TJRJ - 0150877-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Seropedica J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:56
Juntada de petição
-
17/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 21:16
Juntada de petição
-
11/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:18
Juntada de documento
-
11/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:02
Conclusão
-
09/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:48
Conclusão
-
26/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:52
Juntada de documento
-
02/04/2025 08:10
Juntada de petição
-
26/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:53
Juntada de petição
-
12/02/2025 15:11
Juntada de documento
-
04/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 00:00
Intimação
1 - Proceda-se à juntada de documento pendente no sistema. /r/r/n/n2 - Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra ROBERTO EGIDI, denunciado como incurso nas sanções do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais e do artigo 147 do Código Penal, na forma do artigo 69 deste estatuto repressivo, com aplicação da Lei nº 11.340/2006./r/n /r/nNo tocante à contravenção penal de vias de fato, RECEBO A DENÚNCIA, pois presente a justa causa necessária à deflagração da ação penal, o que se denota da leitura dos elementos constantes do inquérito policial.
Frise-se, ainda, que estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, de plano, na ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais. /r/n /r/nCite-se o denunciado, com cópia da denúncia, a fim de que apresente resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, em respeito ao disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal.
Na ocasião, o OJA deverá certificar se o réu deseja ser assistido pela Defensoria Pública, cientificando-lhe que, em caso de inércia, será tal órgão nomeado para a defesa de seus interesses. /r/n /r/nJá no que atine ao crime de ameaça, cuja ação penal se procede mediante representação da ofendida, em que pese o Ministério Público tenha pugnado pela designação de audiência especial (art. 16 da LMP), compulsando os autos, não verifico a presença da referida condição de procedibilidade.
Antes, de se ver que, em seu Termo de Declaração (id 14), a vítima narrou que apesar das agressões verbais e ameaças, nunca desejou realizar um registro de ocorrência, contudo hoje, QUE deseja as medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/06 , o que indica seu desejo em não representar, buscando a DP tão somente para realizar o pedido de MPU./r/nDiante disso, no ponto, aguarde-se o transcurso do prazo decadencial para o oferecimento da representação.
Após, certifique-se e voltem conclusos. /r/r/n/nDefiro os requerimentos contidos no item 2 da cota ministerial de fls. 06 e seguintes.
Atenda-se. /r/n /r/n3 - Requer a d.
Defesa a revogação da prisão preventiva de ROBERTO EGIDI, qualificado nos autos, no bojo da presente ação penal (id 72). /r/r/n/nO Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido no Id. 03, pugnando, porém, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. /r/r/n/nÉ o breve relatório.
Fundamento e Decido. /r/r/n/nNo caso em análise, não vislumbro a manutenção dos requisitos legais para a prisão preventiva. /r/n /r/nA Defesa juntou aos autos a Folha de Antecedentes Criminais do acusado, indicando que é ele primário, além do comprovante de uma declaração da vítima de que não se sente ameaçada por ele. /r/r/n/nConforme bem salientado pelo Ministério Público, após os fatos apurados nestes autos, não houve qualquer notícia de que o réu tenha intimidado ou ameaçado a vítima. /r/r/n/nO delito supostamente praticado, no mais, não o foi com qualquer outra circunstância capaz de torná-lo mais grave do que o indicado pelo próprio tipo penal.
A mera gravidade em abstrato do suposto crime não é fundamento suficiente para a manutenção da prisão cautelar. /r/r/n/nRegistre-se, ainda, que a pena máxima cominada ao delito imputado na denúncia, somado às demais circunstâncias do fato, não são aptas a justificar a prisão preventiva, à luz do princípio da homogeneidade.
Em outras palavras, conclui-se que dificilmente a pena final imposta ao denunciado, em caso de eventual condenação, justificará o cumprimento de pena em regime fechado. /r/n /r/nImpõe-se o reconhecimento, portanto, de que nenhuma das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal encontra-se presente para autorizar a prisão preventiva. /r/r/n/nConcluo, assim, que, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, são suficientes para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. /r/r/n/nDiante do exposto, considerando o disposto nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ROBERTO EGIDI, sem fiança, e IMPONHO AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS: /r/r/n/na) proibição de ausentar-se da comarca, por prazo superior a 15 dias, sem comunicação e autorização prévia do juízo; /r/r/n/nb) obrigação trazer aos autos cópia de seu documento pessoal, telefone para contato e comprovante de residência, mantendo endereço atualizado./r/n /r/nEXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, O ALVARÁ DE SOLTURA, com as cautelas de praxe, no qual deverão constar as medidas cautelares acima fixadas, bem como a advertência de que o descumprimento de qualquer das medidas acima estabelecidas poderá importar na decretação da prisão preventiva, na forma do artigo 282, §4°, do Código de Processo Penal. /r/r/n/nCiência ao MP e à Defensoria Pública. -
02/01/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 06:57
Documento
-
19/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:01
Expedição de documento
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19/12/2024 11:51
Retificação de Classe Processual
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19/12/2024 02:45
Documento
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17/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:31
Juntada de documento
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17/12/2024 06:50
Juntada de petição
-
13/12/2024 16:57
Conclusão
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13/12/2024 16:57
Revogada a Prisão
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13/12/2024 16:38
Juntada de petição
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10/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:22
Juntada de petição
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29/11/2024 16:00
Juntada de petição
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28/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:06
Juntada de petição
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28/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 20:31
Redistribuição
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27/11/2024 20:31
Remessa
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27/11/2024 20:30
Juntada de documento
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27/11/2024 17:52
Decisão ou Despacho
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27/11/2024 11:57
Juntada de documento
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26/11/2024 19:23
Juntada de documento
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26/11/2024 15:09
Audiência
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26/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:58
Juntada de petição
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26/11/2024 07:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
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