TJRJ - 0018134-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Crim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 21:27
Cumprimento da Pena - Início
-
02/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:41
Conclusão
-
14/02/2025 09:55
Remessa
-
11/02/2025 18:16
Conclusão
-
11/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 19:43
Juntada de petição
-
04/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:46
Documento
-
01/02/2025 04:45
Juntada de petição
-
30/01/2025 10:42
Conclusão
-
30/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:10
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/r/n/nTrata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JULIO TAVARES DA SILVA, qualificado nestes autos, denunciado como incurso nas penas do artigo 21 da LCP./r/r/n/nSegundo a denúncia, no dia 29 de dezembro de 2023, por volta das 11h, na Avenida Niemeyer, nº 740, casa nº 6, no bairro de São Conrado, nesta cidade, o denunciado, livre e conscientemente, praticou vias de fato contra CARLOS EDUARDO SOARES GIANNINI.
Consta nos autos que a vítima estava em sua casa, quando discutiu com seu vizinho, o denunciado, por este ter invadido área que pertence a sua residência, cuja posse do terreno já está sendo discutida em juízo.
Durante a discussão, a vítima levou dois socos no rosto ./r/r/n/nTermo circunstanciado (fls.06/08)./r/r/n/nCAC (fl.16)./r/r/n/nProposta de transação penal (fl.74)./r/r/n/nO SAF rejeitou a proposta de transação penal (fl.87)./r/r/n/nOferecimento da denúncia (fl.93). /r/r/n/nDecisão de citação (fl.95)./r/r/n/nResposta à Acusação (fls.103/104)./r/r/n/nCitação positiva (fl.112)./r/r/n/nDesignação de A.I.J. para o dia 13/08/2024 (fl.115)./r/r/n/nAssentada de AIJ, dia 13 de agosto de 2024, com a presença do SAF, assistido pela Defensoria Pública.
Presente também o MP, a vítima Carlos Eduardo Soares Giannini, acompanhada de sua advogada, as testemunhas Camila Giannini e Regina Giannini.
Não foi possível a composição civil. /r/r/n/nPela Defesa foi requerida a rejeição da denúncia sob o argumento de que faltava justa causa.
Pela MM.
Juíza foi dito que RECEBIA A DENÚNCIA porque respeitados os requisitos do art. 41 do CPP.
Pelo MP foi formulada proposta de suspensão condicional do processo, a qual não foi aceita pelo SAF.
Posteriormente, a MM.
Juíza designou nova data (17/09/2024 às 14:30) para continuação de AIJ (fls.138/139)./r/r/n/nAssentada da AIJ, 17/09/2024, com a presença do SAF, assistido pela Defensoria Pública, da vítima Carlos Eduardo, acompanhado de sua advogada e das testemunhas Camila e Adriana.
Em continuação da AIJ, inicialmente foi ouvida a vítima, e, em seguida, foram ouvidas Camila e Regina Celia, na condição de informantes do Juízo.
Ouvida ainda a testemunha da defesa, Thamires de S.
Giannini, e interrogado o denunciado, sendo todos os depoimentos gravados conforme mídia audiovisual do sistema Kenta, integrado ao DCP.
Pela MM.
Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: Venha a pesquisa requerida pelo MP, com o apensamento.
Encerrada a instrução, dê-se vista às partes, em alegações finais, por memoriais (fls.145/146)./r/r/n/nEm alegações finais, o MP manifestou-se pela condenação da SAF uma vez que restaram provadas a autoria e a materialidade do delito (fls.166/169)./r/r/n/nEm Alegações finais, a Defensoria Pública pede a absolvição do réu (fls.179/184).
Aduz para tanto a ausência de justa causa e insuficiência probatória./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nTrata-se de denúncia em desfavor de JULIO TAVARES DA SILVA, narrando em síntese que no dia 29 de dezembro de 2023, por volta das 11h, na Avenida Niemeyer, nº 740, casa nº 6, no bairro de São Conrado, nesta cidade, o denunciado, livre e conscientemente, praticou vias de fato contra CARLOS EDUARDO SOARES GIANNINI.
