TJRJ - 0210527-87.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:52
Conclusão
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23/07/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:33
Juntada de documento
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16/06/2025 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2025 19:33
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município do Rio de Janeiro para a cobrança dos créditos não tributários conforme consignado nas CDAs de fls. 5-6./r/r/n/nOs excipientes JOSÉ CABRAL RÉGIS IRMÃO e RAMON FERNANDEZ GONZALEZ vêm aos autos alegando, respectivamente, a responsabilidade do primeiro e ilegitimidade do segundo, uma vez que o imóvel sobre o qual incide a multa administrativa (urbanismo), lavrada em 14 de junho de 2016, foi objeto de compra e venda realizada em 30 de abril de 2010 e levada à registro em 18 de dezembro de 2023./r/r/n/nInstado a se manifestar, o MRJ requereu a rejeição dos pedidos./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nConheço dos pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade, para acolhê-los, pelas razões que passo a expor./r/r/n/nA presente execução visa a cobrança de débitos de multa administrativa, com base nos artigos 6º e 7º do Decreto 8427/1989, que assim dispõem:/r/r/n/n Art. 6º Os proprietários das obras concluídas, executadas sem licença ou em desacordo com a licença concedida serão notificados para que no prazo de 30 (trinta) dias regularizem-nas requerendo sua demolição ou o licenciamento da obra, que não poderão ser protocolados caso a obra se enquadre nos itens I a VI do art. 1º./r/r/n/n§ 1º Caso o pedido de licenciamento não seja protocolado ou caso o projeto apresentado seja indeferido, aplicar-se-á ao infrator as multas previstas no art. 8º do presente Decreto, após vencido o prazo acima./r/r/n/n§ 2º O interessado poderá requerer prorrogação do prazo de demolição das obras irregulares, desde que comprove estar-lhes dando andamento regular./r/r/n/nArt. 7º Feita a notificação prevista no artigo anterior, será cobrada multa de até vinte VR ou VC, renovável semanalmente, caso não seja apresentado projeto ou demolidas as obras, no prazo determinado na notificação, sem prejuízo de aplicação de outras penalidades. (Redação dada pelo Decreto nº 20.058/2001). /r/r/n/nConsta da CDA que instrui a inicial que o crédito se refere ao Auto de Infração n. 772702, ora juntado aos autos, obtido em consulta ao site do Portal Carioca, disponível para acesso público.
No referido auto verifica-se que este foi lavrado em 14/06/2016./r/r/n/nConforme os documentos trazidos aos autos pelos excipientes, o imóvel sobre o qual recai a referida multa foi alienado por promessa de compra e venda firmada em 30/04/2010 (fls. 28-29) que somente foi levada a registro em 18/12/2023 (fls. 44-48)./r/r/n/nIsto considerado, não se mostra razoável imputar ao excipiente RAMON FERNANDEZ GONZALEZ, promitente vendedor, a responsabilidade pelo pagamento de multas relativas a imóvel sobre o qual não exercia quaisquer dos poderes inerentes à propriedade há mais de 6 anos.
De maneira similar, não é possível imputar ao MRJ o ônus da extinção do feito por ilegitimidade passiva, uma vez que o auto foi lavrado e a execução ajuizada contra o proprietário constante no Registro Geral de Imóveis competente, principalmente tendo em vista que o excipiente JOSÉ CABRAL RÉGIS IRMÃO, promitente comprador, compareceu aos autos e se declarou responsável pelo referido imóvel./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n0090073-20.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 21/04/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE DÉBITO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO POR EXECUÇÃO DE OBRAS SEM LICENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.O artigo 6º do Decreto 8.427/89 estabelece a responsabilidade pela multa por obra sem licença como sendo do proprietário da obra.
A par disso, conforme os arts. 13 e 14 há a possibilidade de aplicação de multa ao responsável pela obra. 2.
Tratando-se de multa por obra sem licenças, não se pode impor a infração a quem não tem qualquer relação com a obra. 3.Assim, uma vez o apelante não sendo o proprietário do imóvel na época do fato gerador (2007), tampouco o responsável pelo projeto ou pela execução da obra, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal embargada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO./r/r/n/nDe fato, a multa tem caráter pessoal e somente por ela pode responder o proprietário, possuidor ou responsável pela obra concluída.
Confira-se:/r/r/n/n0215963-95.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 27/04/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL/r/r/n/nEXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
OBRAS IRREGULARES.
