TJRJ - 0282404-53.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2025 15:31
Conclusão
-
16/04/2025 09:14
Expedição de documento
-
17/03/2025 12:47
Juntada de petição
-
06/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 21:18
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de execução ajuizado por RENATA RUBERT DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no qual alega, preliminarmente a nulidade do crédito tributário ante a ausência de notificação administrativa, tendo em vista que a citação postal foi realizada em endereço que a Embargante não reside há mais de 22 (vinte e dois) anos.
Prejudicialmente, alega a decadência do crédito embargado, tendo em vista que a compra do imóvel foi celebrada em 18/06/2013 e a guia de recolhimento do imposto foi paga em 12/06/2013, de forma que a Embargada tinha entre os anos de 2014 e 2019 para concluir toda a etapa administrativa para a/r/nconstituição do crédito e para notificar regularmente a Embargante, notificação esta que, conforme a preliminar de nulidade do crédito tributário, não teria ocorrido.
No mérito, alega que houve fraude no pagamento do ITBI referente ao imóvel adquirido e situado à Rua Jordão de Oliveira, nº 105, apartamento 203, Ilha do Governador, Cidade do Rio de Janeiro.
Ressaltou a parte autora realizou duas transferências eletrônicas disponíveis (TED's) para o corretor da imobiliária Squadros Empreendimentos Imobiliários Ltda , para que esta pagasse a Guia de Recolhimento que lhe foi apresentada, emitida pelo Banco do Brasil em nome da Prefeitura do Rio de Janeiro, pelo valor integral do ITBI devido na transação (R$21.413,15).
Desta forma, somente anos depois descobriu que a imobiliária Squadros Empreendimento Imobiliário Ltda é especialista na prática de estelionato e já acumula inúmeros inquéritos policiais e ações criminais.
Destaca que houve a certificação do correto recolhimento da guia do imposto, realizada pelo Sr.
Robson de Almeida Saraiva, substituto do Tabelião, sendo dever desta a conferência, fiscalização e certificação quanto ao correto recolhimento do tributo incidente sobre a operação de compra e venda.
Diante disso, postularam a extinção da execução pela falta de notificação ou pela decadência do crédito, ou, subsidiariamente, que o feito deverá ser direcionado aos responsáveis de fato pelo inadimplemento. /r/r/n/nA inicial veio acompanhada dos documentos às fls. 23/123./r/r/n/nRegularmente citado, O Município apresentou impugnação, às fls. 149/160.
No mérito sustenta a regularidade da CDA, tendo em vista que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez dos lançamentos tributários, a qual somente pode ser desconstituída mediante prova inequívoca, e não qualquer omissão de requisitos da Certidão da Dívida.
Em que pese a ausência de notificação e o prazo decadencial, aduz que o prazo para lançamento do crédito tributário apenas pode começar a fluir no momento que tais informações são prestadas de forma correta à Administração Pública, e, em se tratando de fraude, o fato gerador ocorrera apenas em 15/05/2019.
Destaca que o lançamento do crédito tributário é realizado mediante dados que o órgão fazendário, sendo dever da Embargante informar a alteração da situação cadastral.
Aduz que, na hipótese de reconhecimento da nulidade do crédito, requer a ausência de condenação em honorários.
Por fim, destaca que a obrigação de gerar e pagar a Guia de ITBI era da Embargante, e de mais ninguém, não podendo delegar a tarefa a empresa Squadros./r/r/n/nA impugnação veio acompanhada dos documentos às fls. 161/168./r/r/n/nRéplica às fls. 175/188, na qual reforça os argumentos trazidos na exordial./r/r/n/nManifestação da Embargante às fls. 197/199, destacando que obrigar a Embargante a provar que não foi notificada administrativamente significa compeli-la a produzir prova negativa ou diabólica, de forma que pugna a Embargante que o Embargado seja intimado a produzir a prova idônea e trazer a efetiva comprovação de que notificou a Embargante administrativamente, em seu endereço atualizado, sobre a constituição do crédito tributário, ou seja conferido prazo para juntada do processo administrativo.
Ademais, solicita a produção de prova oral dos envolvidos./r/r/n/nManifestação do Município à fl. 201/202, rechaçando a inversão do ônus da prova e destacando que o endereço do executado não é elemento indispensável que deva constar do Termo de Inscrição e da CDA./r/r/n/nA manifestação veio acompanhada dos documentos às fls. 203/210./r/r/n/nManifestação do Ministério Público às fls. 216, informando não ser hipótese de intervenção necessária. /r/r/n/nDecisão à fl. 219, indeferindo a produção de prova oral e a inversão do ônus da prova.
Deferimento do prazo para juntada da prova documental./r/r/n/nEmbargos de Declaração às fls. 225/228, no qual a Embargante alega decisão genérica de indeferimento da prova oral. /r/r/n/nContrarrazões aos Embargos de Declaração às fls. 239/242, no tal alega mera irresignação da Embargante, inexistindo os vícios apontados./r/r/n/nDecisão às fls. 246/247, rejeitando os Embargos./r/r/n/nManifestação da Embargante às fls. 258/260, requerendo a juntada do processo administrativo. /r/r/n/nA manifestação veio acompanhada dos documentos às fls. 261/314. /r/r/n/nManifestação do Município às fls. 321/325, reiterando os termos da Impugnação às fls. 149/160./r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nEis que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra./r/r/n/nNarra a Embargante que adquiriu imóvel situado à Rua Jordão de Oliveira, nº 105, apartamento 203, Ilha do Governador, Cidade do Rio de Janeiro, e que todo o procedimento para celebrar o negócio foi feito pela Squadros Empreendimentos Imobiliários .
