TJRJ - 0178720-78.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/02/2025 11:55
Juntada de documento
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06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU em relação ao imóvel de inscrição imobiliária de n.º 2039318-7, com base nos fatos geradores ocorridos entre 2019 e 2022, em face de HORIZONTES DO BRASIL LTDA. /r/r/n/nDespacho citatório proferido em 20/12/2023, vide fl. 10./r/r/n/nDecisão de fl. 17, determinando a penhora do imóvel. /r/r/n/nPetição do executado à fl. 22/23, indicando a penhora o imóvel de inscrição imobiliária de n. 2039318-7./r/r/n/nPetição do MRJ rejeitando, sem fundamentação, o bem indicando, requerendo a penhora sobre o bem tributado. /r/r/n/nDecisão à fl. 50, determinando o prosseguimento do feito com a penhora do bem./r/r/n/nO executado opôs exceção de pré-executividade (fls. 52/58) arguindo a incorreção dos valores em cobrança, alegando que o imóvel é localizado em área de meio ambiente e por isso isento.
Aduz que o MRJ reconheceu a isenção no processo administrativo nº 04/77/306.009/2022.
Por fim, defende que o reconhecimento da isenção tem natureza declaratório, motivo pelo qual retroage, devendo os créditos executados serem extintos./r/r/n/nIntimado, o MRJ pugna pela rejeição da objeção às fls. 69/74./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nConheço do pedido formulado para rejeitá-lo pelas razões que passo a expor./r/r/n/nA isenção de IPTU para imóveis preservados não é automática, nos termos do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro: /r/r/n/n Art. 61 - Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: (...)V - as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo poder público, e as áreas com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) efetivamente ocupadas por florestas; (...)§ 3º As isenções previstas neste artigo, excetuando-se aquelas constantes dos incisos XXVIII, XXIX e XXX, condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 6250/2017) (...) /r/r/n/nLogo, observando o disposto no art. 111 CTN, II, é evidente que a interpretação aplicável às leis referentes à isenção tributária deve ser restritiva, de maneira que o período a partir do qual deve-se contar o benefício fiscal é de 2023 conforme decisão administrativa. /r/r/n/nDessa forma, não há como reconhecer a isenção fiscal da propriedade, em virtude da reserva florestal, para os anos anteriores, visto que do ato concessivo do referido benefício fiscal acostado nos autos (fls. 59/61), fica claro que a vigência do referido ato tem o termo inicial a partir do exercício de 2023, logo não gerando direito adquirido para os anos em que não foram concedidos. /r/r/n/nOs créditos executados nesta execução são referentes aos exercícios de 2019 a 2022, ou seja, referentes a período não abrangido pela isenção concedida, motivo pelo qual não prospera a objeção./r/r/n/nNão estamos diante de uma isenção concedida em caráter geral, mas condicionada a contrapartidas pelo interessado, com o preenchimento dos requisitos previstos na lei isentiva, que na hipótese, é a comprovação de que foram RESPEITADAS AS SUAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS E MANTIDOS EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, o que não restou comprovado em relação aos exercícios objeto da presente execução fiscal, não abrangidos pela decisão administrativa. /r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80./r/r/n/nCumpra-se decisão de fl. 50./r/r/n/nProssiga-se no feito com a penhora do imóvel. /r/n /r/nLavre-se termo de penhora e após intime-se o devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF, incluindo-se o feito no local virtual EMBAR. /r/n /r/nDecorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora. /r/n /r/nCom a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas. /r/n /r/nAnote-se no lembrete: Termo de penhora - LTPEN. -
06/12/2024 15:59
Conclusão
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06/12/2024 15:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/10/2024 16:57
Juntada de petição
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03/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:24
Juntada de petição
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14/09/2024 11:03
Outras Decisões
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14/09/2024 11:03
Conclusão
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11/07/2024 14:59
Juntada de petição
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13/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:44
Conclusão
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21/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 23:55
Juntada de petição
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26/03/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 20:22
Conclusão
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26/03/2024 20:22
Outras Decisões
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09/01/2024 08:08
Documento
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20/12/2023 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 23:41
Conclusão
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20/12/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 10:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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