TJRJ - 0001855-38.2024.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:20
Definitivo
-
08/09/2025 14:03
Documento
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08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001855-38.2024.8.19.9000 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0812259-46.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00063405 AGTE: ANDERSON SANTANA VELOSO ADVOGADO: RAFAELA MENDONÇA DE SOUZA DE ARAUJO OAB/RJ-109067 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: MANOEL TAVARES CAVALCANTI DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária Gabinete Juiz Manoel Tavares Cavalcanti Processo nº. 0001855-38.2024.8.19.9000 Agravante: ANDERSON SANTANA VELOSO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, tendo em vista o indeferimento da antecipação de tutela referente ao pedido de ingresso no curso de formação, considerando preterição do direito a alegada convocação em concurso público.
A gratuidade de justiça foi indeferida às fls. 21.
A parte Agravante, devidamente intimada, não recolheu as custas devidas, conforme certidão de fls. 23.
Ademais, verifico que foi proferida sentença nos autos originários, que impede o conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal.
Por tais motivos, deixo de conhecer o recurso pela deserção, tendo em vista o descumprimento do §1º do artigo 42 da Lei 9.099/95 e pela ausência superveniente de interesse recursal.
Preclusa, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
MANOEL TAVARES CAVALCANTI Juiz Relator -
06/08/2025 07:21
Recurso prejudicado
-
01/08/2025 19:24
Conclusão
-
01/08/2025 19:16
Redistribuição
-
01/08/2025 16:21
Remessa
-
01/08/2025 16:16
Documento
-
01/08/2025 13:38
Documento
-
02/06/2025 19:32
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001855-38.2024.8.19.9000 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0812259-46.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00063405 AGTE: ANDERSON SANTANA VELOSO ADVOGADO: RAFAELA MENDONÇA DE SOUZA DE ARAUJO OAB/RJ-109067 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: FLAVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ DESPACHO: Ante a inércia do agravante, que deixou transcorrer, in albis, o prazo para comprovar a hipossuficiência econômica, indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se para recolhimento do preparo, no prazo legal, sob pena de deserção. -
26/05/2025 12:47
Mero expediente
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24/04/2025 22:03
Conclusão
-
24/04/2025 22:02
Redistribuição
-
21/03/2025 10:37
Remessa
-
21/03/2025 10:36
Documento
-
21/03/2025 10:32
Documento
-
16/01/2025 19:30
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001855-38.2024.8.19.9000 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0812259-46.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00063405 AGTE: ANDERSON SANTANA VELOSO ADVOGADO: RAFAELA MENDONÇA DE SOUZA DE ARAUJO OAB/RJ-109067 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA DECISÃO: Considerando a certidão de fls. 15 .
INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Determino que a parte impetrante recolha as custas e a taxa judiciária devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, CPC. -
19/12/2024 16:50
Determinação
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21/10/2024 15:37
Conclusão
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21/10/2024 15:35
Documento
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28/08/2024 20:42
Documento
-
28/08/2024 20:41
Confirmada
-
19/08/2024 00:05
Publicação
-
15/08/2024 16:30
Mero expediente
-
14/05/2024 19:21
Conclusão
-
14/05/2024 19:20
Documento
-
14/05/2024 06:44
Remessa
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14/05/2024 06:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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