Consta nos autos que a vítima estava em sua casa, quando discutiu com seu vizinho, o denunciado, por este ter invadido área que pertence a sua residência, cuja posse do terreno já está sendo discutida em juízo.
Durante a discussão, a vítima levou dois socos no rosto./r/r/n/nNa Audiência de Instrução e Julgamento, inicialmente foi dada a palavra ao Ministério Público que inquiriu a vítima Carlos Eduardo Soares Giannini, que prestou as seguintes declarações: que os fatos são verdadeiros; que dois dias antes da agressão, foi montada uma piscina nesse local, e sua irmã e mãe foram informar ao SAF e sua companheira que não era permitido montá-la naquele terreno pela falta de estrutura física para aguentar o peso; que eles continuaram a montagem ao longo do dia; que quando chegou a noite, foi avisar o pai da esposa do SAF que essa piscina não poderia ser colocada; o SAF falou que não iria tirar a piscina; que nesse primeiro momento já houve ameaça, que já chamou para briga; que no dia seguinte a piscina foi desmontada; que dois dias depois foi montada novamente a piscina; que foi para a delegacia para esclarecer os fatos; que tentaram conversar com o SAF; que a discussão começou novamente e o SAF informou que também teria direito a colocar a piscina; que o SAF foi para cima da irmã da vítima; que ao tentar apaziguar, ele desferiu dois socos nele; que o SAF o ameaçou; que ele foi à delegacia fazer corpo de delito; que a esposa do SAF arranhou sua irmã e a empurrou; que o soco o deixou inchado; que era sexta-feira dia 29 de dezembro e a perita apenas marcou em um papel, não o examinando.
Após, foram realizados os questionamentos da defesa, tendo a vítima respondido: que os machucados estavam presentes na hora que ele foi ao IML; que não sabe dizer o resultado do laudo; que aparentemente estava inchado e que a perita não examinou nada, apenas perguntou seu nome; que ele não foi bem atendido./r/r/n/nEm seguida, foi ouvida a informante, Camilla Gianinni Martins, a qual prestou os seguintes esclarecimentos: que os fatos são verdadeiros; que viu quando o denunciado desferiu socos em seu irmão; que foi colocada uma piscina numa área privativa; que pediram para que tirassem a piscina, mas foi recusado; que eles foram para a delegacia e foram orientados para que tentassem conversar novamente; que pediram a retirada, mas que não foram ouvidos e iniciou-se a discussão, na qual foram desferidos dois socos em seu irmão; que ela também foi agredida; que a piscina foi desmontada depois que seu marido chegou; que foi agredida pela namorada do SAF.
Depois, foram realizados os questionamentos da defesa, aos quais a informante revelou: que seu irmão ficou com um inchaço no rosto./r/r/n/nPosteriormente, foi ouvida Regina Célia Soares Giannini, na qualidade de informante, a qual relatou que: houve uma discussão, seu filho estava em pé e sua filha do lado e ele levou um soco no rosto.
Em resposta aos questionamentos da Defesa, relatou: que não houve outras agressões físicas; que foi apenas um soco que ela viu./r/r/n/nApós, a informante Thamires Giannini asseverou que: presenciou o evento; que a agressão física não foi verdadeira; que houve agressão verbal generalizada entre ela, o SAF, a vítima, sua prima e a mãe dela; que houve muitos palavrões; que os socos não são verdadeiros; que também xingou; que eles têm um conflito familiar e como o SAF não é parente sobrou para ele; que o conflito envolve a posse da casa./r/r/n/nPor fim, o denunciado ao ser interrogado, relatou: que a acusação é falsa; que houve uma discussão por causa da piscina; que foi morar há pouco tempo com sua companheira; que é um terreno em que eles brigam pela posse; que Carlos Eduardo se acha dono do terreno; que há uma área que sua esposa sempre usou desde criança; que eles têm uma piscina e só eles podem usar; que decidiu comprar uma piscina para que eles pudessem usar também; que falou com o pai de Carlos Eduardo e ele não falo nada, mas quando foi mais tarde Carlos Eduardo chegou alterado falando que ali não era seu lugar, que seu lugar era na favela, que se ele quisesse um terreno ele deveria ir para o mato buscar; que ele não o agrediu; que não tem andar debaixo da laje, só existe barro; que não estava na casa de Carlos Eduardo, o qual mora em cima dele; que eles têm raiva que ele saiu da comunidade e foi para baixo; que continua morando com a sua companheira lá, mas passa direto e não cumprimenta; que ele acusa que ele já foi para cima da mulher dele; que ele mora com a Thamires e suas duas filhas menores de idade. /r/r/n/nInicialmente, afasto a preliminar de ausência de justa causa suscitada pela Defesa.
