TJRJ - 0003396-71.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 09:56
Juntada de petição
-
01/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:56
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Versa a controvérsia acerca de embargos opostos à execução de duplicatas vinculadas a contrato de prestação de serviços (locação de veículos), mediante os quais visa a embargante a impugnar, preliminarmente, a exigibilidade dos títulos extrajudiciais que lastreiam a execução sob o argumento de que os instrumentos particulares não foram assinados por testemunhas e, no mérito, pretende obter o reconhecimento do excesso de execução, este decorrente de não se poder cumular a taxa Selic com os juros moratórios.
Também a embargante se insurge quanto à inclusão dos sócios na execução juntamente com a empresa executada, já que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, argumentando que essa autonomia somente seria afastada nos casos em que efetivamente comprovados o abuso da personalidade jurídica ou o desvio de sua finalidade, conforme previsto no CC, art. 50./r/r/n/nRequer, assim, seja julgada extinta a execução nos autos principais a estes apensados, ante a inexigibilidade dos títulos ou julgados procedentes estes embargos para o reconhecimento do excesso da execução, já que os débitos devem ter a sua correção limitada à taxa Selic, reconhecendo-se a abusividade com a cumulação com os juros moratórios, indicando como devido o valor de R$31.270,18./r/r/n/nA petição inicial de fls. 03/13 veio instruída com os documentos de fls. 14/309./r/r/n/nRegularmente citada, a embargada impugnou os presentes embargos às fls. 337/341, aduzindo que o contrato de locação de veículos foi anexado apenas e tão somente para demonstrar a origem do título executivo extrajudicial, que embasa a pretensão executória, sendo irrelevante a necessidade de assinatura de duas testemunhas no referido contrato, na medida em que tal documento não representa o título executivo, que encontra-se consolidado através das duplicatas de serviço protestadas.
Ressalta que a embargante não nega que tenha havido a efetiva prestação dos serviços contratados, qual seja, a locação dos veículos usados pela embargada.
Argumenta que os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, por se tratar de dívida líquida, certa e exigível, nos termos do art. 397 do CC, e que a correção monetária também deverá incidir a partir do vencimento da obrigação inadimplida.
Requer a improcedência dos presentes embargos. /r/r/n/nA embargante manifestou-se em réplica às fls. 348/351./r/r/n/nManifestando-se em provas, a embargada requereu produzir prova oral consubstanciada no depoimento pessoal dos sócios embargados e na oitiva de testemunhas. /r/r/n/nNo mesmo sentido, a embargante pugnou por produzir também a mesma prova oral.
Contudo, a fls. 401, reconsiderou tal pedido por entender despicienda a prova oral, pugnando pelo indeferimento dessa prova por parte da embargada. /r/r/n/nInfrutífera a sessão de mediação realizada, conforme termo juntado a fls. 417./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nO feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo despicienda a produção de prova oral na medida em que se tratando de contratação de serviços, a prova é eminentemente documental. /r/r/n/nCom relação à inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução nos autos em apenso, note-se que tal decorreu da norma insculpida no art. 134, §2º do CPC, já que requerida no pleito inicial da execução aditada, o que dispensa a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa, já que os sócios foram regularmente citados e puderam manejar os presentes embargos. m relação à suposta inexigibilidade dos títulos, o instrumento de protesto da duplicata, realizado por indicação, quando acompanhado do comprovante da entrega das mercadorias, constitui título executivo extrajudicial.
No caso vertente, em todas as notas de locação que instruem os protestos, há indicação do preposto/motorista da empresa embargante que retirava os carros, sendo irrelevante a presença de duas testemunhas para a revalidação do ato.
Ressalte-se, ainda, que os protestos das duplicatas se deram por falta de pagamento e não por falta de aceite.
Assim, torna-se irrelevante a ausência de assinatura de duas testemunhas ante o inequívoco recebimento do produto, no caso, os carros oferecidos em locação à empresa embargante, encontrando-se em perfeita sintonia com a norma insculpida no art. 15, inciso II e § 2º da Lei nº 5.474 /68.
Desta feita, considerando que o protesto das duplicatas tenha se dado por falta de pagamento e não por falta de aceite, com demonstração do recebimento dos automóveis locados à embargante, é possível a cobrança judicial da dívida, ante o preenchimento das condições dispostas no artigo 15, inciso II e § 2º, da Lei nº 5.474 /68, sendo o título líquido, certo e exigível./r/r/n/nNote-se que em nenhum momento os embargantes negaram a realização do contrato de locação de veículos, se apegando apenas às formalidades da contratação. /r/r/n/nCom relação ao suposto excesso na execução, por entender os embargantes que a correção do débito exequendo deve estar atrelada e limitada à taxa Selic, com o reconhecimento pelo juízo da suposta abusividade ante a vedação da cumulação com os juros moratórios, entendo não lhes assistir razão alguma, porquanto o débito exequendo foi atualizado pelos índices do próprio TJRJ, além da aplicação de juros legais, na base de 1% ao mês, já que a mora, neste caso, é ex re , ou seja, o inadimplemento da obrigação constitui de pleno direito em mora o devedor desde o vencimento da dívida, à luz do art. 397, do CC, não se cogitando na ocorrência de qualquer excesso na execução. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, condenando os embargantes no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do parágrafo 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil./r/nP.I. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, devendo ser providenciada a reprodução desta sentença nos autos principais em apenso./r/r/n/nProssiga-se com a execução em seus ulteriores termos. -
23/05/2025 15:21
Conclusão
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13/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:29
Conclusão
-
17/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:50
Audiência
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04/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:08
Conclusão
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23/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:38
Juntada de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Considerando-se que nos termos do art. 139, V, do CPC, incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Assim, determino a remessa dos presentes autos à Central de Mediação.
Intimem-se. -
27/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:03
Audiência
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26/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:11
Conclusão
-
25/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:48
Juntada de petição
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21/10/2024 20:05
Juntada de petição
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02/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:46
Conclusão
-
03/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:29
Juntada de petição
-
05/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:51
Juntada de petição
-
29/04/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:02
Conclusão
-
16/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:09
Juntada de petição
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13/03/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:44
Conclusão
-
28/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:48
Juntada de petição
-
04/12/2023 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:55
Conclusão
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30/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:18
Juntada de petição
-
17/11/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:05
Conclusão
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25/10/2023 13:07
Juntada de petição
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22/09/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 14:42
Conclusão
-
13/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:44
Conclusão
-
22/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:24
Conclusão
-
01/08/2023 19:04
Juntada de petição
-
17/07/2023 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 18:28
Conclusão
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05/07/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 18:32
Apensamento
-
26/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:30
Conclusão
-
26/06/2023 18:30
Juntada de documento
-
25/04/2023 17:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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