TJRJ - 0002258-41.2022.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 12:16
Expedição de documento
-
19/08/2025 14:35
Trânsito em julgado
-
04/07/2025 15:14
Juntada de petição
-
03/07/2025 11:32
Juntada de petição
-
02/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento formulado por LUZINETE MARIA DA CONCEIÇÃO pela qual pretende seja autorizada a cremação dos despojos mortais do Sr.
Luiz Carlos Costa.
Alega o autor, em síntese, que é viúva do de cujus Luiz Carlos Costa, cujo falecimento ocorreu no dia 20/06/2019 em decorrência de choque séptico.
Decorridos três anos do falecimento do Sr.
Luiz Carlos, não restou outra alternativa à requerente, ante a ausência de termo de autorização preenchido e assinado pelos filhos do de cujos, pelo fato de desconhecer o paradeiro deles, socorrer-se do judiciário para que o falecido tenha uma de suas vontades atendidas mesmo que tardiamente, qual seja a cremação.
Os réus, filhos do falecido, foram citados por edital, sendo apresentada contestação por negativa geral pelo curado especial à fl. 143.
Parecer final do Ministério Público à fl. 155, pela procedência dos pedidos.
Este é breve relatório.
Decido.
Inicialmente, diante dos documentos de fls. 175/181, defiro a gratuidade de justiça à autora.
Trata-se de pedido formulado por LUZINETE MARIA DA CONCEIÇÃO, tendo por escopo a cremação do cadáver de seu esposo LUIZ CARLOS COSTA.
A autora alega, em síntese, que o falecimento de seu marido foi em decorrência de choque séptico, infecção de corrente sanguínea e insuficiência renal crônica.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 77 da Lei 6015/77 (Lei de Registros Públicos) a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
Importante ressaltar que, houve mitigação por parte da jurispridência dos requisitos previstos em lei, consoante julgados abaixo colacionados: 0067963-93.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
JDS.
ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - Julgamento: 12/02/2019 - NONA CÂMARA CÍVEL Agravo De Instrumento.
Jurisdição Voluntária.
Alvará Para Cremação.
Pedido de companheiro.
Decisão recorrida que indeferiu o pedido de cremação do corpo de Maria José Pereira Barros, companheira do agravante, sob a alegação de que restaram ausentes a manifestação de vontade expressa da de cujus e qualquer documento substitutivo.
Em sede de Plantão Judiciário, foi proferida tutela recursal reformando a decisão agravada, por reconhecer preenchidos as exigências legais, autorizou a cremação pleiteada.
Acerto da decisão de reforma, ante a possibilidade de Mitigação do § 2º do art. 77 da Lei 6.015/73.
Na cremação voluntária, a vontade do de cujus deve ser inequívoca, comprovada por instrumento público ou particular.
Todavia, há mitigação por parte da jurisprudência, no sentido de que a palavra dos familiares se faz suficiente.
No caso em análise, verifica-se juntada de termo de declaração prestada pelo agravante, que apresentou documentos que apontam para união estável, atestando o desejo em vida de Maria José Pereira Barros de ser cremada, além de certidão de óbito firmada por médico, o que satisfaz os pressupostos previstos na regra do art. 77, § 2º, da Lei nº 6.015/73.
Destarte, a decisão de tutela recursal se amolda ao parágrafo único do art. 723 do CPC/2015, de modo que, cumpre nesse momento, tão somente, ratificá-la, por se tratar de solução conveniente e oportuna.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ratificando a tutela recursal concedida. 134471-23.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 22/06/2016 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - ALVARÁ PARA AUTORIZAR A CREMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS.
POSSIBILIDADE.
Procedimento especial de jurisdição voluntária.
Alvará para autorização da cremação dos restos mortais de Albertina, primeira esposa do extinto marido da autora, falecida sem deixar herdeiros ou parentes vivos.
Necessidade de autorização judicial por não ser a falecida parente da Rte.
Solução que se mostra digna e plausível, não sendo razoável impor à Rte. o custeio permanente do jazigo, despesa da qual pretende liberar-se e tem direito de fazê-lo.
Provimento do recurso para deferir a expedição do Alvará.
Unânime.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 155 e AUTORIZO a cremação dos restos mortais de LUIS CARLOS COSTA.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará.
Condeno a autora, nas custas processuais, suspensa a execução, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Ficam os interessados desde já intimados de que, decorridos os prazos legais e nada sendo requerido, os autos serão remetidos a Central/Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/06/2025 14:33
Conclusão
-
09/06/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 16:18
Juntada de petição
-
07/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Defiro o requerido à fl. 163.
Em consequência, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 45 dias.
Após o término, intime-se a autora para manifestação. -
16/12/2024 12:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/11/2024 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/11/2024 16:15
Conclusão
-
12/11/2024 13:38
Juntada de petição
-
21/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:21
Conclusão
-
02/10/2024 15:51
Juntada de petição
-
24/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:52
Conclusão
-
22/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 10:01
Juntada de petição
-
20/06/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:16
Conclusão
-
20/05/2024 17:16
Decretada a revelia
-
09/05/2024 14:54
Juntada de petição
-
17/04/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:49
Conclusão
-
05/04/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 17:55
Conclusão
-
10/01/2024 17:55
Outras Decisões
-
30/11/2023 16:45
Juntada de petição
-
27/11/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:59
Conclusão
-
20/09/2023 15:13
Juntada de petição
-
11/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:03
Conclusão
-
02/08/2023 11:15
Juntada de petição
-
31/07/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:17
Conclusão
-
28/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 05:31
Documento
-
01/03/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 12:53
Juntada de documento
-
14/02/2023 13:36
Juntada de documento
-
02/02/2023 16:08
Juntada de documento
-
31/01/2023 15:58
Expedição de documento
-
20/01/2023 04:36
Documento
-
07/12/2022 15:42
Juntada de documento
-
30/11/2022 12:25
Juntada de documento
-
25/11/2022 17:32
Juntada de documento
-
17/11/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 17:44
Expedição de documento
-
08/11/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:53
Juntada de documento
-
06/10/2022 15:05
Conclusão
-
06/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:37
Juntada de petição
-
06/09/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:16
Conclusão
-
13/07/2022 02:24
Juntada de petição
-
30/06/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 15:41
Conclusão
-
09/06/2022 15:41
Outras Decisões
-
09/06/2022 15:40
Juntada de documento
-
08/06/2022 17:25
Redistribuição
-
08/06/2022 16:45
Remessa
-
08/06/2022 16:42
Expedição de documento
-
08/06/2022 16:38
Expedição de documento
-
08/06/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 13:11
Indeferida a petição inicial
-
01/06/2022 13:11
Conclusão
-
01/06/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 19:46
Conclusão
-
26/05/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 19:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048387-78.1999.8.19.0001
Luciano dos Santos Fernandes
Afegan Empreendimentos Artisticos LTDA
Advogado: Edmar de Aguiar da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/1999 00:00
Processo nº 0152308-81.2021.8.19.0001
Alan Cunha da Silva
Claro S.A.
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2021 00:00
Processo nº 0076641-94.2018.8.19.0001
Espolio de Jose Andre Domingues
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Luiz Carlos Martins Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2023 06:17
Processo nº 0090556-45.2020.8.19.0001
Construtora e Mineradora Copenhague Eire...
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Cesar Bernardo Simoes Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2020 00:00
Processo nº 0019300-44.2017.8.19.0002
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Climedt Clinica Medica Endos Diagnostica...
Advogado: Carla Angelica Sathler de Queiroz Helou
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 00:00