Nesse sentido, em que pese a irresignação da Defesa, a representação pode ser observada por meio do termo circunstanciado e da manifestação expressa da vítima constante nos autos. (fls. 07 e 33).
Nesse tocante, sabe-se que a representação prescinde de maiores formalidades.
Para corroborar, tem-se o seguinte julgado emanado do STJ:/r/r/n/nAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
REPRESENTAÇÃO.
FORMALIDADE.
PRESCINDIBILIDADE.
DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VÍTIMAS CRIANÇAS MENORES DE 14 ANOS.
INCOMPATIBILIDADE.
ART. 214 DO CÓDIGO PENAL.
CONSUMAÇÃO.
QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL.
ART. 619 DO CPP.
NÃO VIOLAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Doutrina e jurisprudência são uniformes em afirmar que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. 2.
Na espécie, as vítimas - por meio de seus representantes legais - comunicaram os fatos às autoridades policiais e prestaram suas declarações tão logo tiveram apoio familiar e junto ao Conselho Tutelar.3.
Afirmar, nesta oportunidade, que as representantes tiveram notícia dos atos a que foram submetidas as vítimas antes do considerado pelas instâncias ordinárias, ou eventual ausência de assinatura dos representantes, demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. [...] 5.
As instâncias antecedentes apontaram a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, com base, principalmente, nos precisos depoimentos das vítimas, que estão em consonância com as demais provas dos autos, a saber os depoimentos prestados pelas testemunhas, conforme dito. [...] (AgRg no REsp n. 1.687.470/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020)./r/r/n/nNo mérito, ao fim da instrução, como se verifica dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, restou provada a prática da conduta atribuída a JULIO TAVARES DA SILVA./r/r/n/nA materialidade do delito e a autoria restaram provadas por meio da prova oral produzida em juízo.
Ressalta-se que a palavra da vítima, no delito de vias de fato, tem especial relevância, vide os seguintes julgados:/r/r/n/nAPELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNCESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR AS VIAS DE FATO - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - APELO DESPROVIDO.
DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA PGJ. É desnecessária a existência de laudo pericial para comprovar a contravenção de vias de fato, pois ela pode não deixar vestígios.
A materialidade, portanto, pode ser demonstrada pela palavra da vítima, que, assume especial relevo no contexto probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. (TJ-MT - APL: 00195388520178110002 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 10/10/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/10/2018)./r/r/n/nEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - PRESCINDIBILIDADE - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPERTINÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
A contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688 constitui violência física que não deixa lesões.
A referida contravenção penal visa resguardar a integridade física do indivíduo das mínimas agressões que, ainda assim, se revelem relevantes.
Nos casos da prática de crimes como o dos autos, que ocorrem, na maioria das vezes, às escondidas, dentro das residências e longe de testemunhas, a palavra da vítima tem valor probatório relevante. (TJ-MG - APR: 10342200010763001 Ituiutaba, Relator: Maria Isabel Fleck (JD Convocada), Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 21/10/2022)/r/r/n/nAdemais, tem-se os depoimentos coesos e harmônicos das pessoas que foram ouvidas na qualidade de informantes, que corroboram a narrativa da vítima.
Desse modo, pautada no princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), observo que os elementos de provas constantes dos autos são aptos a embasar a condenação do SAF.
Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados:/r/r/n/nRECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA CONSISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A pretendida absolvição resta inviável porque a prova coligida evidencia que a conduta do apelante se ajusta àquela tipificada no artigo 168, do Código Penal. caput em se tratando de crime contra o patrimônio, caracterizados pela clandestinidade da ação criminosa, a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória.
