TJRJ - 0026658-21.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:07
Juntada de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por MAITÊ FERREIRA MELLO DOS SANTOS, representada por sua genitora, CAROLINA FERREIRA PINTO DA SILVA, em face de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
A autora narra ser portadora de Transtorno do Espectro Autista, sendo indicada pela médica que a acompanha a metodologia ABA para dar continuidade ao tratamento.
Sustenta que os locais indicados para o tratamento não possuem vagas e horários disponíveis, além de não ter recebido parecer quanto às certificações dos prestadores na referida metodologia, tampouco cumprirem a carga horária prescrita pela profissional de saúde.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; o deferimento da liminar para que se determine a cobertura contratual garantindo a execução da prescrição médica; a inversão do ônus da prova; a condenação em danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Instrui a petição inicial com documentos às fls. 03/122.
Decisão às fls. 126/127, deferindo a gratuidade de justiça e parcialmente a tutela de urgência.
Manifestação da parte Ré às fls. 144/145, informando a inexistência de prestadores referenciados na região demandada, bem como que o custeio das terapias se daria por reembolso integral.
Manifestação da parte Autora às fls. 166/167, informando que realizou orçamento em clínica apta a prestar os atendimentos necessários, sendo o valor extremamente elevado, o que inviabiliza o pagamento antecipado para posterior reembolso.
Destaca que a decisão que deferiu a tutela determina o custeio direto, e não o reembolso.
Contestação às fls. 175/711.
A parte Ré alega que o método prescrito não consta no Rol da ANS, estando previstos contratualmente apenas atendimentos de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia.
Sustenta que não houve negativa de cobertura, mas sim a informação de que não dispõe de profissionais credenciados aptos ao atendimento da autora, o que não obsta a busca por clínicas não credenciadas, sujeitas ao reembolso dentro dos limites pactuados.
Alega a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e o não cabimento de indenização por danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários.
Réplica às fls. 719/953.
Decisão às fls. 957, indeferindo o pedido de segredo de justiça.
Manifestação da parte Autora às fls. 991/1010, informando o descumprimento da tutela, visto que o custeio se daria por reembolso total e, em outro tratamento, diretamente com a clínica; contudo, após dois pedidos de reembolso, um não foi analisado e o outro foi reembolsado parcialmente.
Requer o imediato cumprimento da tutela e o custeio integral do tratamento, bem como o reembolso total das solicitações de nº 3170869061 e 3177279242.
Decisão às fls. 1029/1030, determinando que a parte autora apresente as notas fiscais dos serviços, com abatimento do valor nos próximos reembolsos.
Decisão à fl. 1071, deferindo a penhora online para viabilizar o tratamento nos meses de outubro, novembro e dezembro, no valor de R$ 7.840,00.
Manifestação da parte Autora às fls. 1096/1098, informando que a Ré entrou em contato para afirmar que analisaria os reembolsos em tempo razoável, a fim de evitar o prosseguimento da execução judicial.
Afirma que, diante do cumprimento razoável, não vislumbra necessidade de levantamento do valor penhorado.
Decisão saneadora às fls. 1113/1114, deferindo a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental superveniente.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora informou não haver mais provas a produzir (fls. 1131), enquanto a parte Ré requereu prova pericial (fls. 1136).
Decisão à fl. 1138, deferindo a prova pericial.
Manifestação da parte Autora às fls. 1210/1211, informando novo descumprimento da liminar, nos meses de maio e junho, com débito total de R$ 16.806,49.
Requer o levantamento do valor já bloqueado nos autos e o arresto do saldo remanescente.
Manifestação da parte Ré às fls. 1490/1491, informando a existência de clínica próxima à residência da autora, apta a atender suas necessidades e prescrições médicas.
Requer a alteração da tutela de urgência, com direcionamento da autora à clínica credenciada, afastando o direito ao reembolso integral caso mantenha tratamento em clínica não credenciada.
Manifestação da parte Autora às fls. 1501/1502, informando que a autora já estabeleceu vínculo com os profissionais que a acompanham há três anos, sendo prejudicial ao seu progresso a troca de clínica.
Requer a manutenção da clínica atual.
Decisão às fls. 1506/1507, revogando a liminar e determinando que a autora busque atendimento na rede credenciada indicada pela Ré.
Manifestação da parte Autora às fls. 1541/1542, informando que a clínica indicada não possui vagas e horários compatíveis com suas necessidades, sendo a mesma clínica que anteriormente se recusou a prestar atendimento, dando origem à presente demanda.
