TJRJ - 0818840-42.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:25
Documento
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25/09/2025 20:01
Conclusão
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22/09/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/09/2025 14:34
Documento
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11/09/2025 12:58
Confirmada
-
11/09/2025 00:05
Publicação
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09/09/2025 13:26
Inclusão em pauta
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02/09/2025 13:40
Remessa
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01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 143ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0818840-42.2022.8.19.0004 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0818840-42.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00374610 APTE: UNIMED SÃO GONÇALO - NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - UNIMED LESTE FLUMINENSE ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 APDO: HUGO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Funciona: Defensoria Pública -
27/08/2025 11:13
Conclusão
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27/08/2025 11:00
Redistribuição
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26/08/2025 11:56
Remessa
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22/08/2025 16:54
Remessa
-
21/07/2025 00:00
Retirada de pauta
-
03/07/2025 11:07
Documento
-
02/07/2025 18:08
Confirmada
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 21/07/2025 E TÉRMINO EM 25/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 079.
APELAÇÃO 0818840-42.2022.8.19.0004 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0818840-42.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00374610 APTE: UNIMED SÃO GONÇALO - NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - UNIMED LESTE FLUMINENSE ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 APDO: HUGO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Funciona: Defensoria Pública -
27/06/2025 14:12
Inclusão em pauta
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20/06/2025 08:17
Mero expediente
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05/05/2025 11:14
Conclusão
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30/04/2025 16:20
Mero expediente
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18/03/2025 11:16
Conclusão
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12/03/2025 14:51
Documento
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11/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 18:21
Confirmada
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26/02/2025 18:25
Mero expediente
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06/02/2025 11:17
Conclusão
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27/01/2025 16:28
Documento
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14/01/2025 13:19
Documento
-
08/01/2025 12:43
Confirmada
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0818840-42.2022.8.19.0004 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0818840-42.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00374610 APTE: UNIMED SÃO GONÇALO - NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - UNIMED LESTE FLUMINENSE ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/RJ-107157 APDO: HUGO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo da parte ré.1.
A parte autora demonstrou a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC), na medida em que juntou aos autos elementos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Todavia, a ré não comprovou os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC).2.
Injustificada a demora do réu para autorizar a cirurgia da autora.
Na solicitação médica consta que a internação deveria ser imediata e que a autora estava com diversas fraturas na coluna e com dores intensas. 3.
De acordo com o artigo 3º, inciso XIV da Resolução Normativa 259/2011 da ANS em casos de urgência/ emergência a autorização deve ser imediata.
Cirurgia só foi autorizada após a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. 4.
Dano moral configurado.
Autora sofreu angústia em razão da demora na autorização do procedimento para tratamento de saúde. 5.
Afigura-se aplicável a hipótese o verbete sumular nº 196 do E.
TJERJ: "O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial".6.
Restando incontestes os danos morais in re ipsa experimentados pela consumidora requerente, cabível e pertinente a indenização pretendida a tal título, cuja fixação observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e as circunstâncias peculiares do caso.7.
Incidência da súmula nº 343 do TJRJ valor que não se afigura desarrazoado ou desproporcional. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". 8.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/12/2024 18:58
Documento
-
14/11/2024 19:04
Conclusão
-
11/11/2024 00:00
Não-Provimento
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25/10/2024 13:14
Documento
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23/10/2024 18:30
Confirmada
-
23/10/2024 00:05
Publicação
-
22/10/2024 14:19
Inclusão em pauta
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08/10/2024 11:24
Remessa
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14/05/2024 00:06
Publicação
-
10/05/2024 11:05
Conclusão
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10/05/2024 11:00
Distribuição
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09/05/2024 14:40
Remessa
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09/05/2024 13:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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