TJRJ - 0342639-83.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de dívida de IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial.
Reconsidero a decisão anterior que determinou o registro do ato de constrição praticado no presente feito sobre o imóvel, visto que o Aviso CGJ nº 524/2023 deste E.
Tribunal de Justiça e o Provimento nº 143 do CNJ determinam que todas as solicitações de averbação de atos de constrição sobre imóvel bem como o seu respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis devem ser efetuados, unicamente, através do Sistema SREI, para o que é necessário o preenchimento de formulário com o número da matrícula do imóvel, não fornecido pelo Município, na medida em que os imóveis no âmbito da Secretaria de Fazenda são cadastrados apenas pelo número de inscrição imobiliária, único informado na Certidão de Dívida Ativa.
Registre-se, outrossim, que a obrigação de efetuar o pagamento do IPTU assume a natureza jurídica de dívida propter rem, o que assegura ao Município, por si só, a sua preferência sobre outros credores.
A par disso, a anotação do débito que recai sobre o imóvel consta na Certidão de Distribuição bem como na certidão enfitêutica do imóvel, se afigura suficiente para preservar os interesses de terceiros de boa-fé.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito nos local LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanece sobrestada até que sejam designadas as datas da respectiva Praça.
Anote-se no lembrete do processo o endereço do imóvel. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de dívida de IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial.
Reconsidero a decisão anterior que determinou o registro do ato de constrição praticado no presente feito sobre o imóvel, visto que o Aviso CGJ nº 524/2023 deste E.
Tribunal de Justiça e o Provimento nº 143 do CNJ determinam que todas as solicitações de averbação de atos de constrição sobre imóvel bem como o seu respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis devem ser efetuados, unicamente, através do Sistema SREI, para o que é necessário o preenchimento de formulário com o número da matrícula do imóvel, não fornecido pelo Município, na medida em que os imóveis no âmbito da Secretaria de Fazenda são cadastrados apenas pelo número de inscrição imobiliária, único informado na Certidão de Dívida Ativa.
Registre-se, outrossim, que a obrigação de efetuar o pagamento do IPTU assume a natureza jurídica de dívida propter rem, o que assegura ao Município, por si só, a sua preferência sobre outros credores.
A par disso, a anotação do débito que recai sobre o imóvel consta na Certidão de Distribuição bem como na certidão enfitêutica do imóvel, se afigura suficiente para preservar os interesses de terceiros de boa-fé.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito nos local LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanece sobrestada até que sejam designadas as datas da respectiva Praça.
Anote-se no lembrete do processo o endereço do imóvel. -
27/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 15:00
Conclusão
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24/06/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:52
Expedição de documento
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28/03/2025 15:51
Juntada de documento
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27/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU/TCDL em que o executado apresentou exceção de pré-executividade arguindo que perdeu todos os poderes inerentes a propriedade do imóvel, sob o fundamento que o bem foi invadido, servindo atualmente como moradia para terceiro.
Narra que a sociedade foi extinta devido se situar em área de risco./r/r/n/nO MRJ, embora intimado, não se manifestou, vide fl. 54./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nConheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelas razões que passo a expor./r/r/n/nDe início, cumpre frisar que mesmo antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais./r/r/n/nDessa forma, o referido meio processual resultou de construção da doutrina e da jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal que estabeleça tal modalidade de defesa.
Contudo, está embasada na Constituição Federal, através dos seguintes princípios:/r/r/n/nInafastabilidade do controle judicial - Art. 5°, inciso XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ; contraditório e ampla defesa - Art. 5°, LIV, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ./r/r/n/nOutrossim, sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória . (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007)./r/r/n/nOcorre que, com relação às hipóteses de cabimento da referida via, igualmente já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva./r/r/n/nOu seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, ou efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa./r/r/n/nNessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ./r/r/n/nEm apertada síntese, pode-se afirmar que a moderna jurisprudência tem admitido como hipóteses de cabimento das referidas exceções, a alegação de pagamento, a ilegitimidade da parte, a nulidade do título executivo e a prescrição ou decadência./r/r/n/nNo presente caso, o excipiente busca discutir matéria que demanda evidente dilação probatória, alegando hipótese de não incidência do tributo devido a perda dos poderes inerentes à propriedade, sob o fundamento que o imóvel foi invadido./r/r/n/nNão há, porém, documentos pré-constituídos que autorizem tal conclusão, não tendo sido a questão ainda objeto de análise mais aprofundada quanto ao cumprimento dos requisitos legais a autorizar o acolhimento da referida alegação nesta estreita via./r/r/n/nO fato de o imóvel situar-se em área de risco não admite concluir, por si só, que o executado não mantém os poderes de sua propriedade, ainda que não execute sua atividade de empresa no local. /r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80./r/r/n/nO executado compareceu aos autos se dando como citado./r/r/n/nNão foi possível o cumprimento do mandado de penhora expedido pelo Oficial de Justiça, uma vez que a área onde está localizado o imóvel é ÁREA DE PERICULOSIDADE. /r/r/n/nDessa forma, diante da impossibilidade de cumprimento do ato pelo Oficial de Justiça, determino que seja lavrado Termo de Penhora do imóvel. /r/r/n/nProvidencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual LTPEN a fim de que seja lavrado o termo de penhora./r/r/n/nAto contínuo, intime-se o executado para a oposição de embargos na forma do artigo 12 da LEF12, na pessoa do advogado que o representa, com o andamento 68./r/r/n/nEm seguida, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR./r/r/n/nDecorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/nCom a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel./r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo: IPTU - Periculosidade - LTPEN -
06/12/2024 16:26
Conclusão
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06/12/2024 16:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/11/2024 17:11
Juntada de petição
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01/10/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:56
Juntada de petição
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08/07/2024 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 22:43
Conclusão
-
04/07/2024 22:43
Outras Decisões
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28/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 05:50
Documento
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27/02/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:55
Outras Decisões
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16/11/2023 18:55
Conclusão
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12/02/2023 07:08
Documento
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27/12/2022 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2022 22:10
Conclusão
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27/12/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 15:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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