TJRJ - 0003686-13.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:20
Juntada de petição
-
02/07/2025 11:49
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de anulação de acordo celebrado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na qual a Autora alega ter ocorrido vício de consentimento.
O Réu foi regularmente citado e ofereceu contestação às fls. 307/312, requerendo a improcedência do pedido, sem arguir questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Declaro saneado o processo. 3.
Fixo como ponto o alegado vício de consentimento e, caso este seja reconhecido, o período da união estável havida entre as partes. 4.
Para a comprovação dos fatos alegados pelas partes, defiro a produção de prova documental, no prazo comum de 15 dias. 5.
Indefiro a produção de prova oral, uma vez que esta se mostra desnecessária para provar o vício de consentimento (cf. art. 443, inciso II, do CPC).
Além disso, os documentos juntados referentes à ação de conhecimento que reconheceu a união estável e os que forem juntados pelas partes são suficientes para a apreciação do mérito do pedido deste processo, sendo a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes medidas meramente protelatórias, na contramão do princípio da celeridade processual (cf. art. 4º do CPC). 6.
No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, as partes deverão observar o art. 373 do CPC. 7.
Com a juntada de todos os documentos, certificado, cumpra-se o disposto no art. 437, § 1º, do CPC. 8.
Certificado o encerramento da instrução probatória, dê-se vista às partes para manifestação em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela Autora, sendo vedada a juntada de novos documentos. 9.
Após, voltem conclusos para sentença. -
10/06/2025 21:07
Conclusão
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10/06/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação foi oferecida dentro do prazo legal e que cadastrei os advogados informados às fls.313./r/r/n/nAto ordinatório lançado de acordo com a Ordem de Serviço nº01/2019, homologada pela CGJ, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2019, página 35.`/r/r/n/nÀ parte autora sobre os documentos ( art.437,§ 1º do CPC). -
30/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:32
Juntada de petição
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19/01/2025 07:26
Documento
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11/12/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 00:00
Intimação
1) Tendo em vista os documentos de fls. 280/296, mantenho a assistência judiciária gratuita deferida à Autora à fl. 266. 2) Cite-se, pessoalmente ou por meio eletrônico (cf. art. 246, caput e §§ 1º-A e 4º, do CPC), consignando-se o prazo de 15 dias para resposta, na forma do art. 335, inciso III, do CPC e art. 9º da Lei 11.419/2006. -
21/11/2024 13:33
Assistência Judiciária Gratuita
-
21/11/2024 13:33
Conclusão
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06/10/2024 09:43
Juntada de petição
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30/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:27
Conclusão
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06/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:18
Apensamento
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31/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:48
Conclusão
-
14/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:40
Juntada de documento
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20/05/2024 12:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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