Requer a revogação da decisão de fls. 1506/1507 e o restabelecimento da tutela anteriormente concedida, uma vez que se encontra sem tratamento.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora às fls. 1563/1564, contra a decisão de fls. 1506/1507.
Acórdão às fls. 1799/1812, dando provimento ao agravo para determinar que a Ré custeie os tratamentos médicos prescritos na clínica escolhida pela representante legal da autora, até que comprove a existência de clínica credenciada apta a fornecer os tratamentos indicados.
Laudo pericial às fls. 1965/1994.
Alegações finais da parte Ré às fls. 2089/2092.
Alegações finais da parte Autora às fls. 2106/2113.
Parecer final do Ministério Público às fls. 2130/2136, opinando pela procedência parcial dos pedidos autorais. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito, com fulcro no art. 489, §1º do Código de Processo Civil.
A reação existente entre as partes é de natureza consumerista, regendo-se, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a parte Autora se amolda ao conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do referido diploma, enquanto a parte Ré se enquadra no conceito de fornecedor, como preconiza o art. 3º do mesmo diploma legal.
Conforme os documentos acostados aos autos, restou comprovado que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição clínica que exige acompanhamento multidisciplinar especializado.
A prescrição médica, devidamente fundamentada por profissional especialista, indicou a necessidade de terapias contínuas com o método ABA, com carga horária de 20 a 40 horas semanais, a serem conduzidas por profissionais com certificação BCBA, além do suporte de assistente terapêutico.
Entretanto, ao buscar o cumprimento da cobertura contratual junto ao plano de saúde réu, a autora foi surpreendida com a restrição do atendimento às terapias prescritas, sob a alegação de que apenas duas clínicas da rede credenciada prestariam o serviço, mas que, conforme demonstra a prova documental, fls. 1490, não apresentaram vagas disponíveis nem comprovação das certificações exigidas.
Pois bem A prestação de serviços de saúde, por envolver diretamente o direito fundamental à vida, à integridade física e à dignidade da pessoa humana, deve ser realizada com o mais elevado grau de diligência, zelo e responsabilidade.
Trata-se de atividade econômica que, embora regida por normas contratuais, está profundamente submetida aos princípios protetivos do Direito do Consumidor, especialmente diante da hipossuficiência técnica e informacional do usuário frente à operadora do plano de saúde.
Nessa perspectiva, estabelece o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor , consagrando-se, assim, o princípio da interpretação pró consumidor, que orienta a hermenêutica contratual nas relações de consumo. É entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência que, havendo cobertura contratual para o diagnostico, revela-se abusiva a cláusula que imponha restrições quanto aos meios necessários à efetiva recuperação ou estabilização do quadro clínico do beneficiário, tais como terapias, medicamentos ou métodos expressamente prescritos pelo profissional médico assistente.
Com efeito, ainda que seja legítimo às operadoras de saúde estabelecerem, nos limites legais, quais doenças serão cobertas, não lhes é dado restringir ou substituir a forma de tratamento indicada pelo médico assistente, sob pena de afronta à boa-fé contratual e ao direito à saúde do consumidor.
A prescrição médica, nesse contexto, prevalece sobre diretrizes administrativas ou cláusulas restritivas genéricas, especialmente quando se trata de tratamento já reconhecido pelos órgãos reguladores competentes.
No caso em apreço, aplica-se integralmente o enunciado da Súmula nº 102 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar no rol de procedimentos da ANS.
Dessa forma, diante da existência de laudo médico que prescreve, de maneira expressa, a realização de terapias pelo método ABA (Applied Behavior Analysis), com detalhamento da carga horária e da necessidade de profissionais devidamente certificados, não é dado ao plano de saúde interferir na escolha da terapêutica ou condicionar sua cobertura à rede conveniada indisponível, sobretudo porque tal método encontra-se expressamente incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo, por conseguinte, de cobertura obrigatória, nos termos da legislação de regência.
Com relação à existência e à efetiva disponibilidade de profissionais habilitados na rede credenciada da operadora, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a oferta concreta e adequada do serviço prescrito, tampouco comprovou, mediante documentos idôneos, como diplomas, certificados de capacitação profissional ou cronogramas de atendimento, que os profissionais eventualmente indicados possuíam a certificação BCBA exigida no laudo médico ou que dispunham de vaga e horário compatíveis com a demanda terapêutica semanal da beneficiária.
Nesse contexto, a conduta da ré, ao criar entraves injustificados ao acesso ao tratamento prescrito, revela-se violadora do princípio da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil, norte ético da execução contratual, sobretudo em contratos de natureza assistencial e continuada, como é o contrato de plano de saúde, cuja finalidade precípua é assegurar proteção à vida e à saúde do consumidor. É evidente, ainda, que a atitude da operadora frustrou a legítima confiança da contratante, impondo-lhe o ônus da busca de atendimento fora da rede credenciada.
