TJRJ - 0819274-82.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 17:34
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 17:20
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0819274-82.2023.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0819274-82.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00437475 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS REGATTIERI MARINS OAB/RJ-183792 APELANTE: RENAN SANTIAGO AMARAL (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: LEONARDO MAZZARELLA FREIRE OAB/RJ-211587 ADVOGADO: VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA OAB/RJ-129127 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE CONTAS PENDENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Autor que sustenta que, apesar de não haver contas pendentes para pagamento, a ré, sem qualquer justificativa prévia, suspendeu o fornecimento de água em sua residência, somente obtendo o retorno o fornecimento através de deferimento de antecipação de tutela em juízo. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o fornecimento de água e esgoto se amolda ao conceito legal de serviço disciplinado no art. 3º , § 2º , do CDC .
Neste sentido é a Súmula 254 deste Tribunal de Justiça 2.
Prova carreada aos autos que demonstra o corte indevido pela parte da ré, sobretudo pelos comprovantes de contas pagas, bem como pelo protocolo de atendimento. 3.
Parte ré que, ao contrário, em nenhum momento, logrou comprovar o alegado na peça contestatória, no sentido da inadimplência da demandada. 4.
Transtornos suportados pelo autor que ultrapassam o mero aborrecimento, com violação da boa-fé e confiança, restando configurado o dano moral. 5.
Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 que bem observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo porque teve o autor a interrupção dos serviços por mais de uma vez. 6.Desprovimento de ambos os apelos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/12/2024 18:58
Documento
-
29/11/2024 19:31
Conclusão
-
25/11/2024 00:00
Não-Provimento
-
04/11/2024 00:05
Publicação
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01/11/2024 13:29
Inclusão em pauta
-
09/10/2024 17:51
Remessa
-
11/06/2024 00:07
Publicação
-
07/06/2024 11:19
Conclusão
-
07/06/2024 11:00
Distribuição
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06/06/2024 18:35
Remessa
-
06/06/2024 18:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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