TJRJ - 0800020-42.2024.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 03:05 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 02:01 Decorrido prazo de DAYANNA DA ROCHA PIETRANI em 30/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 02:13 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            07/07/2025 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 15:44 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            04/07/2025 11:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/06/2025 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 00:03 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 CERTIDÃO Processo: 0800020-42.2024.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTIVA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL À parte autora sobre o acrescido.
 
 SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 29 de maio de 2025.
 
 LEONARDO DO COUTO RICHA
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                                            29/05/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 16:57 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/04/2025 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 00:18 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            24/03/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 00:38 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59. 
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                                            11/12/2024 01:29 Decorrido prazo de DAYANNA DA ROCHA PIETRANI em 10/12/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 00:05 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:10 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo: 0800020-42.2024.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTIVA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ALTIVA DE OLIVEIRA SILVA, propôs a presente Ação De Concessão De Benefício Previdenciário De Aposentadoria Rural Por Idade Com Pedido De Tutela Provisóriaem face do INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando que seja deferido o pedido de tutela provisória, para que o Instituto Réu passe a pagar a Autora o valor correspondente a aposentadoria especial, na qualidade de segurada especial, bem como seja julgado procedente o pedido para conceder à Autora o benefício previdenciário consistente na Aposentadoria por Idade.
 
 A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 96869062 a 96871737.
 
 Decisão de ID. 96907384, deferindo a gratuidade de justiça e não concedendo a antecipação da tutela.
 
 O instituto réu apresentou sua contestação ao ID. 106811376, seguida dos documentos de ID. 106811379 a 106811385, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica ao ID. 110678303.
 
 Manifestação do MP ao ID. 126629956, deixando de intervir na presente ação.
 
 Decisão saneadora ao ID. 137032574, deferindo a produção de prova testemunhal e designando AIJ.
 
 Audiência de Instrução e Julgamento realizada, consoante Ata de ID. 151613823. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício previdenciário proposta por ALTIVA DE OLIVEIRA SILVA em face do I.NS.S. na qual a Autora pleiteia a concessão de aposentadoria rural por idade.
 
 Cumpre esclarecer que a Constituição Federal em seu artigo 194 garante ao cidadão o direito à previdência social, incluindo-o no rol dos direitos sociais (art. 6° da CRFB).
 
 A previdência social tem como objetivo o acesso aos meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego, idade, reclusão, morte e outros.
 
 O benefício de aposentadoria rural por idade é assegurado pela Constituição Federal, art. 201, § 7°, II, aos trabalhadores rurais, de ambos os sexos, e aos que exerçam atividades de produtor rural em regime de economia rural em regime de economia familiar aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, nos termos da lei.
 
 Da análise do exposto na petição inicial e da vasta prova documental apresentada pela Requerente, além, e principalmente, da prova testemunhal colhida na Audiência de Instrução e Julgamento, conforme se constata nos depoimentos, verifica-se que a mesma efetivamente trabalhou no campo.
 
 Ressalte-se que a referida prova oral produzida em audiência corrobora ainda mais com as alegações constantes da inicial, conjugando-se de forma harmônica com a prova documental, ficando claramente demonstrado que a Autora trabalhou na lavoura plantando e colhendo durante todo o tempo em que alegou na inicial, valendo destacar que ambas as testemunhas confirmaram ter a Autora trabalhado na lavoura com seu marido, em regime de meação em terras do Sr.
 
 Jair Ferreira Vogas, não havendo, outrossim, qualquer dúvida, face à prova documental, que a Autora possui, atualmente, 59 anos de idade.
 
 A defesa da Autarquia ré limitou-se a apresentar uma defesa genérica, sem refutar os fatos apresentados na inicial, limitando-se a reproduzir as provas trazidas pela autora.
 
 Ampla é a jurisprudência no sentido que a descontinuidade do trabalho rural não é empecilho para a caracterização da condição de segurado especial.
 
 Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
 
 CONCESSÃO.
 
 REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
 
 TRABALHO RURAL.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 DESCONTINUIDADE.
 
 ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS.
 
 MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. 1.
 
 Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2.
 
 O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
 
 Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar.
 
 Precedentes”. (TRF-4 - AC: 50232873020204049999 5023287-30.2020.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 08/10/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) No que tange ao pedido de condenação do Instituto Réu ao pagamento à Requerente dos valores em atraso, devidos desde a data em que a mesma ingressou com o requerimento de concessão do benefício previdenciário, o mesmo deve ser, também, acolhido, haja vista que restou comprovado que a mesma já fazia jus ao referido benefício (186.115.754-9) quando o requereu.
 
 Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais traçados pela legislação previdenciária que fundamenta o pedido, qual seja, a Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de condenar o I.N.S.S. à implantação do benefício previdenciário consistente em aposentadoria rural por idade em favor da Autora, retroativamente à data em que a Requerente ingressou com o requerimento de concessão do benefício previdenciário, isto é, desde 13 de outubro de 2022, procedendo-se ao pagamento dos meses não percebidos, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária que deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
 
 DETERMINO, ainda, que o Instituto Réu passe a pagar à requerente, de imediato, os valores referentes ao benefício previdenciário requerido, O QUE DETERMINO COMO TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que presentes os requisitos do artigo 300 do C.P.C., para a concessão da referida tutela, que ORA DEFIRO.
 
 Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do novo C.P.C.
 
 Sem custas judiciais, face à isenção legal conferida à Autarquia-Ré e face à Gratuidade de Justiça concedida à Autora.
 
 Condeno a Autarquia-Ré a arcar com os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício até a data da sentença, em consonância com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Deixo de enviar a instância superior para reexame necessário, eis que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, na forma do artigo 496, §3º, I do NCPC.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Na forma do artigo 206, §1º do Código de Normas: cientes as partes de que este processo será remetido à Central de Arquivamento do 6º NUR.
 
 SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 12 de novembro de 2024.
 
 BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular
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                                            13/11/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 18:07 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/10/2024 13:29 Conclusos para julgamento 
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                                            22/10/2024 16:35 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 14:40 Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto. 
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                                            22/10/2024 16:35 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            21/10/2024 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2024 14:39 Expedição de Informações. 
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                                            17/10/2024 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2024 15:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/10/2024 00:09 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 00:05 Decorrido prazo de DAYANNA DA ROCHA PIETRANI em 01/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 13:27 Juntada de Informações 
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                                            27/09/2024 11:41 Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/10/2024 14:40 Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto. 
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                                            24/09/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2024 15:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/09/2024 12:15 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2024 15:56 Expedição de Informações. 
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                                            13/09/2024 00:05 Decorrido prazo de ALTIVA DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 00:14 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 14:07 Juntada de Informações 
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                                            27/08/2024 00:40 Decorrido prazo de DAYANNA DA ROCHA PIETRANI em 26/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 14:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/08/2024 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 14:21 Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 14:00 Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto. 
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                                            16/08/2024 15:15 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/08/2024 16:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/06/2024 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 15:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2024 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 17:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 11:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/06/2024 11:34 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2024 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 00:48 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 16:36 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2024 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2024 09:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/01/2024 00:20 Decorrido prazo de DAYANNA DA ROCHA PIETRANI em 26/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 17:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/01/2024 16:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/01/2024 16:27 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2024 15:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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