No caso concreto, os documentos carreados aos autos revelam-se suficientemente robustos para corroborar as alegações autorais, especialmente no que tange à urgência e essencialidade do tratamento prescrito.
A prova documental indica, com clareza, que a não realização tempestiva das terapias recomendadas poderia comprometer de forma significativa o desenvolvimento neuropsicomotor da beneficiária.
Ademais, verifica-se que a clínica indicada às fls. 1490, apresentada pela ré como unidade credenciada e apta à realização do tratamento, é a mesma que fora previamente contatada pela autora no início da demanda, ocasião em que o atendimento foi recusado por inexistência de horários disponíveis compatíveis com a carga horária prescrita, bem como pela ausência de demonstração documental da qualificação técnica exigida, qual seja, certificação BCBA.
Ressalte-se que, mesmo após novo contato promovido pela parte autora, em momento posterior, inclusive após requerimento de modulação da tutela deferida, persistiram os mesmos óbices: indisponibilidade de horários e ausência de comprovação da habilitação técnica adequada dos profissionais.
Nesse cenário, e diante da inversão do ônus da prova operada com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre à ré demonstrar, de forma cabal, que dispunha de estrutura apta a garantir a efetivação do tratamento recomendado, ou seja, que existia clínica credenciada com vagas disponíveis e profissionais certificados para o atendimento integral da prescrição médica.
Contudo, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, permanecendo, portanto, hígida a tese autoral de que a busca por tratamento fora da rede decorreu da omissão injustificada da operadora.
No tocante ao assistente terapêutico, observa-se que, embora sua inclusão no tratamento tenha sido expressamente recomendada pela médica responsável (fl. 67), a realização das terapias em ambiente domiciliar e escolar extrapola os limites contratualmente estabelecidos, os quais restringem a cobertura a atendimentos realizados em ambientes clínicos especializados.
Com efeito, a análise das condições gerais do contrato de prestação de serviços de assistência à saúde, constante às fls. 225/288, não revela qualquer disposição que assegure, de forma específica, a cobertura de serviços prestados em ambiente natural, como domicílio ou instituição de ensino.
Na ausência de previsão contratual expressa, mostra-se inviável imputar à ré obrigação que excede os limites do objeto pactuado, razão pela qual não se acolhe o pedido de custeio do assistente terapêutico em tais condições.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (T.E.A.).
TRATAMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE CARÊNCIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
EXCLUSÃO DO ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a cobertura de tratamentos prescritos a paciente portador de Transtorno do Espectro Autista (T.E.A.), incluindo a obrigação de fornecimento do tratamento em ambiente natural (residência e escola). 2.
Os planos de saúde estão submetidos ao regime da Lei nº 9.656/98, devendo garantir cobertura para os tratamentos prescritos pelo médico assistente. 3.
No caso concreto, restou evidenciado o esgotamento do prazo de carência contratual, não subsistindo óbice à cobertura dos tratamentos indicados pelo profissional de saúde. 4.
Contudo, o fornecimento de acompanhamento terapêutico em ambiente domiciliar e escolar não encontra respaldo na legislação vigente nem no rol da A.N.S., tratando-se de atividade de cunho pedagógico, não inserida nas obrigações assistenciais do plano de saúde. 5.
Cobertura obrigatória que se restringe a tratamentos incluídos no rol da A.N.S., sendo indevida a imposição de custeio de terapias fora do ambiente clínico, salvo previsão expressa no contrato.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Reabilitação que deve prestigiar locais próximos à residência, nos termos do art. 15, V, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 7.
Possibilidade de tratamento fora da rede credenciada, quando inexistente prestador integrante da rede assistencial no município abrangido pelo plano de saúde.
Resolução Normativa nº 566/2022, da A.N.S. 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a obrigatoriedade de fornecimento do tratamento no ambiente natural da criança, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00983516620248190000, Relator.: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 27/03/2025, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/04/2025) No que tange ao dano material, restou devidamente comprovado nos autos que a parte autora suportou, de forma exclusiva, os custos relativos às terapias de fonoaudiologia realizadas entre os meses de novembro de 2024 a maio de 2025, no valor total de R$ 5.390,00 (cinco mil trezentos e noventa reais), conforme comprovantes e notas fiscais regularmente juntadas.
Dessa forma, tendo-se em vista o efetivo desembolso realizado pela autora para garantir o tratamento essencial à sua saúde, configura-se o prejuízo material direto.
