TJRJ - 0875725-85.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:31
Baixa Definitiva
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19/02/2025 12:51
Documento
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05/12/2024 11:40
Confirmada
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0875725-85.2022.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 41 VARA CRIMINAL Ação: 0875725-85.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00409367 APTE: RENATA REGINA BRANQUINE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Revisor: DES.
PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTAApelação criminal.
Apelante condenada pela prática do crime descrito no artigo 155, duas vezes, na forma do art. 69, do CP, a 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Recurso da defesa postulando a revisão da pena-base, a incidência da confissão enquanto circunstância atenuante e o reconhecimento da continuidade delitiva.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do apelo. 1.
Consta da exordial que a denunciada RENATA REGINA BRANQUINE, no dia 25/12/2022, no interior da 'Drogaria Pacheco', a denunciada subtraiu diversos produtos estéticos, dentre eles, três cremes 'Sérum Facial Efeito Firmador', mercadorias avaliadas em R$ 365,70 e que estavam expostas à venda no local, passando pelos caixas sem efetuar o pagamento devido.
Logo em seguida, no interior do estabelecimento comercial 'Drogaria Venâncio' ela subtraiu produtos avaliados no valor total de R$ 2.246,00 e que estavam expostos à venda no local. 2.
A defesa não impugnou a materialidade nem a autoria, pretendendo o arrefecimento da resposta penal. 3.
Assiste parcial razão à defesa. 4.
A própria denúncia, ratificada e detalhada pela prova oral, sustenta que os crimes foram praticados em continuidade.
Assim, reconheço que os furtos foram perpetrados de forma continuada, nos termos do art. 71, do CP, eis que a sentenciada, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro. 5.
Na primeira fase, foram consideradas as condenações pretéritas, transitadas em julgado, pela prática de crimes contra o patrimônio, para fins de valorar negativamente a conduta social da acusada, ao largo do posicionamento pacífico da jurisprudência.
Tal fundamentação deve ser excluída, porque não se presta para valorar a conduta social do agente.
Mas mantenho a sanção básica exasperada no quantum delimitado na sentença, porque tais condenações configuram os maus antecedentes, segundo o entendimento consagrado quando apreciado o tema 150 - RE 593.818/SC de repercussão geral e pelo fato de os crimes terem sido praticados na presença de uma criança, conforme consta da sentença. 6.
Na fase intermediária, subsiste a atenuante da confissão, motivo pelo qual a sanção privativa de liberdade da apelante retornou ao mínimo cominado.
Quanto a isso, registro que, em prestígio ao princípio da proporcionalidade, também devem os dias-multa serem fixados no menor patamar. 7.
Por fim, diante do reconhecimento da continuidade delitiva, na forma do art. 71, do CP, considerando que foram praticados dois delitos, a pena de um dos furtos sofre acréscimo de 1/6 (um sexto). 8.
Remanescem o regime aberto e a substituição da pena, por apenas uma restritiva de direitos, eis que a acusada permaneceu presa desde o dia 25/12/2022 até o dia 1 Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a continuidade delitiva, excluir a valoração negativa relativa à conduta social da apelante, sem reflexo nas sanções básicas, reduzindo a resposta penal para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e, para não configurar reformatio in pejus, 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário, substituindo a sanção privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo tempo sobejo, na forma a ser executada pela VEP.
Oficie-se nos termos do voto do Relator. -
29/11/2024 13:41
Documento
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26/11/2024 17:26
Conclusão
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13/11/2024 12:16
Expedição de documento
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12/11/2024 18:52
Expedição de documento
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31/10/2024 13:00
Provimento em Parte
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23/10/2024 00:05
Publicação
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22/10/2024 16:12
Inclusão em pauta
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18/10/2024 18:33
Pedido de inclusão
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09/10/2024 18:16
Conclusão
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08/10/2024 11:23
Remessa
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03/07/2024 12:14
Conclusão
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28/06/2024 17:18
Documento
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04/06/2024 18:13
Confirmada
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29/05/2024 19:20
Mero expediente
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22/05/2024 00:06
Publicação
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20/05/2024 11:11
Conclusão
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20/05/2024 11:00
Distribuição
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18/05/2024 19:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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