TJRJ - 0805271-67.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:08
Baixa Definitiva
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26/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/02/2025 09:18
Inclusão em pauta
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03/02/2025 21:55
Conclusão
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23/01/2025 05:40
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805271-67.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0805271-67.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00165346 RECTE: PAGEDU TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: DR(a).
MATHEUS CERQUEIRA OAB/BA-014144 RECORRIDO: FERNANDA LEAL ROCHA ADVOGADO: FERNANDA LEAL ROCHA OAB/RJ-212244 RECORRIDO: SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA ADVOGADO: LUÍS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA OAB/RJ-166446 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado apenas para afastar a condenação no pagamento de indenização por danos morais.
De um lado, como já examinado e decidido por esta Egrégia Terceira Turma Recursal Cível em casos análogos (processos 0801755-98.2024.8.19.0254, 0802061-05.2024.8.19.0210 e 0807367-58.2024.8.10.0208), a recorrente responde solidariamente pelos danos causados porque, ante de tudo, foi quem efetivamente inscreveu, de forma indevida, o nome da vítima em cadastros restritivos de crédito.
Ademais, antes de efetivar a anotação da dívida em banco de dados, a recorrente deveria sempre previamente consultar a instituição de ensino sobre a alegada inadimplência.
De outro lado, se foi a litisconsorte passiva quem supostamente deu causa à anotação indevida, seja por receber diretamente a quantia e não comunicar o pagamento, seja por qualquer outro motivo, trata-se de questão a ser eventualmente discutida em ação própria entre os fornecedores e que em nada afeta o direito da consumidora.
Fato do serviço bem demonstrado.
Responsabilidade objetiva.
Apontamento indevido em cadastro restritivo de crédito por dívida inexistente.
Mantida a obrigação de fazer fixada pelo juízo a quo.
Rejeita-se, no entanto, neste caso, o pedido de indenização por danos morais porque a recorrente demonstrou a existência de apontamentos prévios, em cadastros restritivos de crédito, realizados por credores distintos (FIDC NPL2 e Colégio e Curso Pens).
O documento trazido com a petição inicial permite concluir que houve efetivo apontamento indevido em banco de dados (¿dívida negativa¿), mas não traz informações sobre eventuais outras anotações no mesmo ou em outros cadastros restritivos.
Ocorre que, com a defesa, a recorrente esclareceu e demonstrou que havia anotação prévia realizada pelo FICD NPL2, em 17/09/2020, no valor de R$ 4.951,62, e apontamento, também prévio, realizado pelo Curso Pens, em 06/01/2020, no valor de R$ 9.217,28.
De outro lado, de acordo com o documento trazido com a petição inicial, a dívida agora discutida teve vencimento em 12/06/2023.
Apontamento prévio por credor distinto afasta a pretendida compensação financeira por danos morais, nos termos de consolidado entendimento jurisprudencial.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial. -
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805271-67.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0805271-67.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00165346 RECTE: PAGEDU TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: DR(a).
MATHEUS CERQUEIRA OAB/BA-014144 RECORRIDO: FERNANDA LEAL ROCHA ADVOGADO: FERNANDA LEAL ROCHA OAB/RJ-212244 RECORRIDO: SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA ADVOGADO: LUÍS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA OAB/RJ-166446 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME DECISÃO: CONSELHO RECURSAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Processo nº 0805271-67.2024.8.19.0209 DECISÃO Defiro a inclusão do processo na pauta da sessão presencial do dia 18/12/2024 às 10h50 de modo a permitir a sustentação oral de forma telepresencial.
Já há outra sustentação oral, a ser realizada também de forma telepresencial, pela mesma recorrente.
Retire-se da pauta virtual.
Intimem-se todos com urgência.
Anote-se.
Comunique-se. À Secretaria para que providencie o necessário a este fim.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONÇALVES PAES LEME Juiz Relator -
18/12/2024 11:00
Provimento em Parte
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12/12/2024 16:34
Inclusão em pauta
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12/12/2024 12:46
Retirada de pauta
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12/12/2024 12:45
Determinação
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09/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 21:10
Inclusão em pauta
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03/12/2024 13:48
Conclusão
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03/12/2024 13:45
Distribuição
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03/12/2024 13:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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