Assim, deve ser acolhido o pedido indenizatório por danos materiais, nos exatos termos postulados, com abatimento do valor já penhorado.
No tocante ao dano moral, assiste razão à parte autora.
A indevida negativa de cobertura contratual para tratamento médico essencial, especialmente em se tratando de menor em condição de vulnerabilidade clínica, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, afetando diretamente sua dignidade, integridade e bem-estar.
Tal conduta configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, que dispõe: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Evidenciado o dano moral, impõe-se a fixação da indenização correspondente, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia arbitrada não se revele irrisória a ponto de esvaziar o caráter pedagógico e sancionador da medida, tampouco excessiva a ponto de configurar enriquecimento sem causa.
Considerando a gravidade da conduta da ré, a natureza do direito violado, a extensão do sofrimento causado à autora e o poder econômico das partes envolvidas, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que se mostra justa, suficiente e equilibrada, atendendo aos fins compensatórios, preventivos e pedagógicos da responsabilização civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: (I) Convolo em definitivo a tutela deferida às fls. 126/127 e determino que a Ré realize o reembolso integral ou faturamento direto, no estabelecimento escolhido pela representante legal, até que seja demonstrada a existência de clínica credenciada à ré que forneça os referidos tratamentos, no limite prescrito. (II) Condeno a parte Ré a restituir os valores pagos à título de terapias com fonoaudiólogo, acrescidos de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação, que deverá ser analisado em liquidação de sentença. (III) Condeno a Ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais, acrescido de correção monetária a contar da sentença e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação. (IV) Condeno a Ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 5, §2º do CPC.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de assistente terapêutico, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
P.I -
17/07/2025 11:48
Conclusão
-
16/07/2025 18:35
Juntada de petição
-
11/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 20:34
Juntada de petição
-
29/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:50
Juntada de petição
-
12/02/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:06
Juntada de petição
-
06/02/2025 18:34
Juntada de petição
-
22/01/2025 20:09
Juntada de petição
-
17/01/2025 16:45
Juntada de documento
-
16/01/2025 10:16
Conclusão
-
16/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 15:34
Juntada de petição
-
14/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:33
Juntada de petição
-
10/01/2025 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 11:54
Conclusão
-
10/01/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:10
Juntada de petição
-
09/01/2025 13:05
Conclusão
-
09/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:49
Juntada de petição
-
02/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Fls. 1961: Ciente.
Aguarde-se a realização da perícia. -
28/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:31
Conclusão
-
28/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 20:19
Juntada de petição
-
27/11/2024 20:18
Juntada de petição
-
27/11/2024 20:14
Juntada de petição
-
25/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:47
Conclusão
-
24/11/2024 10:09
Juntada de petição
-
18/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:23
Juntada de documento
-
13/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:41
Conclusão
-
06/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:37
Juntada de documento
-
30/10/2024 16:01
Conclusão
-
30/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 09:54
Juntada de petição
-
25/10/2024 21:46
Juntada de petição
-
23/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:42
Conclusão
-
21/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 11:37
Juntada de petição
-
11/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 18:02
Juntada de petição
-
10/10/2024 16:17
Juntada de petição
-
10/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:49
Conclusão
-
08/10/2024 10:12
Juntada de petição
-
07/10/2024 20:10
Juntada de petição
-
07/10/2024 09:49
Juntada de petição
-
04/10/2024 15:05
Juntada de petição
-
24/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 22:05
Juntada de petição
-
23/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:14
Juntada de documento
-
17/09/2024 14:40
Conclusão
-
17/09/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:39
Juntada de documento
-
03/09/2024 14:48
Juntada de petição
-
03/09/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:06
Conclusão
-
31/08/2024 05:12
Juntada de petição
-
29/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:45
Conclusão
-
28/08/2024 15:50
Juntada de petição
-
28/08/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 11:25
Conclusão
-
26/08/2024 11:25
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2024 16:59
Juntada de petição
-
15/08/2024 16:39
Juntada de petição
-
15/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:49
Juntada de petição
-
13/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:11
Conclusão
-
02/08/2024 11:57
Juntada de petição
-
01/08/2024 11:51
Conclusão
-
01/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:11
Juntada de petição
-
18/07/2024 18:02
Juntada de petição
-
18/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:47
Conclusão
-
17/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:33
Juntada de documento
-
17/07/2024 16:27
Juntada de documento
-
16/07/2024 18:58
Juntada de petição
-
09/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 11:53
Conclusão
-
08/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:19
Juntada de petição
-
