TJRJ - 0806400-46.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:17
Baixa Definitiva
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10/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:07
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MIRIAN BARBOZA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de VIBECASH PAGAMENTOS E SOLUCOES ONLINE LTDA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806400-46.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN BARBOZA DA SILVA RÉU: VIBECASH PAGAMENTOS E SOLUCOES ONLINE LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu (vide id 144955051, fls. 1) será acolhida.
Alega a parte autora que “18 de junho de 2024 entrou no site da empresa ré, por achar ser um site de confiança, onde realizou uma pesquisa e em seguida comprou dois “ESCORREDORES DE LOUÇA” no valor de R$258,18(duzentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), o qual dividiu em 04x de R$64,54 (sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) no seu cartão de crédito. (vide id 139551774, fls. 2 e 3).
Segue alegando que “o prazo de entrega estipulado pela parte ré para entregar o produto do autor seria até o dia 30/06/2024”, o que não ocorreu. (vide id 139551774, fls. 2 e 3).
A empresa ora ré se defende dizendo que “atua na cadeia de meio de pagamento como Gateway, integrando comerciantes, clientes, bancos emissores de cartões de crédito e adquirentes dos valores das vendas” (vide id 144955051, fls. 1).
No mais, não há nos autos nenhuma prova de que a compra reclamada tenha sido realizada no site da empresa ora ré.
Ao que parece, deixou a parte autora de incluir no polo passivo o 3º responsável pela venda e entrega da compra reclamada, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da empresa ora ré.
Em face do exposto julgo extinto o processo sem exame de mérito na forma do artigo 485, VI do CPC.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 11 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/11/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 05:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:01
Desentranhado o documento
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31/10/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:46
Outras Decisões
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20/09/2024 08:25
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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