O depoimento de informante também possui valor probatório, a ser analisado de acordo com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do Juiz.
Apelação conhecida e não provida (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002627-95.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Des.
Jorge Wagih Massad - Data de Julgamento: 08/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018)./r/r/n/nEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - VIAS DE FATO - LAUDO PERICIAL - DESNECESSIDADE - DELITOS FORMAIS. - Havendo elementos concretos probatórios demonstrando tanto a autoria quanto a materialidade da contravenção penal de vias de fato, imperioso se manter a sentença condenatória - A palavra da vítima, se coerente e coesa, tem especial relevância, ainda mais quando corroborada pelos demais meios de prova produzidos, não havendo motivos para desacreditá-la - A contravenção de via de fato consiste em agressões que, pela sua natureza, muitas vezes não deixam vestígios, circunstância que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, tornando dispensável o laudo pericial. (TJ-MG - APR: 10334180014469001 Itapajipe, Relator: Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 03/08/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 05/08/2022). /r/nAlém disso, não há nenhuma excludente de ilicitude e culpabilidade a serem analisadas no caso concreto./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e CONDENO JULIO TAVARES DA SILVA, pela prática do delito previsto no art.21 da LCP. /r/r/n/nPasso agora à aplicação da pena.
Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, o grau de reprovação é normal para o injusto praticado, razão pela qual fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Diante da inexistência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição, torno-a definitiva.
Assim como, deixo de aplicar a pena de multa, por considerá-la insuficiente para a repressão./r/r/n/nLevando-se em conta as circunstâncias e demais requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, considero possível e adequada a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária de meio salário-mínimo, em favor de instituição beneficente conveniada com a CPMA/VEP./r/r/n/nEm caso de conversão, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, em observância ao art. 33 do Código Penal./r/r/n/nCustas na forma da lei./r/r/n/nTransitado em julgado, intime-se o acusado para dar início à execução./r/r/n/nP.R.I. -
18/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 15:28
Conclusão
-
06/11/2024 17:23
Juntada de petição
-
05/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:52
Juntada de petição
-
10/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:53
Conclusão
-
08/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:22
Juntada de petição
-
03/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:14
Conclusão
-
01/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:10
Juntada de petição
-
18/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:05
Juntada de documento
-
18/09/2024 12:32
Despacho
-
23/08/2024 14:15
Retificação de Classe Processual
-
20/08/2024 19:06
Juntada de documento
-
15/08/2024 16:56
Decisão ou Despacho
-
13/08/2024 17:13
Audiência
-
13/08/2024 16:38
Audiência
-
12/08/2024 22:43
Documento
-
09/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:54
Conclusão
-
08/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 00:13
Documento
-
23/07/2024 01:27
Documento
-
18/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 14:32
Conclusão
-
05/07/2024 14:32
Outras Decisões
-
05/07/2024 14:32
Documento
-
03/07/2024 15:52
Juntada de petição
-
01/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:35
Juntada de petição
-
19/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 00:38
Outras Decisões
-
17/06/2024 00:38
Conclusão
-
17/06/2024 00:03
Juntada de petição
-
07/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:58
Juntada de petição
-
30/05/2024 01:02
Documento
-
22/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 04:01
Conclusão
-
17/05/2024 04:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:40
Juntada de petição
-
07/05/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:21
Juntada de petição
-
29/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:38
Juntada de documento
-
26/04/2024 13:02
Juntada de petição
-
24/04/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 01:30
Documento
-
19/04/2024 16:00
Juntada de documento
-
11/04/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:19
Conclusão
-
01/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:30
Juntada de petição
-
19/03/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:21
Juntada de documento
-
09/03/2024 06:02
Documento
-
06/03/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 19:59
Conclusão
-
27/02/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:28
Juntada de petição
-
08/02/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 20:03
Juntada de documento
-
31/01/2024 16:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Becton Venicio da Costa Rodrigues
Advogado: Katia Regina Narciso Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 00:00