26/06/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:25
Conclusão
-
21/06/2024 14:23
Juntada de petição
-
19/06/2024 11:43
Conclusão
-
19/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 19:26
Juntada de petição
-
07/06/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:50
Conclusão
-
27/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:13
Juntada de petição
-
22/05/2024 12:47
Juntada de petição
-
22/05/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:12
Conclusão
-
14/05/2024 13:24
Juntada de petição
-
25/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:35
Juntada de petição
-
24/04/2024 15:46
Juntada de petição
-
24/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 10:45
Conclusão
-
17/04/2024 10:45
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
12/04/2024 15:09
Juntada de petição
-
08/04/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:03
Conclusão
-
02/04/2024 13:09
Juntada de petição
-
01/03/2024 16:45
Juntada de petição
-
29/02/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 19:14
Conclusão
-
27/02/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 19:13
Juntada de documento
-
22/02/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:05
Conclusão
-
15/02/2024 15:02
Juntada de petição
-
31/01/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 18:34
Juntada de documento
-
31/01/2024 17:42
Juntada de documento
-
17/01/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:25
Juntada de petição
-
11/01/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 12:51
Outras Decisões
-
08/01/2024 12:51
Conclusão
-
20/12/2023 14:47
Juntada de petição
-
14/12/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:43
Conclusão
-
07/12/2023 18:02
Juntada de petição
-
22/11/2023 16:26
Juntada de petição
-
21/11/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 16:36
Conclusão
-
16/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:30
Juntada de petição
-
09/11/2023 15:33
Conclusão
-
09/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 22:36
Juntada de petição
-
08/11/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 19:49
Conclusão
-
06/11/2023 14:19
Juntada de petição
-
06/11/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 15:53
Outras Decisões
-
26/10/2023 15:53
Conclusão
-
24/10/2023 14:21
Juntada de petição
-
03/10/2023 16:22
Juntada de petição
-
29/09/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:03
Juntada de petição
-
19/09/2023 16:23
Juntada de petição
-
15/09/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 15:33
Conclusão
-
12/09/2023 15:33
Outras Decisões
-
12/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 16:48
Juntada de documento
-
21/08/2023 15:45
Conclusão
-
21/08/2023 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 22:27
Juntada de petição
-
08/06/2023 22:29
Juntada de petição
-
06/06/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 16:22
Juntada de documento
-
06/06/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:48
Juntada de petição
-
29/05/2023 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2023 15:42
Conclusão
-
23/05/2023 10:55
Juntada de petição
-
23/05/2023 10:50
Juntada de petição
-
11/05/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 16:10
Conclusão
-
09/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 20:24
Juntada de petição
-
02/05/2023 23:02
Juntada de petição
-
17/04/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:21
Juntada de petição
-
12/04/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 18:18
Juntada de documento
-
11/04/2023 13:17
Conclusão
-
11/04/2023 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 12:00
Juntada de petição
-
06/04/2023 16:10
Juntada de petição
-
23/03/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 00:29
Conclusão
-
22/03/2023 00:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 12:23
Conclusão
-
22/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 01:14
Juntada de petição
-
21/11/2022 18:03
Juntada de petição
-
21/11/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 13:02
Juntada de documento
-
16/11/2022 16:28
Conclusão
-
16/11/2022 16:28
Outras Decisões
-
08/11/2022 16:26
Juntada de documento
-
08/11/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 11:50
Conclusão
-
07/11/2022 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2022 17:04
Juntada de petição
-
20/10/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:21
Conclusão
-
18/10/2022 12:03
Juntada de petição
-
17/10/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:01
Conclusão
-
10/10/2022 20:03
Juntada de petição
-
05/10/2022 15:43
Juntada de petição
-
19/09/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 11:06
Conclusão
-
09/09/2022 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 08:42
Juntada de petição
-
26/08/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:50
Conclusão
-
24/08/2022 06:32
Juntada de petição
-
15/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:31
Conclusão
-
12/08/2022 16:16
Juntada de petição
-
11/08/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 00:13
Juntada de petição
-
11/07/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 13:34
Conclusão
-
31/05/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 22:50
Juntada de petição
-
02/02/2022 15:15
Juntada de petição
-
01/12/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:18
Conclusão
-
22/11/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 19:46
Juntada de petição
-
05/08/2021 08:06
Juntada de petição
-
28/07/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:34
Conclusão
-
27/07/2021 16:38
Juntada de petição
-
23/07/2021 19:18
Juntada de petição
-
20/07/2021 04:01
Documento
-
15/07/2021 17:56
Juntada de petição
-
15/07/2021 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 16:52
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2021 16:52
Conclusão
-
08/07/2021 16:50
Juntada de documento
-
06/07/2021 18:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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