STF não determinou a suspensão, em todo País, das demandas individuais ou coletivas que versam sobre o piso nacional dos professores.
Reforma da sentença que se impõe, a fim de julgar procedente o pedido, para condenar a parte ré a adequar os proventos-base da parte autora, os quais deverão ser calculados de acordo com sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% entre referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, com os respectivos reflexos salariais, assim como a pagar as diferenças salariais devidas até o efetivo cumprimento do julgado, devendo o respectivo quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal.
Conduta que tangencia a incidência das cominações ínsitas ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ora relevadas tão somente em razão da natureza da matéria.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2025 14:16
Documento
-
14/05/2025 13:29
Conclusão
-
13/05/2025 13:05
Não-Provimento
-
05/05/2025 07:29
Documento
-
30/04/2025 11:23
Confirmada
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 17:50
Inclusão em pauta
-
07/04/2025 20:17
Mero expediente
-
18/03/2025 15:00
Conclusão
-
18/03/2025 14:56
Documento
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 08:11
Documento
-
26/02/2025 13:26
Confirmada
-
25/02/2025 17:56
Mero expediente
-
25/02/2025 11:19
Conclusão
-
24/02/2025 16:28
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0866956-88.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0866956-88.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01122272 APELANTE: ELZA RODRIGUES SANTUCHI ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 ADVOGADO: LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA OAB/RJ-099166 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Apelados: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA Relator: DES.
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O RÉU A ADEQUAR O VENCIMENTO-BASE DA PARTE AUTORA, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA, TENDO POR BASE O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/2008, APLICANDO-SE OS REAJUSTES CONCEDIDOS PELO MEC, DESDE O NÍVEL 1, OBSERVANDO-SE O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
Cabível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, conforme a Súmula nº 60 desta Corte.
Confirmação do direito autoral após a instrução probatória e, sendo evidente o dano decorrente da demora na correção de verba de natureza alimentar, deve ser deferida a tutela pleiteada.
Incidência do teor do Aviso 195/2023, a impedir a satisfação do crédito.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada com pleito de implementação do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 e o pagamento dos valores retroativos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, indeferida tão somente a antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões recursais, a parte autora almeja, primordialmente, a concessão da tutela provisória.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em prestígio à sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e, presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal - forma escrita, fundamentação e tempestividade), deve ser conhecido.
De início cumpre elucidar ser válida a ressalva na sentença quanto acerca do Aviso TJ nº 195/2023, publicado em 14.09.2023, que foi concedido o pedido de suspensão de liminar feito pelo ente público, a fim de "sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901- 59.2018.8.19.0001".
Dessa forma, não se revela mais possível a exigibilidade do cumprimento de tutela provisória de evidência/urgência, por força do efeito vinculante da decisão liminar deferida nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000.
Todavia, a suspensão da satisfação do crédito não implica na necessidade de sobrestamento do feito, visto que o STF não determinou a suspensão dos processos paradigmas até a fixação de tese no Tema nº 1.218.
De igual forma deve ser afastado o pedido de suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva - processo n° 0228901-59.2018.8.19.0001 -, proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE/RJ -, tratando da matéria objeto da presente demanda.
Como é cediço, o ajuizamento de ação civil pública não implica, de pronto, a suspensão obrigatória das demandas individuais, cabendo à parte autora a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto.
Por outro lado, eventual suspensão das demandas individuais deve ser determinada na ação coletiva, não havendo informação que tal medida tenha sido estabelecida nos autos da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ.
Nesse sentido, o entendimento desta Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014642-70.2023.8.19.0000 - Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 04/05/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PÚBLICO - "PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DECISÃO SUSPENDENDO O FEITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901-59.2018.8.19.0001, QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva em trâmite sobre a mesma questão tratada nesta lide.
A propositura da ação civil pública não implica na suspensão automática das demandas individuais existentes, por ser faculdade da parte autora defender seus interesses por meio de ação individual, ainda que na pendência de ação coletiva.
O E.
Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 589 no julgamento do RESP nº 1353801/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade de suspensão das demandas individuais, não havendo imposição obrigatória da suspensão das demandas individuais.