Destacou que somente anos depois descobriu que a imobiliária Squadros Empreendimento Imobiliário Ltda é especialista na prática de estelionato e já acumula inúmeros inquéritos policiais e ações criminais, e teria emitido falsa Guia de Recolhimento do ITBI com valor respectivo a 10% do valor devido. /r/r/n/nNão há que se falar em nulidade de citação postal por ausência de notificação administrativa, pois o AR foi enviado ao endereço informado à Fazenda municipal, conforme consta da CDA, sendo certo que a executada ingressou aos autos, não havendo qualquer prejuízo./r/r/n/r/n/nO embargante, inicialmente, pretende a anulação da execução fiscal em apenso ao argumento de que o Município do Rio de Janeiro decaiu do direito de constituir o crédito tributários relativo ao exercício de 2013. /r/r/n/nTodavia, o prazo decadencial para a Fazenda Pública lançar o tributo está disciplinado pelo art. 173 do CTN, o qual preconiza que é de 05 (cinco) anos o aludido prazo, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Necessário ressaltar que para que o tributo possa ser lançado é necessário que as informações corretas sejam prestadas a Administração Pública, o que só ocorrera em 15/05/2019, diante da constatação de fraude.
Nessa esteira só se inicia a contagem do prazo decadencial nosexercício de 2020. /r/r/n/nPortanto, não há que se falar em extinção do crédito tributário pela decadência, pois constituído dentro do prazo estabelecido pelo art. 173, inciso I do CTN./r/r/n/nVerifica-se que a autora comprovou que a imobiliária Squadros intermediou a compra e venda do imóvel, contrato fls. 33/36.
Além disso, a autora comprovou que realizou a transferência para a imobiliária referente ao que lhe informaram ser devido ao Município do Rio de Janeiro, no valor de R$13.000,00, à fl. 39./r/r/n/nDispõe o artigo 42 do CTN que o contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, conforme dispuser a lei.
Por sua vez, a Lei Municipal 1.364/1988 prevê em seu artigo 9º que o contribuinte do imposto é o adquirente do bem ou do direito sobre imóvel, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão intervivos./r/r/n/nAssim, a responsabilidade pelo pagamento do imposto de transmissão é, de fato, do adquirente, no caso, a Embargante.
E, com fulcro no artigo 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos,/r/nnão podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Portanto, impossível eximir os autores do pagamento do imposto, responsável tributário por expressa previsão legal./r/r/n/nContudo, na hipótese, resta clara a boa-fé da compradora que repassou à imobiliária o valor do imposto, conforme o comprovante de transferência em anexo (fl. 39).
Tal fato demonstra que não participaram de eventual fraude para o recolhimento a menor do imposto./r/r/n/nComo já observado pelo Juízo, a parte autora não pode ser responsabilizada prática de crimes contra a ordem tributária ou pela mora respectiva ao atraso no pagamento de todo o tributo devido, já que não deu causa ao recolhimento insuficiente. /r/r/n/nAo contrário do que foi alegado pela parte ré, o autor, de boa-fé, utilizou o serviço da imobiliária que intermediou o negócio, confiando que o imposto seria corretamente recolhido, tudo bem comprovado nos autos./r/r/n/nLogo, há que se reconhecer a ausência de responsabilidade pelo pagamento a menor do tributo./r/r/n/nIsso posto, suspensa a exigibilidade, tão somente, da multa e encargos moratórios e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR nula a cobrança da multa decorrente da prática de crimes contra a ordem tributária e dos encargos moratórios relativos ao atraso no pagamento do tributo devido, mantendo a cobrança do crédito tributário./r/nConsiderando a sucumbência mínima da autora, condeno o MRJ ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/r/n/nDeverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81.86 do CPC./r/r/n/r/n/nP.R.I. -
17/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 17:59
Conclusão
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02/10/2024 10:04
Juntada de petição
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18/09/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:46
Juntada de petição
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29/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 11:53
Conclusão
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25/07/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:54
Juntada de petição
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19/06/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 17:29
Juntada de petição
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08/03/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 19:17
Conclusão
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27/02/2024 19:17
Outras Decisões
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25/01/2024 16:10
Juntada de documento
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25/01/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:51
Juntada de petição
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09/11/2023 14:57
Juntada de petição
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17/10/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:51
Juntada de petição
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17/08/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 20:04
Juntada de petição
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19/05/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:39
Juntada de petição
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04/04/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 11:48
Juntada de petição
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15/12/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2022 08:26
Assistência judiciária gratuita
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31/10/2022 08:26
Conclusão
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31/10/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 08:21
Apensamento
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31/10/2022 08:21
Juntada de documento
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26/10/2022 16:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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