TJRJ - 0023557-40.2002.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:42
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 17:41
Documento
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08/01/2025 11:14
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0023557-40.2002.8.19.0002 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 0023557-40.2002.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00805377 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA CRAVEIRO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A ADVOGADO: LUIS FERNANDO PEREIRA ANDRADA OAB/RJ-050403 Relator: JDS.
DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO.
PRETENSÃO AUTORAL QUE AFIRMA QUE A INDEVIDA PRÁTICA DE ANATOCISMO, RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO, ENSEJA O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL EM VIRTUDE DA INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Juízo a quo que reconheceu a prática indevida de anatocismo antes da edição da MP 2.170-36/2001 com fundamento em laudo pericial contábil. 2.Relação de consumo.
Indevida cobrança e negativação do nome da autora nos cadastros restritivos do crédito. 3.Indevida inscrição nos cadastros restritivos do crédito.
Configuração do dano moral in re ipsa.
Súmula 89 do TJ/RJ. 4.Verba compensatória que deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se adequa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
23/12/2024 15:26
Documento
-
19/12/2024 07:53
Conclusão
-
17/12/2024 13:01
Provimento
-
06/12/2024 19:16
Confirmada
-
06/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 13:45
Inclusão em pauta
-
30/11/2024 11:06
Mero expediente
-
19/09/2024 00:06
Publicação
-
17/09/2024 11:09
Conclusão
-
17/09/2024 11:00
Distribuição
-
16/09/2024 22:38
Remessa
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16/09/2024 22:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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