OBRIGAÇÃO PESSOAL. 1-De acordo com o Decreto Municipal n. 8427/89, que dispõe sobre as penalidades e providências aplicáveis às Obras Irregulares, tanto os proprietários, como os possuidores da obra ou seu responsável são os legitimados para promover a regularização das obras concluídas ou executadas sem licença, ou em desacordo com a expedida, sob pena de multa. 2-Nesse contexto, a execução da multa advém de uma obrigação pessoal e pode ser deduzida em face daquele que não é proprietário do imóvel./r/r/n/n0107625-27.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 22/09/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL/r/r/n/nApelação cível.
Embargos à execução fiscal.
Multas administrativas aplicadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo.
Irregularidades em obras realizadas por particulares.
Arts. 6º e 7º do Decreto nº 8.427/99.
Sentença que reconheceu a ilegitimidade do executado.
Débitos cobrados em face do antigo proprietário do imóvel.
Impossibilidade.
Natureza pessoal da sanção.
Comprovada a celebração de promessa de compra e venda do imóvel em 2006, a partir da qual os promitentes compradores se imitiram na posse do bem.
Promitente comprador que peticionou na execução fiscal informando o parcelamento administrativo do débito e requerendo sua inclusão no polo passivo.
Penalidades cujas notas de débito e inscrição em dívida ativa foram efetuadas em 2012 e 2013, momento no qual o embargante já não estava mais na posse do imóvel.
Demonstrada a ilegitimidade do antigo proprietário para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Jurisprudência desta Corte.
Negado provimento ao recurso./r/r/n/nNesse panorama, deve ser reconhecida a não responsabilidade do executado original para figurar no polo passivo da demanda executiva, seguindo o feito em relação ao atual possuidor do imóvel./r/r/n/nAnte o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para determinar que a execução prossiga em face do excipiente JOSÉ CABRAL RÉGIS IRMÃO./r/r/n/n1.
Intimem-se os excipientes para que esclareçam a origem e razão do depósito ID 081010000105370144, guia emitida em 08/10/2024 e paga em 29/10/2024, no valor de R$1,011.13, visto que depositado em conta judicial vinculada a estes autos mas sem qualquer explicação.
Prazo de 15 dias./r/r/n/n2.
Sem prejuízo, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para que seja expedido mandado de pagamento em favor do excipiente RAMON FERNANDEZ GONZALEZ do saldo total da conta judicial n. 2700111139995, referente ao bloqueio de fls. 21-24./r/r/n/n3.
Caso não conste dos autos os dados bancários deste, intime-se o executado para que os informe (Banco, agência, conta e CPF) no prazo de 5 dias./r/r/n/n4.
Liquidado o mandado, intime-se o executado JOSÉ CABRAL RÉGIS IRMÃO para que pague/parcele a dívida no prazo de 5 dias, o que pode ser feito no site https://daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou do comparecimento a um dos postos de atendimento da Procuradoria Geral do Município.
O pagamento/parcelamento será sinalizado no Sistema da Dívida Ativa e ensejará a extinção/suspensão da execução fiscal./r/r/n/n5.
Decorrido o prazo citado no item 4, certifique, o cartório, se o feito segue em cobrança no DAM e, em caso positivo, providencie a inclusão do presente feito no local virtual ARSJT para adoção das providências pertinentes para o prosseguimento do feito. -
21/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:46
Conclusão
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25/04/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 00:00
Intimação
1 - Diante da manifestação do Município de fls. 55/56, devem o alienante e o comprador do imóvel apontado na CDA esclarecer se o valor bloqueado nos autos pode ser disponibilizado em favor do exequente, tendo em vista que ambos os interessados se encontram regularmente representados nos autos e já decorrido o prazo legal para pagamento do débito ou oferecimento de bens à garantia do juízo (arts. 8º a 11.
LEF).
Defiro prazo de 10 dias./r/r/n/n2 - Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
29/11/2024 15:51
Conclusão
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29/11/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:46
Juntada de petição
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09/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:02
Conclusão
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08/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:43
Juntada de petição
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13/04/2024 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2024 19:09
Conclusão
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06/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:38
Conclusão
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15/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 18:19
Juntada de petição
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10/11/2023 07:36
Juntada de documento
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08/11/2023 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2023 11:15
Conclusão
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02/09/2023 08:29
Documento
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09/03/2022 11:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/03/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2021 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 20:12
Conclusão
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20/09/2021 13:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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