Recurso provido".
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR DOCENTE II.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REAJUSTE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0059333-48.2018.8.19.0000.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E A CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE NÃO PROSPERA, SEJA PORQUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL FORMALIZADO ENTRE ESTADO E UNIÃO NÃO ATRIBUI A ESTA O ENCARGO DE RESPONDER DIRETAMENTE EM JUÍZO PELO PASSIVO DAQUELE, SEJA PORQUE A RESPONSABILIDADE PELA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO É DO ENTE ESTADUAL, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP NO 1.559.965/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE SE REJEITA EIS QUE A EFETIVAÇÃO DE REAJUSTES QUE IMPLIQUEM MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE QUALQUER SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, INCLUSIVE DAQUELES VINCULADOS AO MAGISTÉRIO É DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DOS APELANTES.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, EDITADA PELA UNIÃO NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA PRIVATIVA, QUE DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, EM VIRTUDE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901-59.2018.8.19.0001, QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS CABE À PARTE AUTORA A OPÇÃO DE PROMOVER A DEFESA DE SEUS INTERESSES, ATRAVÉS DE AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA, INEXISTINDO DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE, DE FORMA EXPRESSA, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERESSE COLETIVO IDÊNTICO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, QUE ESTABELECE PISO NACIONAL AOS PROFESSORES, DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº0228901-59.2018.8.19.0001 NÃO IMPEDE A PRESENTE DEMANDA, POIS CABE À PARTE AUTORA A OPÇÃO DE PROMOVER A DEFESA DE SEUS INTERESSES, ATRAVÉS DE AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA, INEXISTINDO DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE, DE FORMA EXPRESSA, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERESSE COLETIVO IDÊNTICO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 FOI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF, NA ADI Nº4167-DF.
INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL COM CARGA SEMANAL INFERIOR.
TEMA 911 DOS RECURSOS REPETITIVOS PERMITE REFLEXOS EM TODA A CARREIRA, SE HOUVER PREVISÃO EM LEI LOCAL. É O CASO DOS AUTOS, DIANTE DA LEI ESTADUAL Nº 1.641/1990 E DO ARTIGO 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009, QUE ESTABELECEM O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS DA DEMANDANTE.
CONTRACHEQUE DO APELADO QUE DEMONSTRA QUE A PARTE APELANTE NÃO PROCEDEU AO REAJUSTE NOS TERMOS DA LEI FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, INCLUSIVE SOBRE O ESCALONAMENTO DO REAJUSTE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM ARBITRADOS SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA, NOS MOLDES DA SÚMULA Nº 111 DO STJ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA PROCEDER A PEQUENA REFORMA NO JULGADO, A FIM DE DEFERIR A TUTELA DE EVIDÊNCIA, EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE ADEQUAR O VENCIMENTO-BASE DA PARTE AUTORA AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, DE FORMA PROPORCIONAL À SUA JORNADA DE TRABALHO, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA ALVEJADA POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (0874588-68.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 27/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo.
Piso salarial.
Autora é servidora pública inativa, ocupante do cargo de Professor Docente I, ref.
C04, com carga horária de 18 horas semanais.
Sentença de procedência.
Irresignação de ambas as partes.
A questão é de prescrição quinquenal, que atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda.
Desnecessário o sobrestamento do feito.
A existência da Ação Civil Pública não constitui óbice para que os interessados possam, via ação autônoma e individual, buscar a defesa de seus direitos.
Autora que objetiva a adequação dos seus vencimentos ao piso nacional dos profissionais que atuam no magistério, nos termos da Lei 11.738/2008, observada a escala de referência do seu cargo.
Constitucionalidade da Lei 11.738/2008 reconhecida através da ADI nº 4167.
Todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial previsto na Lei nº 11.738/08.
Destarte, a jurisprudência deste Tribunal, e dos Tribunais Superiores, é uníssona, no que toca à possibilidade de adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com sua carga horária, tendo por base o piso salarial nacional.
Merece acolhida o pleito de tutela de evidência requerida pela parte Autora, nos termos do art. 311, II do CPC, para determinar ao Estado que promova a adequação do vencimento-base da parte Autora, nos termos da primeira parte do dispositivo da sentença, no prazo de trinta dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, em caso de descumprimento.
