TJRJ - 0812705-83.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:38
Remessa
-
15/04/2025 11:59
Documento
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 23:18
Documento
-
03/04/2025 16:07
Conclusão
-
03/04/2025 00:01
Provimento
-
02/04/2025 18:40
Remessa
-
31/03/2025 12:09
Conclusão
-
20/03/2025 17:02
Confirmada
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 15:39
Inclusão em pauta
-
11/03/2025 18:07
Pedido de inclusão
-
06/03/2025 14:39
Conclusão
-
02/03/2025 17:04
Mero expediente
-
13/02/2025 16:53
Conclusão
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13/02/2025 16:50
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0812705-83.2023.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0812705-83.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00991721 APTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APTE: JORGE EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS OAB/RJ-153338 APDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 APDO: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO OAB/RJ-114200 APDO: BANCO AGIBANK S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DECISÃO: Apelações Cíveis nº 0812705-83.2023.8.19.0002 Apelante 1: Banco Itaú Consignado S/A Apelante 2: Jorge Eduardo Pereira de Almeida Apelados: Os Mesmos Juízo prolator do decisum recorrido: Cristiane da Silva Brandão Lima Relator: Des.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO D E S P A C H O Fl. 06 (IE nº 000006) - Nada a prover.
Eventual descumprimento da tutela de urgência deferida deve ser objeto de exame em 1º grau de jurisdição, competindo ao Magistrado a quo adotar as providências que entender cabíveis para atendimento à determinação judicial exarada.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Relator AC Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Apelações Cíveis nº 0812705-83.2023.8.19.0002 -
18/12/2024 14:49
Decisão
-
12/12/2024 11:24
Conclusão
-
11/12/2024 18:04
Mero expediente
-
01/11/2024 00:07
Publicação
-
30/10/2024 11:09
Conclusão
-
30/10/2024 11:00
Distribuição
-
29/10/2024 19:50
Remessa
-
29/10/2024 19:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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