Fixação de honorários recursais, na forma do art.85, §11, do NCPC.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (ESTADO) E PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO (AUTORA). (0852638-66.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 29/07/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Direito Administrativo.
Professor da rede pública estadual.
Pretensão ao recebimento do piso salarial nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, para o magistério público.
Improcedência.
Recurso interposto pela autora.
A documentação acostada (index 71515487) comprova que a autora exerce o cargo de professor docente I - com carga horária de 18 horas, com triênio de 20%.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 7.347/85 e do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, a existência de ação coletiva não exclui o direito de a parte buscar sua pretensão de forma autônoma.
Ademais, trata-se de demandas com objeto distinto.
Não há óbice legal à adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com a carga horária, tendo por base o piso salarial, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Elementos coligidos aos autos que evidenciam o direito autoral demonstrando que a autora vem recebendo vencimento em valor inferior ao que faz jus, haja vista tratar-se de professora em atividade do referido Ente, em que exerce o cargo de professor docente I - com carga horária de 18 horas, conforme contracheques acostados aos autos. "In casu", não se verifica violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de reajuste salarial, mas de observância à legislação aplicável.
Noutro giro, deve-se conceder a tutela antecipada à parte autora, pois comprovados os requisitos para a concessão da tutela de evidência, em conformidade com o entendimento desta Corte.
Precedentes: 0045997-35.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 01/09/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0096191-73.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 01/09/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Provimento do recurso. (0905206-59.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 29/11/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Registre-se o cabimento de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, conforme a Súmula nº 60 desta Corte Estadual de Justiça: "Admissível a antecipação de tutela de mérito, mesmo contra a Fazenda Pública, desde que presente os seus pressupostos." Assim, diante da confirmação do direito autoral após a instrução probatória e, sendo evidente o dano decorrente da demora na correção de verba de natureza alimentar, deve ser deferida a tutela pleiteada, cabendo, todavia, ao juízo de origem observar o estabelecido no aviso 195/2023.
Os acréscimos legais devem seguir os parâmetros estabelecidos no tema 810, STF (RE Nº 870.947) e da EC nº 113/21, quando, então, deverão incidir os critérios nela fixados.
Por fim, em relação à fixação dos honorários sucumbenciais, cumpre consignar que de acordo com o que dispõe o artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará, além dos percentuais estabelecidos em seus incisos, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, I a IV, CPC).
No entanto, não sendo líquida a sentença, hipótese dos autos, o percentual a título de honorários deve ser definido quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal.
Prequestiona-se a matéria implícita ou explicitamente considerada na solução da controvérsia.
Ressalta-se a jurisprudência das Cortes Superiores, assente no sentido de que, adotada uma diretriz decisória, reputam-se repelidas todas as argumentações jurídicas em contrário.
Por tais motivos, DOU PROVIMENTO ao recurso autoral, tão somente para conceder a tutela provisória.
No mais, mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI DESEMBARGADOR RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AELAÇÃO CÍVEL 1 -
28/12/2024 20:20
Confirmada
-
20/12/2024 16:31
Procedência
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 13:04
Conclusão
-
11/12/2024 13:00
Distribuição
-
11/12/2024 11:28
Remessa
-
11/12/2024 01:32
Remessa
-
11/12/2024 00:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0959835-46.2024.8.19.0001
Debora Frederica Correa Lima
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Greyce Gomes Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 11:53
Processo nº 0005893-09.2024.8.19.0007
Gerson Moreira de Mattos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Luiz Eduardo Carvalho Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 00:00
Processo nº 0803968-43.2023.8.19.0212
Paulo Victor Silveira Soares Marques
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luciano Oliveira Aragao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2023 12:15
Processo nº 0013867-52.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Armando Roberto dos Reis Lavouras
Advogado: Alexandre Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2023 00:00
Processo nº 0020817-16.2019.8.19.0002
Gaylussac Empreendimentos Educacionais L...
Luiz Carlos Fernandes da Silva
Advogado: Saulo Alexandre Salles Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 00:00